Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: INVENTÁRIO n. 0000539-88.2002.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ REQUERENTE: EULALIA FERREIRA SIMOES DA SILVA Advogado(s): MARCELO SILVA MATIAS (OAB:BA18042), MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA (OAB:BA19841) INVENTARIADO: CLICIO PINTO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Nos termos dos arts. 2.022 do Código Civil e 669, inciso II, do Código de Processo Civil, sujeitam-se à sobrepartilha os bens da herança que se descobrirem após a partilha. O procedimento, por sua vez, deve ser processado nos mesmos autos do inventário, conforme dispõe o art. 670 do Código de Processo Civil. No caso, o imóvel rural denominado Fazenda Poço, objeto da matrícula nº 6.367, integrava o patrimônio comum do casal, submetido ao regime da comunhão universal de bens (ID 565500840). A meação pertencente a Clício Pinto da Silva, contudo, não foi contemplada na partilha homologada em 2020 (ID 78631645). Por essa razão, a posterior tentativa de transmissão da integralidade do imóvel nos autos do inventário da viúva meeira resultou em ruptura da cadeia dominial, o que justificou a recusa do registro imobiliário. A sobrepartilha, portanto, mostra-se necessária à regularização da cadeia sucessória do imóvel, com a inclusão da meação pertencente ao autor da herança e posterior transmissão aos sucessores, em observância aos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973. Constata-se que os herdeiros de ambos os falecidos são os mesmos dez filhos do casal, todos maiores, capazes e devidamente representados (ID 565500827), tendo sido recolhidas as custas pertinentes ao desarquivamento do feito (ID 565500831 e ID 565500835). Por fim, embora os sucessores afirmem que o imposto de transmissão causa mortis incidente sobre a totalidade do imóvel tenha sido recolhido no inventário nº 8002619-48.2023.8.05.0063 (ID 565500839), deve ser intimada a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste sobre a regularidade fiscal da transmissão sucessória referente à meação de Clício Pinto da Silva, nos termos do art. 670, parágrafo único, c/c art. 638 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: I) RECEBO a petição incidental de ID 565500827 e DETERMINO A REABERTURA E O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS para o regular processamento da sobrepartilha do imóvel rural denominado Fazenda Poço (matrícula nº 6.367 do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Coité), com fundamento no art. 669, inciso II, e art. 670 do Código de Processo Civil; II) NOMEIO INVENTARIANTE para a sobrepartilha a sucessora Diana Clícia da Silva Matias, dispensando novo compromisso diante daquele já firmado nos autos conexos nº 8002619-48.2023.8.05.0063, facultando-lhe a ratificação das declarações prestadas; III) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, via portal eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de sobrepartilha e sobre a regularidade do imposto de transmissão causa mortis indicado pelos requerentes (art. 670, parágrafo único, c/c art. 638 do CPC); Havendo concordância fazendária ou transcorrido o prazo sem oposição, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação homologatória do plano de sobrepartilha e expedição do título formal. Proceda a Secretaria às anotações cabíveis no sistema PJe para a reativação do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: INVENTÁRIO n. 0000539-88.2002.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ REQUERENTE: EULALIA FERREIRA SIMOES DA SILVA Advogado(s): MARCELO SILVA MATIAS (OAB:BA18042), MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA (OAB:BA19841) INVENTARIADO: CLICIO PINTO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Nos termos dos arts. 2.022 do Código Civil e 669, inciso II, do Código de Processo Civil, sujeitam-se à sobrepartilha os bens da herança que se descobrirem após a partilha. O procedimento, por sua vez, deve ser processado nos mesmos autos do inventário, conforme dispõe o art. 670 do Código de Processo Civil. No caso, o imóvel rural denominado Fazenda Poço, objeto da matrícula nº 6.367, integrava o patrimônio comum do casal, submetido ao regime da comunhão universal de bens (ID 565500840). A meação pertencente a Clício Pinto da Silva, contudo, não foi contemplada na partilha homologada em 2020 (ID 78631645). Por essa razão, a posterior tentativa de transmissão da integralidade do imóvel nos autos do inventário da viúva meeira resultou em ruptura da cadeia dominial, o que justificou a recusa do registro imobiliário. A sobrepartilha, portanto, mostra-se necessária à regularização da cadeia sucessória do imóvel, com a inclusão da meação pertencente ao autor da herança e posterior transmissão aos sucessores, em observância aos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973. Constata-se que os herdeiros de ambos os falecidos são os mesmos dez filhos do casal, todos maiores, capazes e devidamente representados (ID 565500827), tendo sido recolhidas as custas pertinentes ao desarquivamento do feito (ID 565500831 e ID 565500835). Por fim, embora os sucessores afirmem que o imposto de transmissão causa mortis incidente sobre a totalidade do imóvel tenha sido recolhido no inventário nº 8002619-48.2023.8.05.0063 (ID 565500839), deve ser intimada a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste sobre a regularidade fiscal da transmissão sucessória referente à meação de Clício Pinto da Silva, nos termos do art. 670, parágrafo único, c/c art. 638 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: I) RECEBO a petição incidental de ID 565500827 e DETERMINO A REABERTURA E O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS para o regular processamento da sobrepartilha do imóvel rural denominado Fazenda Poço (matrícula nº 6.367 do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Coité), com fundamento no art. 669, inciso II, e art. 670 do Código de Processo Civil; II) NOMEIO INVENTARIANTE para a sobrepartilha a sucessora Diana Clícia da Silva Matias, dispensando novo compromisso diante daquele já firmado nos autos conexos nº 8002619-48.2023.8.05.0063, facultando-lhe a ratificação das declarações prestadas; III) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, via portal eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de sobrepartilha e sobre a regularidade do imposto de transmissão causa mortis indicado pelos requerentes (art. 670, parágrafo único, c/c art. 638 do CPC); Havendo concordância fazendária ou transcorrido o prazo sem oposição, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação homologatória do plano de sobrepartilha e expedição do título formal. Proceda a Secretaria às anotações cabíveis no sistema PJe para a reativação do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito