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Processo 0000539-21.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000539-21.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254028486, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por JOÃO PAULO ROSA CESSE JÚNIOR em face de BANCO BRADESCO S/A, em que foi julgada procedente a primeira fase por decisão de ID 242694705, condenando-se o réu a prestar as contas exigidas, de forma detalhada e mercantil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor viesse a apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do Código de Processo Civil. Por decisão de ID 250826076, declarou-se a preclusão do direito do réu de prestar as contas, ante o decurso in albis do prazo fixado, determinando-se a intimação do autor para apresentar as suas próprias contas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, §6º, do CPC. Em ID 251394662 e ID 251394665, o autor apresentou suas contas, discriminando 215 (duzentos e quinze) lançamentos debitados em sua conta corrente nº 61790-3, agência 5639, no período de 12 de abril de 2018 a 21 de junho de 2022, totalizando o valor histórico de R$ 252.336,91, e requerendo a prolação de sentença condenatória nos termos do art. 552 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O BANCO BRADESCO S/A, regularmente intimado para prestar as contas ou contestar a obrigação, quedou-se completamente inerte na primeira fase, tendo transcorrido in albis o prazo que lhe fora concedido, conforme certidão de ID 237663826. Após a procedência da primeira fase (ID 242694705), igualmente deixou de apresentar as contas no prazo subsequente, o que ensejou a declaração de preclusão por este Juízo (ID 250826076). Opera-se, portanto, a sanção prevista no art. 550, §5º, do Código de Processo Civil: ao réu não é lícito impugnar as contas que o autor apresentou. Não obstante, a vedação à impugnação pelo réu não importa em vinculação irrestrita do juízo ao valor apresentado pelo autor, nem dispensa a análise judicial das contas à luz dos elementos documentais existentes nos autos. A ação de exigir contas possui natureza dúplice, e o art. 552 do CPC determina que o juiz, após a apresentação das contas, profira sentença apurando o saldo — podendo esse saldo ser favorável a qualquer das partes, inclusive ao réu, ainda que este não haja formulado pedido expresso nesse sentido. Nesse sentido, é assente na doutrina: "Nela, o juiz pode concluir, na sentença, pela existência de saldo em favor do autor, ou do réu, mesmo que este nada tenha pedido. Essa possibilidade é de tal ordem que o juiz pode reconhecer a existência de saldo em favor do réu, ainda que ele não tenha apresentado contestação." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. 19ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 317.) Acresce que a sanção processual do §5º não pode produzir resultado materialmente contrário ao ordenamento jurídico, notadamente à vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil. O juízo mantém, portanto, o poder-dever de apurar o saldo com base nos elementos probatórios já carreados aos autos — entre os quais se destacam os próprios extratos bancários emitidos pelo réu e juntados com a petição inicial (ID 227022225), documentos que servem de substrato tanto às contas do autor quanto à análise judicial ora empreendida. Pois bem. Antes de proceder à classificação dos lançamentos, é necessário assentar a premissa jurídica que orientará a apuração do saldo, a qual decorre dos próprios limites objetivos da ação de exigir contas enquanto procedimento especial. A ação de exigir contas, disciplinada nos arts. 550 a 553 do CPC/2015, tem por objeto exclusivo obter esclarecimentos sobre a origem, o fato gerador e a regularidade formal dos lançamentos realizados por quem administra bens ou interesses alheios. Ela pressupõe a existência da relação contratual entre as partes — não a questiona. Seu propósito é permitir ao correntista compreender o que foi cobrado e por que, à luz do dever de informação que recai sobre a instituição financeira (art. 6º, III, do CDC). Não se presta, contudo, a desconstituir, revisar ou declarar inexistentes as obrigações contratuais subjacentes aos lançamentos, nem a impor ao banco o ônus de comprovar a validade de contratos regularmente celebrados com o próprio autor. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar o cabimento da ação de exigir contas pelo titular de conta corrente (Súmula 259/STJ), delimitou também seus contornos: o correntista deve apontar concreta e fundamentadamente as irregularidades detectadas, não podendo utilizar o procedimento especial como instrumento de varredura contratual genérica ou de inversão do ônus probatório quanto à validade de contratos que ele mesmo celebrou (REsp 1.782.150/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.11.2019). Mais do que isso: em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos — portanto com eficácia vinculante —, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou de forma categórica que o rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa, e que essa impossibilidade se aplica a todo o procedimento — tanto na primeira fase quanto na segunda (REsp 1.497.831/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.09.2016, DJe 07.11.2016). O mesmo precedente esclarece, com precisão que se aplica integralmente ao caso dos autos, que quando o cliente utiliza o limite de crédito disponível em conta corrente, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja taxa de juros e encargos não dizem respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação, mas