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0000539-35.2025.8.16.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000539-35.2025.8.16.0206 Processo: 0000539-35.2025.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$154.000,00 Autor(s): JOÃO PAULO SAQUETO Réu(s): ESPÓLIO DE ERICA ANGELINA LIMBERG representado(a) por JOBARA MARA AYUB, JOBARAY AYUB, JOBY AYUB EVALDO OSMAR LIMBERG SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem ajuizada por João Paulo Saqueto em face de Evaldo Osmar Limberg e Espólio de Érica Angelina Limberg representado por Joby Ayub, Jobara Mara Ayub e Jobaray Ayub, já qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que intermediou a compra e venda de imóveis urbanos pertencentes aos réus, matriculados sob os nºs 5153, 5154 e 10752 perante o 2º Registro de Imóveis de Irati, resultando na alienação pelo valor de R$ 3.400.000,00 ao comprador Renato Pedro Ferreira. Sustenta ter acordado verbalmente a comissão de corretagem de 6% sobre o valor da venda, totalizando R$ 204.000,00, mas os requeridos adimpliram apenas R$ 50.000,00, remanescendo o débito de R$ 154.000,00. A benesse da assistência judiciária gratuita foi concedida ao autor ao mov. 13.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 38.1). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação ao mov. 40.1. Arguiram, preliminarmente, a perda superveniente da capacidade processual em virtude do óbito da requerida Érica Angelina Limberg e impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegaram ilicitude e ineficácia da gravação acostada aos autos; sustentaram que Joby Ayub não detinha poderes de representação à época da primeira conversa; argumentaram que a comissão inicial de 6% vinculava-se à venda à vista por preço superior e que houve posterior ajuste consensual da comissão no montante fixo de R$ 50.000,00 diante das condições reais da transação, operando-se a quitação com o pagamento efetuado. Requereram, ao fim, a improcedência da demanda. Em réplica (mov. 72), o autor refutou a preliminar de extinção, noticiou a identificação das herdeiras, defendeu a licitude da gravação ambiental, a incidência da teoria da aparência, a ratificação tácita do mandato e a inexistência de acordo para redução do percentual de corretagem. Procedeu-se à regularização da representação do Espólio de Érica Angelina Limberg com a habilitação das herdeiras (mov. 46/71). Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal (mov. 76). Os requeridos postularam pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e produção de prova documental suplementar (mov. 77). O feito foi saneado ao mov. 79, designando audiência de instrução para tomada do depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Audiência de instrução realizada ao mov. 116, com expedição do termo de audiência ao mov. 115. Alegações finais aos movs. 117/119. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia a verificar a existência da contratação de intermediação imobiliária e da comissão de corretagem em favor do autor; e, em caso positivo, se houve posterior repactuação do valor da comissão, inicialmente ajustada em 6%, para a quantia fixa de R$ 50.000,00, com a consequente quitação da obrigação mediante o pagamento desse montante. Com o objetivo de elucidar melhor os fatos e as condutas imputadas às partes, convém registrar os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, senão vejamos. O réu EVALDO OSMAR LIMBERG (mov. 116.1), inquirida em juízo, disse que não conhece João Paulo, nunca teve contato com ele e não tem conhecimento sobre a atuação de corretores de imóveis ou comissões acertadas; que Joby era a única pessoa encarregada e autorizada a negociar o imóvel em seu nome e no de Érica (mãe de Joby), e que ela não estava autorizada a repassar ou contratar a intermediação de corretores; que não se envolveu nos termos da negociação, não passou procuração prévia para Joby e apenas assinou os documentos, ao final, para a conclusão do negócio; que morava no imóvel antes da venda; que Joby levou diversas pessoas para visitar o local; que o ex-prefeito Jorge Derbli teve interesse no terreno e providenciou uma avaliação no valor de R$ 5.000.000,00; que concordou em aceitar uma proposta de valor menor após conversar com Joby, em razão do grave estado de saúde da mãe dela, Érica; que não sabe para quem o imóvel foi vendido. JOBY AYUB, na qualidade de representante