Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT20 · 6ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000539-57.2026.5.20.0006 RECLAMANTE: MILENA PAMELA FELIZOLA MOURA RECLAMADO: CENTRO DIAG DR RICARDO BITTENCOURT DE ALMEIDA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 426f34f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO: Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, em relação à demandada falecida EDNA BITTENCOURT DE ALMEIDA; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre a autora e a 1ª ré no período de 20/02/2026 a 31/03/2026, na função de Auxiliar de Exames e remuneração mensal de R$ 1.945,20; e CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: indenização substitutiva da estabilidade gestacional (desde 31/03/2026 até 24/03/2027) com os 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% do período; Saldo de salário; Aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; Férias proporcionais com 1/3; Recolhimentos de FGTS com acréscimo da indenização rescisória de 40%; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; e Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, perfazendo um total de R$ 42.795,88, tudo conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Observar o salário indicado na inicial. Incidem juros e correção monetária. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Deverão os réus: a) fazer os depósitos não realizados do FGTS mais 40% na conta vinculada da parte autora, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado, b) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar: admissão em 20/02/2026, função de Auxiliar de Exames, remuneração mensal de R$ 1.945,20 e baixa contratual com a projeção da estabilidade provisória da gestante reconhecida, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). c) providenciar o requerimento do seguro-desemprego e de comunicação de dispensa da autora por meio da internet, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagar indenização equivalente a 4 (quatro) salários mínimos. Autoriza-se expressamente a dedução do valor comprovadamente pago à autora (id Id 31bf692), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Considerações finais. Recolhimentos previdenciários, se houver, pelo regime de competência, respeitando-se as cotas de cada parte, na forma da Lei nº 8.212/91, excluindo-se a contribuição de terceiros, exceto sobre os salários pagos durante a relação de emprego que são de exclusividade da ex-empregadora. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional). Fixo as custas processuais em R$ 855,92, pelos réus, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 42.795,88, para os efeitos legais. Intimem-se as partes. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEFITS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
- CENTRO DIAG DR RICARDO BITTENCOURT DE ALMEIDA LTDA - EPP
- CENTRO DE ESTUDOS SANTA ANNA LTDA
- RICARDO BITTENCOURT DE ALMEIDA
TRT20 · 6ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000539-57.2026.5.20.0006 RECLAMANTE: MILENA PAMELA FELIZOLA MOURA RECLAMADO: CENTRO DIAG DR RICARDO BITTENCOURT DE ALMEIDA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 426f34f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO: Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, em relação à demandada falecida EDNA BITTENCOURT DE ALMEIDA; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre a autora e a 1ª ré no período de 20/02/2026 a 31/03/2026, na função de Auxiliar de Exames e remuneração mensal de R$ 1.945,20; e CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: indenização substitutiva da estabilidade gestacional (desde 31/03/2026 até 24/03/2027) com os 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% do período; Saldo de salário; Aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; Férias proporcionais com 1/3; Recolhimentos de FGTS com acréscimo da indenização rescisória de 40%; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; e Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, perfazendo um total de R$ 42.795,88, tudo conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Observar o salário indicado na inicial. Incidem juros e correção monetária. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Deverão os réus: a) fazer os depósitos não realizados do FGTS mais 40% na conta vinculada da parte autora, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado, b) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar: admissão em 20/02/2026, função de Auxiliar de Exames, remuneração mensal de R$ 1.945,20 e baixa contratual com a projeção da estabilidade provisória da gestante reconhecida, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). c) providenciar o requerimento do seguro-desemprego e de comunicação de dispensa da autora por meio da internet, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagar indenização equivalente a 4 (quatro) salários mínimos. Autoriza-se expressamente a dedução do valor comprovadamente pago à autora (id Id 31bf692), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Considerações finais. Recolhimentos previdenciários, se houver, pelo regime de competência, respeitando-se as cotas de cada parte, na forma da Lei nº 8.212/91, excluindo-se a contribuição de terceiros, exceto sobre os salários pagos durante a relação de emprego que são de exclusividade da ex-empregadora. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional). Fixo as custas processuais em R$ 855,92, pelos réus, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 42.795,88, para os efeitos legais. Intimem-se as partes. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MILENA PAMELA FELIZOLA MOURA