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TJPR · Competência Delegada de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000539-44.2023.8.16.0161 Processo: 0000539-44.2023.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$31.248,00 Autor(s): João Paulo dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO. EXECUÇÃO INVERTIDA. DETERMINAÇÃO IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO E APRESENTAÇÃO CÁLCULOS. Vistos. 1. Proceda a Serventia ao cumprimento da decisão com acesso ao sistema PREVJUD para reconhecer e declarar que durante o período de 01/12/1981 a 31/08/1986 e 03/12/1986 a 05/05/1989 o autor exerceu atividade rural, condenando-se a requerida à averbação deste período e averbar e computar o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, convertido em tempo de serviço comum, com o fator 1,40 nos períodos de 17/09/1986 a 28/12/1986, 27/06/1994 a 04/03/1997 e 01/12/2000 a 02/03/2011 e implantação do benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, com DIB em 09/03/2020 (data do requerimento administrativo) mediante o preenchimento dos campos necessários. Ainda, Intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos ante o caráter administrativo da diligência a ser efetivada, dar cumprimento ao julgado, bem assim, no mesmo prazo e oportunidade apresentar o cálculo de liquidação do débito. Fica consignado que, em cumprimento ao decidido em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 3º inciso I do Código de Processo Civil, já estão fixados honorários em 15% sobre o valor da condenação conforme acórdão de evento 94.2, levando em consideração o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 2. Após, diante do decidido ao mov. 74.1 no sentido da condenação do INSS ao preparo integral dos valores, proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais, manifestando-se, em seguida, as partes. 3. Havendo concordância das partes com os cálculos, desde já determino a expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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