Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000539-56.2009.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO:EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PAULO MARQUES BELEM - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, proposta pela EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de PAULO MARQUES BELEM - ME e outros (2) . A exequente informou a regularização da dívida, requerendo, por consequência, a extinção da presente execução. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O art. 924, II do NCPC prevê a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação. In casu, a exequente afirma que o crédito foi satisfeito. Diante do exposto, reconheço o cumprimento integral da obrigação e julgo extinta, por sentença, a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, III, “a” ambos do NCPC. Custas processuais pela exequente e sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Fica, desde logo, a CEF intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento de eventuais custas judiciais remanescentes. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. LUZIÂNIA, 3 de setembro de 2026. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000539-56.2009.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO:EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PAULO MARQUES BELEM - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, proposta pela EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de PAULO MARQUES BELEM - ME e outros (2) . A exequente informou a regularização da dívida, requerendo, por consequência, a extinção da presente execução. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O art. 924, II do NCPC prevê a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação. In casu, a exequente afirma que o crédito foi satisfeito. Diante do exposto, reconheço o cumprimento integral da obrigação e julgo extinta, por sentença, a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, III, “a” ambos do NCPC. Custas processuais pela exequente e sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Fica, desde logo, a CEF intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento de eventuais custas judiciais remanescentes. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. LUZIÂNIA, 3 de setembro de 2026. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal