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0000540-12.2025.5.05.0033

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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 33ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000540-12.2025.5.05.0033 RECLAMANTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: ANDRE FREITAS MARINS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15cb93f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente dispositivo como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR a(s) preliminar(es) suscitadas pela parte Reclamada; e julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados pelo(a) Autor(a). A(o) Reclamante responderá com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) da parte Ré, vedada qualquer tipo de compensação ou dedução sobre a verba honorária, observando a condição suspensiva de exigibilidade mencionada nos fundamentos deste julgado. Custas pela parte Autora, no importe de R$ 8.038,34, apuradas em 2% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, dispensadas, diante de concessão de gratuidade judicial autorizada pelo art. 790, §3º da CLT. Observe-se que embargos declaratórios interpostos diante desta decisão, sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, e atrair a incidência das penalidades fixadas no art. 793-C da CLT. Notifiquem-se. NADA MAIS. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA - ANDRE FREITAS MARINS - INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A

  2. Intimação

    TRT5 · 33ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000540-12.2025.5.05.0033 RECLAMANTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: ANDRE FREITAS MARINS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15cb93f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente dispositivo como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR a(s) preliminar(es) suscitadas pela parte Reclamada; e julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados pelo(a) Autor(a). A(o) Reclamante responderá com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) da parte Ré, vedada qualquer tipo de compensação ou dedução sobre a verba honorária, observando a condição suspensiva de exigibilidade mencionada nos fundamentos deste julgado. Custas pela parte Autora, no importe de R$ 8.038,34, apuradas em 2% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, dispensadas, diante de concessão de gratuidade judicial autorizada pelo art. 790, §3º da CLT. Observe-se que embargos declaratórios interpostos diante desta decisão, sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, e atrair a incidência das penalidades fixadas no art. 793-C da CLT. Notifiquem-se. NADA MAIS. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO SANTOS DA SILVA (ESPÓLIO DE)

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