à remuneração do capital emprestado — matéria que escapa ao objeto da ação de exigir contas e deve ser discutida em ação revisional própria. Esse entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do STJ em julgado recente (AgInt no AREsp 2.315.011/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024), no qual se consignou que o titular da conta corrente tem interesse processual para exigir contas a fim de que o banco esclareça a natureza e o valor dos créditos e débitos ocorridos — entretanto, o rito especial não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor . (Súmula 259/STJ).1.1. Nos termos do REsp 1 .497.831/PR (DJe de 7/11/2016), julgado pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o titular da conta corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor; entretanto, o rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 1.2 . Na hipótese, o autor indicou, na petição inicial, quais lançamentos efetuados em conta corrente seriam duvidosos e justificou esse apontamento, além de ter apontado o período a ser abrangido, sem pretender a revisão dos encargos cobrados.2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2315011 SP 2023/0077241-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE . CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1 . Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor . Exegese da Súmula 259.3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.4 . Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase).5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas .Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente . A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1 .293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente.8 . O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n . 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional .(STJ - REsp: 1497831 PR 2014/0094926-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/09/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/11/2016) RECURSO – A apelação interposta pela parte ré contra a r. sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas não pode ser conhecida, quanto às alegações de falta de interesse processual da pretensão de exigir contas, por implicar ofensa ao disposto nos arts. 223, 502, 505, 507, 508 e 966, do CPC/2015, sendo certo que a imutabilidade da coisa julgada, assim como sua eficácia preclusiva incidem, inclusive, em matéria de ordem pública. PRESTAÇÃO DE CONTAS – Segunda fase – Como, (a) no julgamento do REsp 1 .497.831/PR, pela Eg. Segunda Seção do STJ, restou consolidado que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação em virtude da ausência de juntada do contrato entabulado entre as partes, caracteriza indevida revisão contratual, incabível em ação prestação de contas para exigir contas, prevista no CPC/1973, e na correspondente ação de exigir contas, regulada no CPC/2015, que não comporta pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, seja primeira ou mesmo na segunda fase, porque não há que se falar em violação da coisa julgada, porque a sentença proferida na primeira fase, somente consolida o dever de a parte ré prestar contas, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e (b) na espécie, as alegações e quesitos apresentados pela parte autora revelam que a sua pretensão (b. 1) não visa um mero levantamento de débitos e créditos relativos à administração pelo banco réu de valores depositados em sua conta corrente, (b . 2) mas sim aferir a legalidade dos lançamentos das operações por ela indicadas nos autos, em função de afirmação genérica de suspeita de cobrança abusiva, por falta de prova documental de autorização ou contratação, o que revela pretensão de revisão de cláusulas contratuais relativas, com fundamento de não comprovação da licitude da exação, por ausência de expressa previsão contratual, no que concerne ao contrato bancário de conta corrente objeto da ação, de rigor, (c) a reforma da r. sentença, para julgar improcedente a ação de prestação de contas, mantendo-se a exação dos lançamentos impugnados, nos termos em que praticadas no contrato objeto da ação, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento da ação revisional pela parte autora. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora apelada – As alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa. Recurso conhecido, em parte, e provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 0038321-81.2011.8.26 .0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 22/03/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – Prescrição – Rejeição da arguição de prescrição da parte agravante – Como, no caso dos autos, a ação de exigir contas foi proposta em 04.07.2019, o pedido do autor abrange o período entre 01.03 .2008 e 30.08.2015, e é aplicável o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205, do CC/2002, de rigor o reconhecimento de que se consumou a prescrição apenas com relação à pretensão de prestação de contas relativa ao período anterior a 04 .07.2009 - A ação de exigir contas não é a via adequada para a resolução ou rescisão contratual ou anulação de negócios jurídicos, nem tampouco a condenação pela prática de atos ilícitos, pretensões estas que devem realizadas pelas vias ordinárias, impondo-se o reconhecimento da falta de interesse processual, quando evidenciado da inicial, que o real propósito da parte autora não compreende questões de puro levantamento débitos e créditos gerados durante a gestão de bens e negócios alheios, que é o objeto da ação do procedimento especial em questão, sem discutir a validade