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0000540-36.2025.5.05.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000540-36.2025.5.05.0025 RECORRENTE: ARMANDO BISPO DA ROCHA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000540-36.2025.5.05.0025 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE TELETRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra a sentença que determinou a manutenção do reclamante em regime de teletrabalho, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O reclamante busca a reforma da sentença para que o regime de teletrabalho seja integral, e a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais. A reclamada sustenta a legalidade do retorno ao trabalho presencial, amparada em seu poder diretivo e regulamentos internos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a reclamada agiu de forma legítima ao determinar o retorno do reclamante ao regime de trabalho presencial, em detrimento do regime de teletrabalho previamente pactuado em aditivo contratual e diante de sua condição de saúde e deficiência; (ii) definir se a conduta da reclamada em determinar o retorno do reclamante ao trabalho presencial, desconsiderando sua condição de saúde e deficiência, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante é pessoa com deficiência, portador de paraplegia traumática completa, com graves problemas de saúde que demandam adaptações e cuidados específicos. O regime de teletrabalho foi formalizado por aditivo contratual. 4. A determinação unilateral da reclamada para o retorno ao trabalho presencial, sem o consentimento do empregado e sem a devida consideração às suas condições de saúde e deficiência, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da proteção, o dever de boa-fé objetiva e o direito à saúde, bem como as normas que asseguram o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo e a vedação de discriminação. 5. A conduta da reclamada ao impor o retorno ao trabalho presencial, desconsiderando a condição de pessoa com deficiência do reclamante e a necessidade de adaptações razoáveis, gerou angústia e abalo significativos, configurando dano moral in re ipsa. 6. Os parâmetros do art. 223-G da CLT são orientativos, não limitando o arbitramento judicial do dano moral, que deve ser medido pela extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, com o objetivo de compensar a vítima e desestimular o ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negado provimento ao recurso da reclamada. Dado provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A determinação unilateral do retorno do empregado ao trabalho presencial, em detrimento de regime de teletrabalho pactuado em aditivo contratual, desconsiderando sua condição de saúde, deficiência e a necessidade de adaptações razoáveis, viola princípios e normas trabalhistas, configurando dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, caput, e 7º, XXII; CLT, art. 2º, art. 468, art. 75-C, § 1º e § 2º, art. 818, I, e art. 223-G; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, art. 34, caput, §§ 1º, 2º e 3º; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR nº 100644-13.2019.5.01.0072, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 06/06/2025; TST, AIRR nº 0010286-79.2017.5.03.0051, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 06/05/2024; TST, Ag-AIRR nº 24185-89.2023.5.24.0071, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 20/09/2024; TST, Ag-AIRR nº 1001424-71.2019.5.02.0371, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 05/06/2024; STJ, REsp nº 2.148.059/MA, REsp nº 2.148.580/MA e REsp nº 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025, Tema 1.306; STF, ADI nº 6050, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO BISPO DA ROCHA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000540-36.2025.5.05.0025 RECORRENTE: ARMANDO BISPO DA ROCHA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000540-36.2025.5.05.0025 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE TELETRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra a sentença que determinou a manutenção do reclamante em regime de teletrabalho, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O reclamante busca a reforma da sentença para que o regime de teletrabalho seja integral, e a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais. A reclamada sustenta a legalidade do retorno ao trabalho presencial, amparada em seu poder diretivo e regulamentos internos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a reclamada agiu de forma legítima ao determinar o retorno do reclamante ao regime de trabalho presencial, em detrimento do regime de teletrabalho previamente pactuado em aditivo contratual e diante de sua condição de saúde e deficiência; (ii) definir se a conduta da reclamada em determinar o retorno do reclamante ao trabalho presencial, desconsiderando sua condição de saúde e deficiência, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante é pessoa com deficiência, portador de paraplegia traumática completa, com graves problemas de saúde que demandam adaptações e cuidados específicos. O regime de teletrabalho foi formalizado por aditivo contratual. 4. A determinação unilateral da reclamada para o retorno ao trabalho presencial, sem o consentimento do empregado e sem a devida consideração às suas condições de saúde e deficiência, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da proteção, o dever de boa-fé objetiva e o direito à saúde, bem como as normas que asseguram o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo e a vedação de discriminação. 5. A conduta da reclamada ao impor o retorno ao trabalho presencial, desconsiderando a condição de pessoa com deficiência do reclamante e a necessidade de adaptações razoáveis, gerou angústia e abalo significativos, configurando dano moral in re ipsa. 6. Os parâmetros do art. 223-G da CLT são orientativos, não limitando o arbitramento judicial do dano moral, que deve ser medido pela extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, com o objetivo de compensar a vítima e desestimular o ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negado provimento ao recurso da reclamada. Dado provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A determinação unilateral do retorno do empregado ao trabalho presencial, em detrimento de regime de teletrabalho pactuado em aditivo contratual, desconsiderando sua condição de saúde, deficiência e a necessidade de adaptações razoáveis, viola princípios e normas trabalhistas, configurando dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, caput, e 7º, XXII; CLT, art. 2º, art. 468, art. 75-C, § 1º e § 2º, art. 818, I, e art. 223-G; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, art. 34, caput, §§ 1º, 2º e 3º; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR nº 100644-13.2019.5.01.0072, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 06/06/2025; TST, AIRR nº 0010286-79.2017.5.03.0051, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 06/05/2024; TST, Ag-AIRR nº 24185-89.2023.5.24.0071, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 20/09/2024; TST, Ag-AIRR nº 1001424-71.2019.5.02.0371, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 05/06/2024; STJ, REsp nº 2.148.059/MA, REsp nº 2.148.580/MA e REsp nº 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025, Tema 1.306; STF, ADI nº 6050, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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