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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Alagoinha · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000539-29.2026.8.17.2160 AUTOR(A): JAIME PEREIRA GALINDO RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JAIME PEREIRA GALINDO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. O autor, pessoa idosa e aposentada, sustenta ser titular da conta corrente nº 14882-2, mantida junto à agência 3215 da instituição financeira ré. Afirma que, nos dias 10 e 11 de agosto de 2026, foi vítima de golpe eletrônico, mediante o qual terceiros contrataram três empréstimos pessoais e realizaram dois saques via cartão com transferências imediatas por Pix a pessoas estranhas à relação negocial, totalizando a quantia de R$ 3.982,00 subtraída de sua conta (Id 252881466). Relata ter adotado as providências administrativas cabíveis por meio de registro de boletins de ocorrência e abertura de contestações formais no canal do banco réu, que recusou os pedidos de estorno. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela provisória de urgência para compelir a instituição financeira a se abster de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em razão das operações questionadas. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida, conforme expressamente prevê o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra respaldo no conjunto probatório inicial. Os extratos bancários acostados demonstram a realização de três contratações de mútuo e de operações de saque com subsequentes repasses via Pix em intervalo de tempo exíguo (Id 252881469 e Id 252881474 a 252881476), padrão manifestamente destoante do perfil financeiro usual de um correntista idoso. A verossimilhança das alegações é reforçada pelos boletins de ocorrência lavrados perante a autoridade policial (Id 252881470) e pelos comprovantes de contestações administrativas protocoladas no próprio aplicativo do réu e recusadas de plano (Id 252881471 a Id 252881473). O perigo de dano, por sua vez, reside no risco iminente de inscrição desfavorável do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) e no abalo creditício correspondente, circunstância que traria prejuízos de difícil reparação à subsistência de pessoa idosa enquanto pende discussão sobre a validade dos mútuos. Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, uma vez que a providência se limita a manter hígido o nome do consumidor durante o curso da instrução, facultando-se à instituição bancária a cobrança dos encargos caso demonstrada a regularidade das contratações ao final do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, BANCO BRADESCO S/A, se abstenha de inscrever o nome do autor, JAIME PEREIRA GALINDO, nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), ou promova a imediata exclusão caso já tenha efetuado o registro, exclusivamente no tocante aos três empréstimos pessoais e saques via cartão impugnados nesta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se e intime-se o Requerido, para cumprimento da liminar e para integrar a relação processual, apresentando sua resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art. 231, II, do CPC). Em seguida, intime-se a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo ao presente ato, força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. ALAGOINHA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito