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TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000540-05.2026.5.18.0004 AUTOR: COSME LUCAS DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66e0a38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista nº 0000540-05.2026.5.18.0004, ajuizada por COSME LUCAS DA SILVA contra COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG e MUNICIPIO DE GOIANIA, decido, tudo conforme indicado na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais: - rejeitar as preliminares arguidas; - acolher a prescrição quinquenal arguida para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas exigíveis em período anterior a 24/03/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fundamento no art. 487, II, do CPC; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos contra a 2ª Reclamada; - quanto ao mais, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na demanda, para condenar a 1ª reclamada a cumprir as obrigações indicadas na fundamentação. Defiro a gratuidade judiciária à parte reclamante. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, sem observância aos limites de valores apontados na petição inicial, visto que indicados por mera estimativa (art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST e Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). As obrigações de fazer impostas na decisão deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após a intimação da parte responsável para tanto, o que ocorrerá após o trânsito em julgado. Atualização monetária e juros, conforme fundamentação. Imposto de renda e recolhimentos previdenciários na forma da lei e parâmetros estabelecidos nesta sentença, observada a jurisprudência do TST e o Provimento Interno deste Eg. Regional. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo a parte Reclamada comprovar os respectivos recolhimentos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 e demais normas vigentes, sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT. A apuração do imposto de renda sobre os rendimentos deve observar o disposto nas Instruções Normativas emitidas pela RFB, especialmente a de nº 1.500/2014 c/c 1.558/2015, bem como OJ 400 da SBDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para esse fim, de cujo recolhimento é isenta em razão da concessão dos privilégios da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, exclua-se a 2ª reclamada do polo passivo. Intimem-se as partes. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000540-05.2026.5.18.0004 AUTOR: COSME LUCAS DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66e0a38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista nº 0000540-05.2026.5.18.0004, ajuizada por COSME LUCAS DA SILVA contra COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG e MUNICIPIO DE GOIANIA, decido, tudo conforme indicado na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais: - rejeitar as preliminares arguidas; - acolher a prescrição quinquenal arguida para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas exigíveis em período anterior a 24/03/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fundamento no art. 487, II, do CPC; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos contra a 2ª Reclamada; - quanto ao mais, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na demanda, para condenar a 1ª reclamada a cumprir as obrigações indicadas na fundamentação. Defiro a gratuidade judiciária à parte reclamante. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, sem observância aos limites de valores apontados na petição inicial, visto que indicados por mera estimativa (art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST e Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). As obrigações de fazer impostas na decisão deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após a intimação da parte responsável para tanto, o que ocorrerá após o trânsito em julgado. Atualização monetária e juros, conforme fundamentação. Imposto de renda e recolhimentos previdenciários na forma da lei e parâmetros estabelecidos nesta sentença, observada a jurisprudência do TST e o Provimento Interno deste Eg. Regional. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo a parte Reclamada comprovar os respectivos recolhimentos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 e demais normas vigentes, sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT. A apuração do imposto de renda sobre os rendimentos deve observar o disposto nas Instruções Normativas emitidas pela RFB, especialmente a de nº 1.500/2014 c/c 1.558/2015, bem como OJ 400 da SBDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para esse fim, de cujo recolhimento é isenta em razão da concessão dos privilégios da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, exclua-se a 2ª reclamada do polo passivo. Intimem-se as partes. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COSME LUCAS DA SILVA
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