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0000539-65.2024.5.23.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000539-65.2024.5.23.0096 RECLAMANTE: LUCENI DE MOURA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1765e22 proferida nos autos. DECISÃO Autos conclusos para deliberar acerca da impugnação de cálculos apresentada pela reclamante em petição ID 296491f. Requer a retificação dos cálculos. Intimada, a reclamada manifestou-se em petição ID 51fa7eb, pugnando pela improcedência do pleito. Manifestação do Perito contador em ID cd49cf9, com apresentação de novos cálculos, ID 65b505b. Danos materiais. Afirma a reclamante que a indenização foi fixada com base no seu salário mensal de R$952,04 (50% do último salário-base percebido), "não havendo no comando exequendo determinação expressa para que essa parcela fosse convertida em valor diário ou reduzida mediante proporcionalização diversa daquela adotada na conta apresentada pela Exequente". O Perito contador esclarece: "Em relação as proporcionalizações impugnadas, entende o perito descaber de razão a reclamada [reclamante]. Apesar de não haver menção no julgado em relação a proporcionalização, tal medida deve ser imposta nos cálculos para efeito de limitação de datas das parcelas deferidas. Nota-se que a parcela de Danos Materiais 1ª Etapa foi deferida de 16/06/2024 (afastamento) a 25/06/2026 (trânsito em julgado). Para o efetivo cumprimento da decisão a proporcionalização de início (15 dias) e fim (25 dias) deve ser imposta aos respectivos dias deferidos. Na parcela deferida de Danos Materiais 2ª Etapa, deferida de 26/06/2026 (pós trânsito em julgado) a 26/06/2027 (1 ano pós trânsito em julgado), a parcela inicial (5 dias) e a final (26 dias) também devem ser proporcionalizadas para o fiel cumprimento dos dias impostos em condenação. Salta aos olhos a irregularidade da vertente deferida pela autora ao depararmos coma última parcela de Danos Materiais 1ª Etapa e Danos Materiais 2ª Etapa (mês de junho/26) onde a autora receberia a parcela na sua totalidade nos dois cálculos efetivados em clara afronta ao julgado, em razão do bis in idem. Portanto,corretos os cálculos neste quesito. A sentença ID 240cdc4 condenou a reclamada a pagar à reclamante a título de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, o valor correspondente a 50% do último salário base percebido pela reclamante, pelo período de 16/06/2024 até a realização de cirurgia, limitada a 12 meses após o trânsito em julgado, caso a reclamante não apresente comprovantes de que está se submetendo a tratamento para sua recuperação ou se recuse a realizar a perícia médica. O despacho ID 9a0879c fixou os parâmetros para o cálculo: Nesse passo, observados os comandos acima, o cálculo dos lucros cessantes, primeira etapa, limita-se ao período de 16.06.2024 a 25.06.2026 (data do trânsito em julgado - certidão ID 889b84f). A segunda etapa do cálculo irá abranger o período de 26.06.2026 até a realização da cirurgia (até que sobrevenha total recuperação, com realização de perícia médica posterior). Caso a reclamante não comprove a submissão a tratamento médico, a segunda etapa do cálculo dos lucros cessantes será de 26.06.2026 a 26.06.2027. Diante do acima exposto, razão não assiste à reclamante, pois a obrigação possui marco inicial o dia 16.06.2024 (15 dias no mês), encerrando a 1ª etapa no dia 25.06.2026 (25 dias do mês). E a segunda etapa inicia-se em 26.06.2026 (5 dias do mês). Assim, caso não haja a adoção do critério pro rata die para meses fracionados/incompletos, estar-se-ia computando o mês de junho/2026 duas vezes, tanto na 1ª quanto na 2ª etapas, incorrendo em bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. Rejeito a impugnação no particular. Proporcionalidade das parcelas reflexas. Ainda no tópico, o Perito conclui que razão assiste à parte reclamante quanto à proporcionalidade das parcelas reflexas do 13º salário dos anos de 2024 e de 2027, verbis: "Em relação as