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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000539-90.2026.5.05.0421 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO ANDRADE SOUZA RECORRIDO: NATULAB LABORATORIO S.A A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000539-90.2026.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que condenou a reclamada ao pagamento de auxílio-alimentação por descumprimento de cláusula de convenção coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o fornecimento de vale-alimentação e a existência de refeitório na empresa isentam a reclamada do pagamento de auxílio-alimentação, conforme previsto nas convenções coletivas da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As convenções coletivas apresentadas nos autos são aplicáveis ao caso, nos termos do art. 581, § 2º da CLT, uma vez que a empresa não as impugnou. 4. As cláusulas de instrumentos coletivos refletem o anseio das partes e a proteção do trabalhador, devendo ser prestigiadas, conforme art. 7º, XXVI, da CF e entendimento do STF no Tema 1046. 5. As convenções coletivas em análise estabelecem dois direitos aos empregados: cesta básica e alimentação subsidiada (80% das despesas), não sendo um benefício excludente do outro. 6. A empresa possui mais de 50 empregados e não fornecia alimentação, descumprindo o que foi acordado. 7. O fato de possuir refeitório não exime a empresa do pagamento do auxílio-alimentação. 8. O pagamento de parcela única, sem discriminação e sem autorização normativa, não exime a empresa do pagamento dos direitos de forma destacada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de vale-alimentação e a existência de refeitório não isentam a empresa do pagamento do auxílio-alimentação, conforme previsto nas convenções coletivas da categoria, sendo o pagamento devido a título indenizatório, observando-se a ultratividade das normas coletivas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 581, § 2º; CF, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046, ARE 1121633; ADPF nº 323/STF. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO ANDRADE SOUZA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000539-90.2026.5.05.0421 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO ANDRADE SOUZA RECORRIDO: NATULAB LABORATORIO S.A A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000539-90.2026.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que condenou a reclamada ao pagamento de auxílio-alimentação por descumprimento de cláusula de convenção coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o fornecimento de vale-alimentação e a existência de refeitório na empresa isentam a reclamada do pagamento de auxílio-alimentação, conforme previsto nas convenções coletivas da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As convenções coletivas apresentadas nos autos são aplicáveis ao caso, nos termos do art. 581, § 2º da CLT, uma vez que a empresa não as impugnou. 4. As cláusulas de instrumentos coletivos refletem o anseio das partes e a proteção do trabalhador, devendo ser prestigiadas, conforme art. 7º, XXVI, da CF e entendimento do STF no Tema 1046. 5. As convenções coletivas em análise estabelecem dois direitos aos empregados: cesta básica e alimentação subsidiada (80% das despesas), não sendo um benefício excludente do outro. 6. A empresa possui mais de 50 empregados e não fornecia alimentação, descumprindo o que foi acordado. 7. O fato de possuir refeitório não exime a empresa do pagamento do auxílio-alimentação. 8. O pagamento de parcela única, sem discriminação e sem autorização normativa, não exime a empresa do pagamento dos direitos de forma destacada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de vale-alimentação e a existência de refeitório não isentam a empresa do pagamento do auxílio-alimentação, conforme previsto nas convenções coletivas da categoria, sendo o pagamento devido a título indenizatório, observando-se a ultratividade das normas coletivas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 581, § 2º; CF, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046, ARE 1121633; ADPF nº 323/STF. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATULAB LABORATORIO S.A
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