de negócio jurídico, nem a prática de atos ilícitos – Conforme orientação sedimentada da Eg. Segunda Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que se passa a adotar: (a) "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas" (STJ-2ª Seção, REsp 1231027/PR, rel . Min. Maria Isabel Gallotti, v.u, j. 12/12/2012, DJe 18/12/2012), pois, "para que se caracterize o interesse de agir da parte autora, exige-se que seja demonstrada a existência de dúvida sobre os lançamentos, com a indicação das operações duvidosas, não servindo, para isto, a mera alegação genérica de suspeita de cobranças abusivas nos últimos 20 (vinte) anos" (REsp 1266892/PR, rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, data da publicação 31/03/2015), impondo-se, em consequência, o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no 267, VI, do CPC/1973, por falta de interesse de agir, quando se constata que "o autor não delimita no tempo o período que seria objeto da prestação de contas, consignando apenas desde a abertura da conta corrente, o que configura pedido genérico" (STJ-4ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 549.647/PR, rel. Min . Raul Araújo, v.u., j. 16/12/2014, DJe 19/12/2014) ou não especifica "o período e quais movimentações financeiras busca esclarecimentos" AREsp 535768/PR, rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, data da publicação: 08/04/2015) ou "aponta um período de tempo muito extenso, dentro do qual não foram especificadas quais as movimentações ou operações financeiras acerca das quais se busca esclarecimentos, nem se apresentou os motivos de sua pretensão" (AREsp 671457/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, data da publicação: 08/04/2015), ou está "voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados (juros remuneratórios, capitalização dos juros e comissão de permanência), [que] deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória" (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 423647/PR, rel . Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., j . 24/06/2014. DJe 01/08/2014); e (b) em relação a contrato de financiamento no qual não houve a entrega de recursos do consumidor ao banco, para que ele os mantenha em depósito e administre, o autor é carecedor da ação de prestação de contas, porquanto ausente o interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, sendo certo, ainda, que a ação de prestação de contas não constitui a constitui a via processual adequada para se obter informações acerca dos encargos e condições previstos em contrato de financiamento bancário (AREsp 595706/MG, rel. Min . Raul Araújo, data da publicação: 07/10/2015) – Como, (a) na presente ação, a pretensão deduzida na inicial da parte autora (a. 1) não visa um mero levantamento de débitos e créditos relativos à administração pelo banco réu de valores depositados em sua conta corrente, (a. 2) mas sim aferir a legalidade dos débitos em conta corrente referentes a cheques, embasada em afirmação, conforme termos da inicial, de que as "emissões não foram possíveis de ser reconhecidas pela autora" e de que os sócios da parte autora não "reconhecem ter emitido os cheques lançados", de rigor (b) o reconhecimento da falta de interesse processual, (b.1) a uma porque a parte autora não especifica as razões por que os lançamentos ou operações tidos como duvidosos, referentes a cheques, dentre os diversos realizados no período objeto do pedido, com relação às quais busca esclarecimentos, o que configura pedido genérico, inadmissível em ação de exigir de contas, nos termos da orientação adotada, sendo certo que a parte autora apenas e tão somente indica lançamentos, sem oferecer motivo consistente para impugná-los, limitando-se a uma presunção genérica de erro nos referidos lançamentos, e (b .2) a duas porque é inadmissível a discussão sobre a responsabilização do banco por falha do serviço, consistente em débitos decorrentes de prática de ato ilícito, por emissão de cheques indevidos, pretensões estas que devem realizadas pelas vias ordinárias; e (c) em consequência, a r. decisão deve ser reformada, para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse processual. Recurso provido, em parte . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20286338920208260000 Ribeirão Preto, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 15/07/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020). Dessa premissa decorre consequência direta para a apuração do saldo: lançamentos que, à luz dos próprios extratos bancários emitidos pelo réu, correspondam a obrigações contratuais do autor — seja na forma de amortização de contratos de crédito identificados, seja na forma de encargos sobre créditos por ele utilizados — não integram o objeto legítimo desta ação de exigir contas e, por conseguinte, não podem compor a condenação. Incluí-los implicaria utilizar o procedimento especial para obter, por via transversa, a revisão ou desconstituição de obrigações contratuais que demandariam ação própria pelo rito ordinário — seja a ação revisional de contrato, seja a ação declaratória de inexistência de débito —, nas quais o contraditório e a instrução probatória adequados a essas pretensões devem ser exercidos plenamente. Com efeito, não se ignora que a ação de exigir contas foi concebida, desde sua origem, como instrumento de tutela da transparência nas relações de administração de bens alheios — e não como sucedâneo das ações de conhecimento pelo rito ordinário. A distinção é fundamental e não pode ser elidida pela invocação genérica do dever de informação ou pela amplitude do rol de lançamentos