Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000540-09.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: ANTONIA ALVES FREITAS RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c542a9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido na reclamação trabalhista movida por ANTONIA ALVES FREITAS em face de NATURA COSMÉTICOS S.A: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, e ACOLHER a preliminar de limitação de valores para fixar que eventual apuração condenatória observará os valores individualizados na exordial, sem prejuízo de juros e correção monetária; b) ACOLHER a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões patrimoniais e condenatórias anteriores a 27/03/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões de cunho meramente declaratório; c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA ALVES FREITAS em face de NATURA COSMÉTICOS S.A., absolvendo a reclamada de todas as postulações constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais a cargo da reclamante, no importe de R$ 12.020,79 (doze mil e vinte reais e setenta e nove centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 601.039,57 (fl. 11; ID 5ac1428), das quais fica dispensada em razão da concessão da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Notifiquem-se as partes. Nada mais. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATURA COSMETICOS S/A
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000540-09.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: ANTONIA ALVES FREITAS RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c542a9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido na reclamação trabalhista movida por ANTONIA ALVES FREITAS em face de NATURA COSMÉTICOS S.A: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, e ACOLHER a preliminar de limitação de valores para fixar que eventual apuração condenatória observará os valores individualizados na exordial, sem prejuízo de juros e correção monetária; b) ACOLHER a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões patrimoniais e condenatórias anteriores a 27/03/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões de cunho meramente declaratório; c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA ALVES FREITAS em face de NATURA COSMÉTICOS S.A., absolvendo a reclamada de todas as postulações constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais a cargo da reclamante, no importe de R$ 12.020,79 (doze mil e vinte reais e setenta e nove centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 601.039,57 (fl. 11; ID 5ac1428), das quais fica dispensada em razão da concessão da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Notifiquem-se as partes. Nada mais. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA ALVES FREITAS