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TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P
Processo 0000540-29.2025.8.26.0016 (processo principal 1015338-12.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Cobrança - A.m.a.h - Cursos Profissionalizantes Eireli - Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora de fls. 87/88, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os em sua totalidade, para suprir a omissão verificada na r. Sentença de fls. 84.De fato, o julgado deixou de se manifestar expressamente acerca do protocolo RENAJUD de fls. 76, por meio do qual foi localizado veículo registrado em nome da parte executada. Conforme se verifica às fls. 76, a pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD identificou a existência de bem em nome da executada, circunstância que não foi considerada na r. Sentença de fls. 84, a qual extinguiu a execução com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento de inexistirem bens penhoráveis em nome da executada. Ressalte-se, ainda, que, conforme ato ordinatório de fls. 77, a executada foi devidamente intimada para se manifestar acerca do bloqueio RENAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, permanecendo inerte. Dessa forma, considerando a existência de bem registrado em nome da executada e a ausência de manifestação desta acerca da constrição, não subsiste, neste momento, o fundamento adotado na sentença para a extinção da execução, uma vez que constatada a existência de patrimônio passível de constrição. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e, por consequência, tornar sem efeito a extinção determinada na r. Sentença de fls. 84, afastando a aplicação do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da existência de bem registrado em nome da executada. - ADV: ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB 47266/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP)
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