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TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000540-40.2020.5.21.0001 RECLAMANTE: ALESSANDRA SANTOS DA CONCEICAO OLIVEIRA RECLAMADO: IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba0af0 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da exequente, requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de incluir no polo passivo da ação empresas que formariam com a executada grupo econômico familiar, além dos sócios pessoas físicas. Inicialmente, destaco que o presente feito encontrava-se sobrestado, uma vez que havia sido requerida habilitação do crédito no processo piloto ATOrd 0000010-84.2021.5.21.0006, oriundo da 6ª Vara do Trabalho de Natal-RN. Contudo, em consulta ao andamento processual daquele feito, observa-se que o pedido, embora tenha sido enviado por este Juízo àquela Vara, não chegou a ser analisado nos autos do processo piloto, de forma que o crédito do autor não fora habilitado, tendo o processo sido arquivado sem satisfação do crédito do exequente. Logo, determino o encerramento do sobrestamento para continuidade da marcha processual executiva. Na manifestação de Id 28978e28, o exequente afirma que as empresas indicadas formam um grupo econômico familiar, liderado por Geraldo Mendes Dourados e familiares, utilizado com a finalidade de blindagem patrimonial. Afirma que, dessa forma, utilizam-se de várias empresas, para ocultação de patrimônio.De fato, a exequente juntou aos autos farta prova documental, demonstrando a existência de diversas empresas de mesma atividade econômica (Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores ou atividades similares), formado por quadro societário comum. Em sua maioria, o Sr. Geraldo Mendes Dourado aparece como sócio administrador, como nas empresas Cfm Construcao e Incorporacao Spe LTDA, Cg Pneus LTDA, G. M. Veiculos LTDA, Estetica MEcanica Alinhamento e Balanceamento de Rodas de Veiculos LTDA, ESPACO SERVICO AUTOMOTIVO LTDA, Gmd Centro Automotivo LTDA, Total Pneus LTDA. Chama a atenção do Juízo o fato de que algumas das empresas possuem o mesmo endereço registrado na Receita Federal, a exemplo das empresas NASCAR PNEUS E RODAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, CG PNEUS LTDA e G. M. VEICULOS, de forma que os elementos dos autos demonstram não apenas sócios em comum, mas comunhão de interesses, e identidade de atividades, o que demonstra verossimilhança na tese autoral. Outrossim, em consulta ao CNPJ das empresas no sítio da Receita Federal, é possível verificar que a maioria das empresas citadas encontram-se inativas, à exceção da Total Pneus LTDA, Cg Pneus LTDA e da Total Pneus LTDA, o que leva este Juízo a presumir que a executada possui o modus operandi de encerrar as empresas e abrir novas com a mesma atividade econômica, para evadir-se do cumprimento de suas obrigações legais trabalhistas, como no presente caso. Tais fatos demonstram a existência de indícios de abuso de personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. A comprovação da utilização de outra empresa pelo executado para ocultar patrimônio justifica a instauração da desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando a inclusão da referida empresa no polo passivo da execução. A abertura de novas empresas por sócios e familiares, a transferência de ativos sem a devida contraprestação e a atuação das novas empresas no mesmo ramo de atividade e local da empresa executada, demonstram a ocorrência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é válida quando comprovado o abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e presentes a sucessão empresarial e o grupo econômico. Nesse sentido, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com espeque na desconsideração inversa da personalidade jurídica para redirecionamento da execução, a fim de se processar a execução também em face das pessoas jurídicas: - G. M. VEÍCULOS LTDA (57.794.955/0001-85), - TOTAL PNEUS LTDA (55.571.879/0001-13), - CG PNEUS LTDA (54.601.790/0001-90), - NASCAR PNEUS E RODAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (CPNJ 31.846.570/0001-20), - ESPAÇO SERVIÇO AUTOMOTIVO LTDA (CNPJ 36.999.333/0001-13), - ESTETICA MECANICA ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE RODAS DE VEICULOS LTDA (CNPJ 38.394.804/0001-95), - CFM CONSTRUCAO e INCORPORAÇÃO SPE LTDA (CNPJ 44.424.287/0001-52), - GMD CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (CNPJ 33.042.701/0001-42), Determino também a inclusão dos sócios pessoas físicas GERALDO MENDES DOURADO (CPF 398.548.251-91) E CLEUDSON MENDES DOURADO (CPF 317.346.261-00). Quanto aos demais sócios citados na petição, CHARLEY DELALIBERA DOURADO e ELIANA ROSA DELALIBERA, estes já se encontram no polo passivo da ação, logo, nada a deferir no tocante. A fim de se evitar a ineficácia da medida, com fundamento na tutela provisória (art. 297 do NCPC), bem como na possibilidade do Juízo "determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória" e "ordenar providências urgentes." (art. 923 do NCPC), foi procedida a inclusão no SISBAJUD em desfavor dos referidos sócios e pessoas jurídicas. Assim sendo, citem-se os sócios e as empresas para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). Mantenha-se a presente decisão em sigilo até a citação, a fim de evitar a frustração da eficácia da medida cautelar. NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000540-40.2020.5.21.0001 