Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0000539-69.2009.8.11.0033 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO CLARO - CNPJ: 15.024.037/0001-27 (APELANTE), ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 886.939.101-91 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO PROCESSUAL CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA EXECUTADA. VALORES CONSTRITOS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, e determinou, após o trânsito em julgado, a liberação à executada dos valores constritos. A execução objetiva a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. No curso do processo, foram realizadas medidas de constrição que resultaram em depósito judicial de quantia correspondente, em princípio, ao débito atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve abandono da causa pelo exequente, apesar da prática de atos destinados à satisfação do crédito e da existência de pedido de levantamento pendente de apreciação; (ii) saber se, após a citação da executada, a execução fiscal pode ser extinta por abandono sem requerimento da parte contrária; e (iii) saber se a existência de valores constritos em conta judicial autoriza, por si só, a extinção da execução pela satisfação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa exige inércia qualificada e efetivo desinteresse da parte no prosseguimento do processo. Esses requisitos não estão presentes quando o exequente pratica atos destinados à satisfação do crédito, requer levantamento de valores e promove novas medidas constritivas. 4. A existência de requerimento do exequente pendente de apreciação judicial impede que lhe seja atribuída a paralisação do processo durante o período em que a providência aguardava manifestação do Juízo. 5. A orientação do Tema 314 do STJ não incide quando a relação processual já está constituída pela citação da executada. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula 240/STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Ausente requerimento da executada, não cabe a extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC. 6. A constrição de dinheiro e sua transferência para conta judicial garantem o juízo, mas não equivalem, por si sós, à satisfação da obrigação. A extinção prevista no art. 924, II, do CPC pressupõe a efetiva satisfação integral do crédito. Compete ao Juízo de origem apreciar o pedido de levantamento, verificar a suficiência do valor depositado e, se integralmente satisfeito o débito, extinguir a execução, com prosseguimento quanto a eventual saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível provida para afastar a extinção por abandono da causa e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o pedido de levantamento e verificada a suficiência dos valores depositados, com posterior extinção da execução, caso integralmente satisfeito o crédito. Tese de julgamento: “1. O abandono da causa pressupõe inércia qualificada e efetivo desinteresse no prosseguimento do processo, não configurados quando o exequente pratica atos destinados à satisfação do crédito e mantém pedido pendente de apreciação judicial. 2. Constituída a relação processual pela citação da parte executada, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula 240/STJ. 3. A constrição e o depósito judicial de valores não equivalem, por si sós, à satisfação da obrigação, pois a extinção prevista no art. 924, II, do CPC exige a satisfação integral do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, Tema 314; TJMT, AC 0000587-05.2020.8.11.0013, Rel. Desa. Graciema Ribeiro de Caravellas, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.07.2023. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São José do Rio Claro contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de Elisangela Alves de Oliveira, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, determinando o levantamento, em favor da executada, dos valores depositados judicialmente. O apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que não foram consideradas as particularidades do caso, especialmente a existência de valores constritos suficientes à garantia do crédito e de pedido de levantamento ainda não apreciado. Alega, ainda, que não houve abandono da causa, pois a providência pendente consistia na intimação da executada acerca da penhora, ato de impulso oficial. Defende a inaplicabilidade do Tema 314 do STJ e a incidência da Súmula 240 da Corte Superior, requerendo a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO A execução fiscal foi ajuizada para cobrança do crédito inscrito na CDA n. 9857, cujo débito atualizado, em 2/7/2025, correspondia a R$ 1.729,76. No curso do processo, foram realizadas medidas constritivas que resultaram na transferência de valores para conta judicial, alcançando, em novembro de 2025, quantia correspondente ao débito então atualizado. A sentença extinguiu o feito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, e determinou, após o trânsito em julgado, a liberação dos valores à executada. O recurso merece provimento. O abandono da causa pressupõe inércia qualificada da parte e efetivo desinteresse no prosseguimento do processo, circunstâncias não verificadas no caso. O Município promoveu atos destinados à satisfação do crédito ao longo da execução. Requereu a citação e a penhora eletrônica, posteriormente postulou a expedição de alvará e, em 2025, após atualizar o débito, reiterou o pedido de levantamento e requereu novas ordens de bloqueio, que resultaram na constrição de quantia suficiente, em princípio, à garantia integral da execução. Além disso, o pedido de levantamento formulado pelo exequente permanecia pendente de apreciação quando proferida a sentença. Não se mostra possível, portanto, atribuir-lhe a paralisação do processo enquanto havia providência por ele requerida ainda sujeita à manifestação judicial. Também não se aplica, nas circunstâncias dos autos, a orientação firmada no Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na execução fiscal não embargada, dispensa-se o requerimento do executado para a extinção do processo por abandono. No caso, a executada foi citada em 9/3/2021, de modo que a relação processual já se encontrava constituída. Incide, assim, a Súmula 240 do STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, providência inexistente nos autos. A circunstância assume maior relevância porque a sentença, além de extinguir a execução, determinou a restituição à executada dos valores constritos para garantia do crédito tributário. A jurisprudência deste Tribunal segue essa orientação: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. ART. 485, III, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240/STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. [...]” (TJMT; AC 0000587-05.2020.8.11.0013; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Desa. Graciema Ribeiro de Caravellas; julgado em 04/07/2023). Afastada a extinção por abandono, cabe esclarecer que a existência de dinheiro depositado judicialmente não equivale, por si só, à satisfação da obrigação. A constrição garante o juízo, enquanto a extinção prevista no art. 924, II, do CPC pressupõe a efetiva satisfação integral do crédito. Compete, portanto, ao Juízo de origem apreciar o pedido de levantamento formulado pelo Município, verificar se o montante depositado corresponde à integralidade do débito atualizado e, sendo o caso, extinguir a execução pela satisfação da obrigação, prosseguindo-se quanto a eventual saldo remanescente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar a extinção por abandono da causa e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o pedido de levantamento formulado pelo Município exequente e verificada a suficiência dos valores depositados, com posterior extinção da execução, se integralmente satisfeito o crédito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.