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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000539-74.2026.8.26.0609/01 - Precatório - Servidores Ativos - Hermogenis Luciano Pereira Neto - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTO E DECIDO. A desistência do feito pela parte Autora, perante o Juizado Especial, independe da anuência da Ré, conforme entendimento já pacificado pelo Enunciado nº 90 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, publicado no D.O.E. de 03/03/2005, pág. 3: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ) Ante o exposto, acolho o pedido formulado em 21, JULGANDO EXTINTA a presente ação, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Inexiste verba de sucumbência (artigo 55 da lei 9099/95). P.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE MAGALDI ZUPO (OAB 429598/SP)
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