RECLAMANTE: ALESSANDRA SANTOS DA CONCEICAO OLIVEIRA RECLAMADO: IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba0af0 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da exequente, requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de incluir no polo passivo da ação empresas que formariam com a executada grupo econômico familiar, além dos sócios pessoas físicas. Inicialmente, destaco que o presente feito encontrava-se sobrestado, uma vez que havia sido requerida habilitação do crédito no processo piloto ATOrd 0000010-84.2021.5.21.0006, oriundo da 6ª Vara do Trabalho de Natal-RN. Contudo, em consulta ao andamento processual daquele feito, observa-se que o pedido, embora tenha sido enviado por este Juízo àquela Vara, não chegou a ser analisado nos autos do processo piloto, de forma que o crédito do autor não fora habilitado, tendo o processo sido arquivado sem satisfação do crédito do exequente. Logo, determino o encerramento do sobrestamento para continuidade da marcha processual executiva. Na manifestação de Id 28978e28, o exequente afirma que as empresas indicadas formam um grupo econômico familiar, liderado por Geraldo Mendes Dourados e familiares, utilizado com a finalidade de blindagem patrimonial. Afirma que, dessa forma, utilizam-se de várias empresas, para ocultação de patrimônio.De fato, a exequente juntou aos autos farta prova documental, demonstrando a existência de diversas empresas de mesma atividade econômica (Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores ou atividades similares), formado por quadro societário comum. Em sua maioria, o Sr. Geraldo Mendes Dourado aparece como sócio administrador, como nas empresas Cfm Construcao e Incorporacao Spe LTDA, Cg Pneus LTDA, G. M. Veiculos LTDA, Estetica MEcanica Alinhamento e Balanceamento de Rodas de Veiculos LTDA, ESPACO SERVICO AUTOMOTIVO LTDA, Gmd Centro Automotivo LTDA, Total Pneus LTDA. Chama a atenção do Juízo o fato de que algumas das empresas possuem o mesmo endereço registrado na Receita Federal, a exemplo das empresas NASCAR PNEUS E RODAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, CG PNEUS LTDA e G. M. VEICULOS, de forma que os elementos dos autos demonstram não apenas sócios em comum, mas comunhão de interesses, e identidade de atividades, o que demonstra verossimilhança na tese autoral. Outrossim, em consulta ao CNPJ das empresas no sítio da Receita Federal, é possível verificar que a maioria das empresas citadas encontram-se inativas, à exceção da Total Pneus LTDA, Cg Pneus LTDA e da Total Pneus LTDA, o que leva este Juízo a presumir que a executada possui o modus operandi de encerrar as empresas e abrir novas com a mesma atividade econômica, para evadir-se do cumprimento de suas obrigações legais trabalhistas, como no presente caso. Tais fatos demonstram a existência de indícios de abuso de personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. A comprovação da utilização de outra empresa pelo executado para ocultar patrimônio justifica a instauração da desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando a inclusão da referida empresa no polo passivo da execução. A abertura de novas empresas por sócios e familiares, a transferência de ativos sem a devida contraprestação e a atuação das novas empresas no mesmo ramo de atividade e local da empresa executada, demonstram a ocorrência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é válida quando comprovado o abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e presentes a sucessão empresarial e o grupo econômico. Nesse sentido, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com espeque na desconsideração inversa da personalidade jurídica para redirecionamento da execução, a fim de se processar a execução também em face das pessoas jurídicas: - G. M. VEÍCULOS LTDA (57.794.955/0001-85), - TOTAL PNEUS LTDA (55.571.879/0001-13), - CG PNEUS LTDA (54.601.790/0001-90), - NASCAR PNEUS E RODAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (CPNJ 31.846.570/0001-20), - ESPAÇO SERVIÇO AUTOMOTIVO LTDA (CNPJ 36.999.333/0001-13), - ESTETICA MECANICA ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE RODAS DE VEICULOS LTDA (CNPJ 38.394.804/0001-95), - CFM CONSTRUCAO e INCORPORAÇÃO SPE LTDA (CNPJ 44.424.287/0001-52), - GMD CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (CNPJ 33.042.701/0001-42), Determino também a inclusão dos sócios pessoas físicas GERALDO MENDES DOURADO (CPF 398.548.251-91) E CLEUDSON MENDES DOURADO (CPF 317.346.261-00). Quanto aos demais sócios citados na petição, CHARLEY DELALIBERA DOURADO e ELIANA ROSA DELALIBERA, estes já se encontram no polo passivo da ação, logo, nada a deferir no tocante. A fim de se evitar a ineficácia da medida, com fundamento na tutela provisória (art. 297 do NCPC), bem como na possibilidade do Juízo "determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória" e "ordenar providências urgentes." (art. 923 do NCPC), foi procedida a inclusão no SISBAJUD em desfavor dos referidos sócios e pessoas jurídicas. Assim sendo, citem-se os sócios e as empresas para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). Mantenha-se a presente decisão em sigilo até a citação, a fim de evitar a frustração da eficácia da medida cautelar. NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA SANTOS DA CONCEICAO OLIVEIRA
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