do ESPÓLIO DE ÉRICA ANGELINA LIMBERG (mov. 116.2), disse que não procurou o autor para intermediar a venda, mas foi contatada por Sandro (cônjuge do autor), que viu a placa no imóvel com seu número de telefone; que, na reunião inicial, informou que o imóvel pertencia a seu tio e estava à venda por R$ 5.000.000,00 à vista; que autorizou verbalmente a intermediação do autor com a condição estrita de venda à vista por R$ 5.000.000 e comissão de 6%; que não tinha autorização do proprietário para contratar corretores e, por isso, não assinou a minuta de contrato de corretagem; que recebeu uma proposta envolvendo permuta (veículo e apartamento) e que recusou; que, posteriormente, o autor apresentou o comprador Renato, que propôs o pagamento de R$ 3.400.000,00 de forma parcelada em 12 prestações; que visitaram o imóvel com a presença do comprador, do autor (João Paulo), da própria Joby e de seu tio (Evaldo); que a proposta parcelada e com valor inferior geraria perdas financeiras aos vendedores e que, por esse motivo, durante uma ligação telefônica colocada no viva-voz, informou ao autor que o negócio só seria aceito se a comissão fosse reduzida para compor parte do prejuízo; que a ligação foi presenciada por Hermano; que, após tentar sem sucesso cobrar comissão do comprador, o autor aceitou verbalmente receber R$ 50.000,00 de corretagem para não perder o negócio; que o acordo não foi formalizado por escrito; que ficou combinado que a comissão seria paga no recebimento da primeira parcela da venda; que o contrato foi assinado no dia 28 e a transferência de R$ 50.000,00 foi realizada no dia 30, após a resolução de problemas operacionais na conta bancária da Caixa Econômica Federal; que, logo após o envio do comprovante, o autor reclamou exigindo o valor integral de 6% e, cerca de 20 minutos depois, enviou uma notificação extrajudicial com a cobrança da diferença. (destaquei) O autor JOÃO PAULO SAQUETO (mov. 116.3) disse que conheceu Joby em 2023 e que a negociação dos terrenos iniciou-se após contato intermediado por seu sócio e companheiro, Sandro; que, em reunião realizada no dia 25 de abril na casa de Joby, ficou ajustado que o valor de venda seria de R$ 1.000,00 por metro quadrado e que a sua comissão de corretagem seria de 6%, percentual expressamente aceito por ela; que Joby sempre se apresentou como a única e legítima responsável pela administração e negociação dos imóveis da família; que só teve acesso às matrículas após essa primeira reunião, momento em que constatou que os bens pertenciam formalmente à mãe de Joby (Dona Erica, já falecida e aparentemente incapaz de negociar na época) e ao tio (Evaldo); que Joby reiterou que detinha total autonomia para gerir os negócios em nome deles; que participou de reuniões com o Evaldo e o comprador Renato, e auxiliou Joby na confecção de uma procuração para que ela pudesse formalizar a transação em nome da mãe; que tentou formalizar o contrato de corretagem por escrito em diversas ocasiões, mas Joby esquivou-se de assinar sob a justificativa de não querer dar exclusividade, garantindo que o pactuado verbalmente seria cumprido; que o comprador Renato aceitou pagar o valor de R$ 1.000,00 por metro quadrado de forma parcelada (parcelas de R$ 250.000,00); que, após o fechamento do negócio, Joby entrou em contato tentando reduzir a comissão para R$ 50.000,00, alegando que a família achava os R$ 204.000,00 (6%) muito altos; que recusou de imediato a redução; que o comprador não aceitou arcar com a diferença; que, diante disso, em nova ligação, Joby teria concordado em manter as condições previamente acertadas (6%); que, após a quitação da primeira parcela de R$ 250.000,00 pelo comprador, Joby adiou os repasses alegando problemas bancários e, posteriormente, transferiu apenas R$ 50.000,00 a título de comissão; que, ao ser cobrada sobre a diferença faltante, Joby alegou ter pago o combinado e o bloqueou; que redigiu imediatamente uma notificação extrajudicial com o auxílio do ChatGPT para cobrar o saldo remanescente e, sem sucesso, ajuizou a ação de cobrança; que trabalha utilizando a tabela de 6% do CRECI e negou ter repactuado qualquer redução de honorários. (destaquei) RANGEL DE LIMA SOKOLOSKI, na qualidade de testemunha (mov. 116.4), disse que esteve na casa de João Paulo para negociar a compra de um veículo e presenciou quando ele atendeu a um telefonema, aparentemente de Joby; que ouviu João Paulo falar