proporcionalizações das parcelas reflexas devidas dos 13º salários, cabe razão a reclamante no 13º salário de 2024, sendo o mesmo apurado erroneamente em 6/12, ao passo que a apuração correta devida é 07/12. No 13º salário de 2027, também cabe razão a autora, pois não aplicada a respectiva proporção de 06/12, o que será também corrigido nos novos cálculos entregues. Para as demais parcelas reflexas dos 13º salários os cálculos não carecem de retificações". A sentença ID 240cdc4 determinou a inclusão no cálculo do valor referente ao 13º salário na proporção deferida, em razão do dever de reparar integralmente o dano sofrido. Assim, para o período de 16.06.2024 a 31.12.2024 a fração correta é de 7/12 e para o período de 01.01.2027 a 26.06.2027 a fração correta é de 06/12. Logo, acolho a impugnação para correção dos cálculos quanto ao à proporcionalidade do 13º salário, anos 2024 e 2027. O perito já apresentou conta retificada no ID 65b505b. Reflexos do adicional de insalubridade. A parte reclamante aponta diferenças entre os cálculos do Perito contador e os cálculos por ela elaborados nas rubricas 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo 2022/2023 e FGTS. No tópico, o Perito afirma que razão parcial assiste à reclamante apenas quanto às férias gozadas: "Em relação ao lançamento seccionado das férias gozadas, entende o perito que cabe razão a autora, devendo os cálculos serem retificados neste quesito para efeito da aplicação da correta correção no pagamento das férias gozadas". Quanto ao 13º salário e o FGTS, assevera o Perito que não houve apresentação de cálculos para conferir os valores lançados. De fato, em que pese a reclamante ter juntado parecer contábil em ID 9893fee, não há apresentação de planilha de cálculo com a conta que a parte entende como correta, nos termos determinados no item 10.1 do despacho ID 9a0879c. Ademais, o relatório ID 9893fee limita-se a questionar apenas o período de férias fracionado e a adequação do 13º salário proporcional nos danos materiais. Destarte, acolho parcialmente a impugnação, apenas quanto às férias. Isto posto, conheço do incidente e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por LUCENI DE MOURA, nos termos da fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais. Cálculos retificados em ID 65b505b. Fixo os honorários ao perito contador em R$1.000,00, a cargo da parte reclamada, em razão da sua sucumbência, com apoio no artigo 790-B c/c art. 21, I, da Resolução 247/2019 do CSJT. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais (R$ 55,35, na forma do art. 789-A, VII, da CLT) a serem acrescidas na execução. Passo a deliberar: 1. Homologo os cálculos de liquidação sob ID 65b505b, para que surta os efeitos legais. 1.1. Intimem-se as partes e o perito contador para ciência. 2. Remetam-se os autos ao setor de execução. 3. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias: a) requerer o início da execução das obrigações de pagar e a realização de bloqueios de valores, restrições e consultas dos dados do(s) Executado(s) perante os sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, ANOREG, INFOJUD, CNIB, SERASA, CCS, SIARCO, BNDT) visando a garantia da execução e o prosseguimento dos atos executórios, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467 de 13 de julho de 2017. Em caso de inércia, autorizo desde já o sobrestamento do feito, pelo prazo de 2 anos. b) indicar conta bancária própria ou de seu advogado, com poderes para recebimento de valores, para que seja efetivada a transferência dos valores relativos ao crédito líquido da reclamante e dos honorários advocatícios. 4. Intime-se novamente a reclamada para, no prazo de 5 dias, cumprir o despacho ID 6ce3a77, sob pena de preclusão e aplicação da multa já cominada no referido despacho. 