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TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000539-28.2026.5.13.0014 AUTOR: ROSSINI DOS SANTOS MORAES RÉU: PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73b9da7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante; 2) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, observadas as condições de exigibilidade do crédito consoante estabelecido na fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 789, II, da CLT, porém dispensadas na forma da lei. Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que, diante da sucumbência quanto ao ponto, deverão ser suportados pela reclamante. Assim, sendo a parte autora detentora da gratuidade de justiça, o valor devido a título de honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT. Notifiquem-se as partes. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A.
TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000539-28.2026.5.13.0014 AUTOR: ROSSINI DOS SANTOS MORAES RÉU: PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73b9da7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante; 2) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, observadas as condições de exigibilidade do crédito consoante estabelecido na fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 789, II, da CLT, porém dispensadas na forma da lei. Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que, diante da sucumbência quanto ao ponto, deverão ser suportados pela reclamante. Assim, sendo a parte autora detentora da gratuidade de justiça, o valor devido a título de honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT. Notifiquem-se as partes. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSSINI DOS SANTOS MORAES
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