sobre contratos e o fechamento do negócio, mencionando que a comissão caberia a Joby, conforme o combinado entre eles, e não ao vendedor; que não ter presenciou qualquer aceite de redução da comissão por parte de João Paulo, o qual manteve o percentual acordado, lembrando-se de ter ouvido algo em torno de 6% sobre o valor de um terreno; que a ligação não estava em viva-voz e que apenas escutou o que João Paulo falava ao telefone. SANDRO COELHO PRETTI, na qualidade de informante do autor (mov. 116.5), disse que é companheiro do autor e que estava presente na reunião inicial realizada na casa de Joby para tratar da venda do imóvel; que ficou acertada a comissão de 6% sobre a venda, sem qualquer condição atrelada a valores específicos; que, na ocasião, a proprietária indicou que o imóvel poderia ser oferecido por cerca de R$ 3.000.000,00 e alguma coisa, negando categoricamente que tenha sido falado em R$ 5 milhões ou que o percentual de 6% só seria devido se atingido tal montante; que Joby não propôs redução da comissão de 6%, tendo havido apenas conversas posteriores sobre a forma de pagamento desse percentual; que encontrou Márcia Gryczynski e que esta afirmou que testemunharia a favor de Joby por tê-la visto chorando na Caixa Econômica alegando injustiça por parte de João Paulo, ao que o informante sustentou que João apenas cobrava o valor que lhe era legitimamente devido (os 6%). HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA, na qualidade de testemunha (mov. 116.6), disse que é Procurador-Geral do Município de Irati e que conhece tanto a requerida Joby Ayub, que era servidora municipal à época dos fatos, quanto o autor João Paulo Saqueto, seu ex-aluno na faculdade de Direito e corretor de imóveis, mantendo com ambos apenas relações profissionais e sociais, sem vínculo de amizade íntima; que Joby o procurou em sua sala na Prefeitura buscando orientações jurídicas e referências sobre João Paulo para a venda de um imóvel da família dela; que, em determinado dia, Joby foi até seu gabinete preocupada com a proposta de venda do bem de forma parcelada, pois acreditava que o parcelamento geraria desvalorização monetária frente a outras propostas existentes; que presenciou duas ligações telefônicas, em viva-voz, entre Joby e João Paulo, reconhecendo a voz do corretor; que, na primeira ligação, Joby manifestou a João Paulo sua relutância quanto ao parcelamento e condicionou o avanço dessa negociação específica à redução e fixação da comissão de corretagem, como forma de compartilharem a perda financeira; que João Paulo afirmou que tentaria negociar com a parte compradora uma complementação do valor da sua comissão antes de dar uma resposta; que Joby recebeu o retorno de João Paulo e que, nessa segunda ligação, o corretor informou que o comprador não aceitou complementar o valor, mas expressou concordância com a redução e fixação da comissão ao valor de R$ 50.000,00, justificando que preferia garantir essa quantia certa a arriscar perder o negócio por completo nas outras opções; que não acompanhou os desdobramentos posteriores relativos a notificações extrajudiciais, sabendo apenas recentemente sobre a existência da ação judicial; que permitiu e acompanhou as ligações em sua sala devido à boa relação profissional que mantinha com Joby, servidora experiente que o auxiliava em rotinas administrativas do município. (destaquei) MÁRCIA REGINA GRYCZYNSKI HERAKI, na qualidade de testemunha (mov. 116.7), disse que é corretora de imóveis e tomou conhecimento do terreno porque seu marido é cadastrado na Prefeitura para realizar avaliações imobiliárias; que procurou Joby para solicitar a intermediação da venda e uma carta de preferência/exclusividade; que Joby permitiu que trabalhassem a venda, mas informou que não poderia conceder exclusividade porque o imóvel pertencia à sua mãe e ao seu tio, tendo ela construído apenas um restaurante no local; que o tio de Joby confirmou o interesse na venda e orientou que as tratativas fossem feitas diretamente com a sobrinha, que o representava; que o imóvel foi avaliado em torno de R$ 1.500,00 o metro quadrado, totalizando entre R$ 5 milhões e R$ 5,3 milhões; que foi combinada uma comissão de 6% apenas para o caso de venda integral à vista, ressaltando que, em imóveis de alto valor ou com pagamento parcelado, é praxe de mercado reduzir a porcentagem ou receber a comissão de forma proporcional e parcelada; que