5. Tudo cumprido e havendo manifestação da parte reclamante, façam-se os autos conclusos para despacho. (a) PONTES E LACERDA/MT, 04 de setembro de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCENI DE MOURA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000539-65.2024.5.23.0096 RECLAMANTE: LUCENI DE MOURA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1765e22 proferida nos autos. DECISÃO Autos conclusos para deliberar acerca da impugnação de cálculos apresentada pela reclamante em petição ID 296491f. Requer a retificação dos cálculos. Intimada, a reclamada manifestou-se em petição ID 51fa7eb, pugnando pela improcedência do pleito. Manifestação do Perito contador em ID cd49cf9, com apresentação de novos cálculos, ID 65b505b. Danos materiais. Afirma a reclamante que a indenização foi fixada com base no seu salário mensal de R$952,04 (50% do último salário-base percebido), "não havendo no comando exequendo determinação expressa para que essa parcela fosse convertida em valor diário ou reduzida mediante proporcionalização diversa daquela adotada na conta apresentada pela Exequente". O Perito contador esclarece: "Em relação as proporcionalizações impugnadas, entende o perito descaber de razão a reclamada [reclamante]. Apesar de não haver menção no julgado em relação a proporcionalização, tal medida deve ser imposta nos cálculos para efeito de limitação de datas das parcelas deferidas. Nota-se que a parcela de Danos Materiais 1ª Etapa foi deferida de 16/06/2024 (afastamento) a 25/06/2026 (trânsito em julgado). Para o efetivo cumprimento da decisão a proporcionalização de início (15 dias) e fim (25 dias) deve ser imposta aos respectivos dias deferidos. Na parcela deferida de Danos Materiais 2ª Etapa, deferida de 26/06/2026 (pós trânsito em julgado) a 26/06/2027 (1 ano pós trânsito em julgado), a parcela inicial (5 dias) e a final (26 dias) também devem ser proporcionalizadas para o fiel cumprimento dos dias impostos em condenação. Salta aos olhos a irregularidade da vertente deferida pela autora ao depararmos coma última parcela de Danos Materiais 1ª Etapa e Danos Materiais 2ª Etapa (mês de junho/26) onde a autora receberia a parcela na sua totalidade nos dois cálculos efetivados em clara afronta ao julgado, em razão do bis in idem. Portanto,corretos os cálculos neste quesito. A sentença ID 240cdc4 condenou a reclamada a pagar à reclamante a título de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, o valor correspondente a 50% do último salário base percebido pela reclamante, pelo período de 16/06/2024 até a realização de cirurgia, limitada a 12 meses após o trânsito em julgado, caso a reclamante não apresente comprovantes de que está se submetendo a tratamento para sua recuperação ou se recuse a realizar a perícia médica. O despacho ID 9a0879c fixou os parâmetros para o cálculo: Nesse passo, observados os comandos acima, o cálculo dos lucros cessantes, primeira etapa, limita-se ao período de 16.06.2024 a 25.06.2026 (data do trânsito em julgado - certidão ID 889b84f). A segunda etapa do cálculo irá abranger o período de 26.06.2026 até a realização da cirurgia (até que sobrevenha total recuperação, com realização de perícia médica posterior). Caso a reclamante não comprove a submissão a tratamento médico, a segunda etapa do cálculo dos lucros cessantes será de 26.06.2026 a 26.06.2027. Diante do acima exposto, razão não assiste à reclamante, pois a obrigação possui marco inicial o dia 16.06.2024 (15 dias no mês), encerrando a 1ª etapa no dia 25.06.2026 (25 dias do mês). E a segunda etapa inicia-se em 26.06.2026 (5 dias do mês). Assim, caso não haja a adoção do critério pro rata die para meses fracionados/incompletos, estar-se-ia computando o mês de junho/2026 duas vezes, tanto na 1ª quanto na 2ª etapas, incorrendo em bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. Rejeito a impugnação no particular. Proporcionalidade das parcelas reflexas. Ainda no tópico, o Perito conclui que razão assiste à parte reclamante quanto à proporcionalidade das parcelas reflexas do 13º salário dos anos de 2024 e de 2027, verbis: "Em relação as proporcionalizações das parcelas reflexas devidas dos 13º