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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000539-31.2025.5.09.4199 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MIRASELVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANILDA ALVES TORRES FRANCISCO E OUTROS (1) Destinatário: IVANILDA ALVES TORRES FRANCISCO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000539-31.2025.5.09.4199 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. Comprovado por laudo pericial que a empregada, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais em Centro Municipal de Educação Infantil, realizava a higienização de cinco banheiros, totalizando onze sanitários, utilizados por aproximadamente 93 alunos e 27 funcionários, além da coleta diária de resíduos, caracteriza-se a exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de uso coletivo e de grande circulação de pessoas. Aplicação da Súmula nº 448, II, do TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões técnicas do perito, mantém-se a sentença que deferiu a parcela, calculada sobre o salário mínimo. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO. Sem divergência de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU E DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDA ALVES TORRES FRANCISCO
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