o corretor João Paulo a procurou para propor uma parceria na venda do terreno, mas ela recusou por já possuir todo o material, matrículas e informações fornecidas diretamente por Joby; que ofereceu o imóvel a potenciais investidores locais, mas as contrapropostas recebidas foram muito abaixo do valor pretendido, razão pela qual nem chegou a apresentá-las aos proprietários. (destaquei) Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato de corretagem é disciplinado nos artigos 722 a 729, todos do Código Civil. Para Flávio Tartuce, a corretagem é “o negócio jurídico pelo qual uma pessoa (o corretor ou intermediário), não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda ou mais negócios, conforme instruções recebidas” (in Manual de Direito Civil – Volume Único. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 724). Como remuneração pelo serviço prestado, o corretor faz jus ao pagamento de uma quantia, que é chamada de “comissão de corretagem”. Em regra, de acordo com o art. 725, do Código Civil, “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetue em virtude de arrependimento das partes”. O contrato de corretagem não exige forma solene, de modo que sua existência pode ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive pela prova oral e pela própria conduta das partes. Mencione-se, ainda, que é comum que a contratação da corretagem seja realizada de forma verbal e, em regra, a respectiva comissão é estabelecida em percentual de 6% sobre o valor do contrato. Entretanto, nesses casos, exige-se que haja elementos probatórios aptos a indicar que houve a pactuação no citado percentual. No caso, a prova produzida evidencia que o autor efetivamente atuou na intermediação da venda dos imóveis, tendo apresentado o comprador Renato Pedro Ferreira e participado diretamente das tratativas que culminaram na alienação dos imóveis pelo valor parcelado, de R$ 3.400.000,00. O próprio réu Evaldo Osmar Limberg, em seu depoimento pessoal, embora tenha afirmado não conhecer pessoalmente o autor e não ter participado das tratativas relativas à comissão, confirmou que Joby era a pessoa encarregada e autorizada a negociar o imóvel em seu nome e no de Érica, tendo inclusive relatado que ela levou diversas pessoas para visitar o bem. Afirmou, ainda, que, diante da proposta apresentada, tomou a decisão de aceitar valor inferior ao inicialmente pretendido após conversar com Joby, e que somente participou da formalização final do negócio. No mesmo sentido, Joby Ayub, representante do Espólio de Érica Angelina Limberg, reconheceu expressamente que autorizou verbalmente a intermediação realizada pelo autor, embora sustentasse que essa autorização inicialmente estivesse condicionada à venda à vista pelo valor de R$ 5.000.000,00, com comissão de 6%. Confirmou, ainda, a efetiva participação do autor na negociação, inclusive sua presença na visita realizada com o comprador Renato e sua atuação nas tratativas que culminaram na venda (mov. 116.2). Assim, a alegação de inexistência de autorização para a atuação do autor não encontra respaldo na prova produzida. A própria requerida reconheceu que autorizou a intermediação, ao passo que Evaldo confirmou que Joby era a pessoa responsável pelas negociações do imóvel e que detinha poderes para conduzi-las em seu nome. É certo que Joby declarou não ter assinado a minuta de contrato de corretagem apresentada pelo autor, sob o argumento de que não possuía autorização específica para formalizar a contratação. Tal circunstância, contudo, não descaracteriza a contratação efetivamente realizada, especialmente porque a própria ré admite ter autorizado a intermediação e porque o negócio posteriormente foi concretizado com a participação direta do autor. A discussão acerca da gravação apresentada pelo autor, portanto, não altera a solução da controvérsia. Ainda que desconsiderado esse elemento probatório, a existência da intermediação e a atuação de Joby nas tratativas encontram respaldo nos próprios depoimentos pessoais colhidos em audiência. Na realidade, o ponto efetivamente controvertido reside no valor da comissão de corretagem. Quanto à existência de um ajuste inicial de comissão correspondente a 6%, não há divergência substancial. O autor afirmou que esse percentual foi convencionado na reunião inicial, ao passo que Joby reconheceu que a intermediação foi autorizada mediante comissão de 6%, embora tenha sustentado