salários, cabe razão a reclamante no 13º salário de 2024, sendo o mesmo apurado erroneamente em 6/12, ao passo que a apuração correta devida é 07/12. No 13º salário de 2027, também cabe razão a autora, pois não aplicada a respectiva proporção de 06/12, o que será também corrigido nos novos cálculos entregues. Para as demais parcelas reflexas dos 13º salários os cálculos não carecem de retificações". A sentença ID 240cdc4 determinou a inclusão no cálculo do valor referente ao 13º salário na proporção deferida, em razão do dever de reparar integralmente o dano sofrido. Assim, para o período de 16.06.2024 a 31.12.2024 a fração correta é de 7/12 e para o período de 01.01.2027 a 26.06.2027 a fração correta é de 06/12. Logo, acolho a impugnação para correção dos cálculos quanto ao à proporcionalidade do 13º salário, anos 2024 e 2027. O perito já apresentou conta retificada no ID 65b505b. Reflexos do adicional de insalubridade. A parte reclamante aponta diferenças entre os cálculos do Perito contador e os cálculos por ela elaborados nas rubricas 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo 2022/2023 e FGTS. No tópico, o Perito afirma que razão parcial assiste à reclamante apenas quanto às férias gozadas: "Em relação ao lançamento seccionado das férias gozadas, entende o perito que cabe razão a autora, devendo os cálculos serem retificados neste quesito para efeito da aplicação da correta correção no pagamento das férias gozadas". Quanto ao 13º salário e o FGTS, assevera o Perito que não houve apresentação de cálculos para conferir os valores lançados. De fato, em que pese a reclamante ter juntado parecer contábil em ID 9893fee, não há apresentação de planilha de cálculo com a conta que a parte entende como correta, nos termos determinados no item 10.1 do despacho ID 9a0879c. Ademais, o relatório ID 9893fee limita-se a questionar apenas o período de férias fracionado e a adequação do 13º salário proporcional nos danos materiais. Destarte, acolho parcialmente a impugnação, apenas quanto às férias. Isto posto, conheço do incidente e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por LUCENI DE MOURA, nos termos da fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais. Cálculos retificados em ID 65b505b. Fixo os honorários ao perito contador em R$1.000,00, a cargo da parte reclamada, em razão da sua sucumbência, com apoio no artigo 790-B c/c art. 21, I, da Resolução 247/2019 do CSJT. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais (R$ 55,35, na forma do art. 789-A, VII, da CLT) a serem acrescidas na execução. Passo a deliberar: 1. Homologo os cálculos de liquidação sob ID 65b505b, para que surta os efeitos legais. 1.1. Intimem-se as partes e o perito contador para ciência. 2. Remetam-se os autos ao setor de execução. 3. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias: a) requerer o início da execução das obrigações de pagar e a realização de bloqueios de valores, restrições e consultas dos dados do(s) Executado(s) perante os sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, ANOREG, INFOJUD, CNIB, SERASA, CCS, SIARCO, BNDT) visando a garantia da execução e o prosseguimento dos atos executórios, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467 de 13 de julho de 2017. Em caso de inércia, autorizo desde já o sobrestamento do feito, pelo prazo de 2 anos. b) indicar conta bancária própria ou de seu advogado, com poderes para recebimento de valores, para que seja efetivada a transferência dos valores relativos ao crédito líquido da reclamante e dos honorários advocatícios. 4. Intime-se novamente a reclamada para, no prazo de 5 dias, cumprir o despacho ID 6ce3a77, sob pena de preclusão e aplicação da multa já cominada no referido despacho. 5. Tudo cumprido e havendo manifestação da parte reclamante, façam-se os autos conclusos para despacho. (a) PONTES E LACERDA/MT, 04 de setembro de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

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