que tal percentual estava vinculado à venda à vista pelo valor de R$ 5.000.000,00. A divergência surgiu posteriormente, quando foi apresentada proposta de aquisição pelo valor de R$ 3.400.000,00, mediante pagamento parcelado em 12 vezes. A partir desse momento, os depoimentos convergem quanto à existência de tratativas para alteração da comissão. O próprio autor, em seu depoimento pessoal (mov. 116.3), reconheceu que Joby entrou em contato para propor a redução da comissão para R$ 50.000,00, em razão das condições da venda, embora tenha afirmado que recusou a proposta e que, posteriormente, Joby teria concordado em manter o percentual de 6%. A representante do Espólio, por sua vez, apresentou versão diversa justamente quanto ao desfecho dessas tratativas. Segundo Joby, diante da redução do preço e do parcelamento, a aceitação da proposta estava condicionada à redução da comissão, de modo a compensar parte da perda financeira suportada pelos vendedores. Relatou que o autor inicialmente se comprometeu a tentar obter do comprador o pagamento da diferença e, após não conseguir fazê-lo, retornou a ligação e aceitou receber R$ 50.000,00 como comissão, para viabilizar a concretização do negócio. A prova testemunhal corrobora a narrativa dos réus. A testemunha Rangel de Lima Sokoloski (mov. 116.4), arrolada pelo autor, afirmou ter presenciado apenas uma ligação telefônica recebida por João Paulo, quando estava na residência deste. Disse ter ouvido o autor mencionar a comissão e o percentual de aproximadamente 6%, mas esclareceu que a ligação não estava em viva-voz e que somente ouviu o que era dito pelo próprio João Paulo. Assim, seu depoimento não permite concluir acerca do conteúdo integral da conversa, tampouco sobre eventual negociação posterior ou sobre o aceite da redução da comissão. De outro lado, a testemunha Hermano Victor Faustino Câmara (mov. 116.6) apresentou relato específico sobre justamente o ponto que permanece controvertido. Afirmou a testemunha que Joby o procurou para tratar da proposta de venda parcelada, demonstrando preocupação com a desvalorização decorrente do pagamento em parcelas. Relatou que, em sua sala, presenciou duas ligações telefônicas entre Joby e João Paulo, realizadas em viva-voz. Segundo seu depoimento, na primeira ligação Joby informou ao autor que não aceitava o parcelamento nas condições propostas sem a redução da comissão, como forma de compartilhar a perda financeira decorrente do negócio. João Paulo, então, afirmou que tentaria negociar com o comprador o pagamento de parte da comissão. A testemunha Hermano esclareceu, ainda, que, posteriormente, João Paulo retornou a ligação e informou que não havia conseguido obter do comprador qualquer complementação, mas que aceitava a redução da comissão para R$ 50.000,00, pois preferia assegurar esse valor e viabilizar o negócio a correr o risco de perdê-lo. Trata-se de depoimento particularmente relevante porque não se limita a reproduzir informações genéricas sobre a negociação. A testemunha presenciou diretamente as duas conversas telefônicas que, segundo seu relato, antecederam a conclusão do negócio e descreveu de maneira coerente e circunstanciada a sequência dos acontecimentos: apresentação da proposta de compra e venda do imóvel de forma parcelada, condicionamento da aceitação da proposta à redução da comissão de corretagem, tentativa do autor de obter a complementação junto ao comprador e, por fim, retorno do autor com a concordância quanto ao valor de R$ 50.000,00. Tal relato é compatível, inclusive, com a própria versão apresentada pelo autor quanto à existência da renegociação. A divergência não está na ocorrência das conversas, nem na tentativa de alteração da comissão, mas exclusivamente no resultado final dessas tratativas. Nesse ponto, o depoimento de Hermano assume especial força probatória, pois foi a única testemunha a presenciar diretamente as conversas em que a questão foi efetivamente negociada. Os demais depoimentos testemunhais, embora relevantes para a compreensão da contratação inicial e da atuação das partes, não esclarecem de forma direta se o autor, ao final das tratativas, aceitou ou não a redução. Assim, o que se extrai da instrução é que: (a) Joby estava encarregada das tratativas relativas ao imóvel; (b) o autor foi autorizado a intermediar a venda; (c) inicialmente foi ajustada comissão de 6%; (d) a venda acabou sendo realizada por R$ 3.400.000,00, de forma parcelada; (e) diante das novas condições em que realizada a venda, houve efetiva renegociação da comissão; e (f) a prova mais direta sobre o resultado dessa renegociação é o depoimento de Hermano, que presenciou as duas ligações telefônicas e afirmou que o autor, após tentar obter do comprador a complementação da comissão, concordou em receber R$ 50.000,00. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DE 6% SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO A RESPEITO DO QUAL HOUVE INTERMEDIAÇÃO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE PACTUAÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM EM PERCENTUAL DE 6%. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE TAIS PROVAS . CADERNO PROBATÓRIO QUE, AO CONTRÁRIO, DENOTA TER HAVIDO AJUSTE NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. TESTEMUNHO DE UM DOS SIGNATÁRIOS DO CONTRATO RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO INTERMEDIADO PELO AUTOR E DE TERMO DE QUITAÇÃO ASSINADO PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0017581-50.2019 .8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J . 29.10.2021) (TJ-PR - APL: 00175815020198160031 Guarapuava 0017581-50.2019 .8.16.0031 (Acórdão), Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 29/10/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) A circunstância de o autor ter posteriormente enviado notificação extrajudicial cobrando a diferença não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão extraída da prova oral. Trata-se de manifestação unilateral posterior, cuja existência apenas demonstra que, após o pagamento, passou a sustentar que o valor recebido era insuficiente. Não comprova, contudo, que não tivesse anteriormente anuído à repactuação. Também não se mostra determinante o fato de o pagamento de R$ 50.000,00 ter sido realizado após a conclusão do negócio, pois a própria controvérsia estabelecida nos autos diz respeito justamente à existência de ajuste verbal anterior nesse sentido. A ausência de instrumento escrito, embora dificulte a demonstração do acordo, não impede sua comprovação por prova testemunhal, sobretudo quando há testemunha presencial que descreve de forma precisa as tratativas. Dessa forma, incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, isto é, a existência do crédito correspondente à diferença entre a comissão inicialmente prevista e o valor efetivamente pago. Embora tenha comprovado a contratação inicial e a fixação do percentual de 6%, não se desincumbiu de demonstrar, diante da prova produzida, que esse ajuste permaneceu vigente após a renegociação. Ao contrário, a prova produzida pelos réus é suficiente para demonstrar a ocorrência de fato modificativo da obrigação, consistente na repactuação do valor da comissão para R$ 50.000,00, quantia posteriormente paga ao autor, em razão da venda parcelada do imóvel. Não se trata, portanto, de negar a existência do direito à comissão de corretagem, tampouco de afastar o ajuste inicial de 6%. O que se reconhece é que as próprias partes, diante da alteração substancial das condições originalmente consideradas para a venda, especialmente a redução do preço pretendido e o pagamento parcelado, renegociaram o valor da remuneração, tendo o autor anuído ao recebimento de R$ 50.000,00 para a conclusão do negócio. Desse modo, tendo sido comprovado o pagamento da quantia que, segundo a prova prevalente dos autos, foi posteriormente ajustada como remuneração definitiva pela intermediação, inexiste saldo remanescente a ser exigido dos réus, razão pela qual a pretensão de cobrança não merece acolhimento. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Quanto ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor, rejeito a impugnação apresentada em contestação. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita exige demonstração cabal da inexistência ou da modificação superveniente dos pressupostos que ensejaram a sua concessão. Na espécie, os requeridos apresentaram meras conjecturas quanto ao padrão de vida do postulante, desprovidas de elementos concretos aptos a infirmar os comprovantes de renda líquida e despesas essenciais acostados na exordial, razão pela qual mantenho o benefício deferido e, por consequência, determino a suspensão da cobrança da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito

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