questionados. Quando o correntista questiona, nesta sede, a regularidade de parcelas de empréstimo pessoal, de financiamento imobiliário ou de fatura de cartão de crédito — contratos que ele mesmo celebrou, cujas parcelas foram por ele utilizadas e cujos números identificadores constam expressamente dos extratos emitidos pelo próprio banco —, o que pretende, em verdade, não é obter esclarecimentos sobre o fato gerador do lançamento, mas sim compelir a instituição financeira a demonstrar a validade e a exigibilidade da própria obrigação contratual. Essa pretensão tem nome e rito próprios no ordenamento processual: é a ação revisional de contrato, quando se questiona a regularidade das taxas ou encargos praticados; é a ação declaratória de inexistência ou nulidade de débito, quando se nega a celebração ou a regularidade do negócio jurídico subjacente; é a ação de repetição de indébito, quando se pretende a restituição de valores pagos indevidamente. Em todas essas hipóteses, o rito ordinário garante ao banco o contraditório pleno, a produção de prova documental e pericial adequada e a ampla defesa quanto à validade dos contratos — garantias que o procedimento especial da ação de exigir contas, por sua própria natureza e celeridade, não comporta. Permitir que a ação de exigir contas sirva de via oblíqua para questionar a exigibilidade de contratos bancários regularmente celebrados seria subverter a lógica do sistema processual. O banco que administra recursos do correntista tem, de fato, o dever de prestar contas sobre o que cobrou e por quê. Mas esse dever de informação não se confunde — nem pode se confundir — com o dever de provar, em sede de procedimento especial, a validade de cada contrato de crédito que o próprio correntista assinou e cujos recursos utilizou. A confusão entre essas duas pretensões, quando admitida, produz resultado duplamente distorcido: priva o banco do rito adequado para exercer sua defesa quanto à validade dos contratos e confere ao autor, pela via da inércia processual do réu, uma condenação em valores que correspondem, no todo ou em parte, a dívidas que ele mesmo contraiu e benefícios que ele mesmo auferiu — configurando, na exata extensão dessa sobreposição, o enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. É precisamente por essa razão que os lançamentos identificados nas categorias A e B desta sentença são excluídos da condenação: não porque o banco demonstrou sua regularidade — ele nada demonstrou, mantendo-se inerte —, mas porque os próprios extratos por ele emitidos e juntados pelo autor revelam, com clareza suficiente para o juízo, que se trata de obrigações contratuais do correntista. A sanção da inércia não pode, em nenhuma hipótese, transformar dívida do autor em crédito do autor. Esse resultado, além de juridicamente insustentável à luz do art. 884 do Código Civil, comprometeria a própria credibilidade do instituto da ação de exigir contas, reduzindo-o a um mecanismo de extinção de dívidas bancárias pela via da omissão processual do credor. Esse fundamento, conjugado com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), orienta a classificação dos lançamentos que se segue e justifica a exclusão, da apuração do saldo, de todos os lançamentos que apresentem nexo — direto ou indireto — com obrigações contratuais do próprio autor, ainda que lançados sob rubricas de aparência administrativa ou de serviço bancário. 1. Da classificação dos lançamentos Os 215 (duzentos e quinze) lançamentos discriminados pelo autor nas contas de ID 251394665 distribuem-se, a partir da análise dos extratos bancários (ID 227022225), em três categorias materialmente distintas, que impõem tratamento diferenciado. A) Lançamentos que constituem obrigações contratuais diretas do autor — excluídos da condenação a.1) Parcelas de crédito pessoal: Os lançamentos denominados PARCELA CREDITO PESSOAL identificam, nos próprios extratos, os contratos nº 308227434 (parcelas 021/040 a 040/040) e nº 289589499 (parcelas 032/048 a 048/048), bem como os contratos nº 380372260, 404352064, 412035839 e 436571355 em períodos subsequentes. Cuida-se de débitos de amortização de empréstimos pessoais contratados pelo próprio autor, com identificação contratual inequívoca nos extratos emitidos pelo réu. São obrigações do autor — não cobranças cujo fato gerador esteja ausente ou obscuro — e como tais escapam ao objeto desta ação. a.2) Parcelas de crédito imobiliário: Os lançamentos denominados PARC CREDITO IMOBILIARIO, FINANC IMOBILIARIO e MORA FINANC IMOBILIARIO correspondem ao financiamento imobiliário contratado pelo autor junto ao réu, cujos débitos mensais são identificados pelo documento nº 0696101 nos extratos. A quitação antecipada desse financiamento está documentalmente comprovada no próprio extrato de janeiro de 2021, onde consta o lançamento QUITACAO DE CREDITO IMOB no valor de R$ 451.070,46, liquidado via TED em 19 de janeiro de 2021. Trata-se, inequivocamente, de obrigação contratual do autor, integralmente identificada nos extratos emitidos pelo próprio réu. a.3) Gastos de cartão de crédito: Os lançamentos denominados GASTOS CARTAO DE CREDITO correspondem ao débito automático da fatura do cartão de crédito do autor vinculado à conta corrente, conforme identificação nos extratos (documentos série 3990xxx). Constituem obrigação do próprio correntista decorrente da utilização do cartão. a.4) Encargos moratórios sobre contratos do próprio autor: Os lançamentos denominados MORA CREDITO PESSOAL e MORA FINANC IMOBILIARIO constituem encargos de inadimplência sobre os contratos de crédito referidos nos itens anteriores — débitos cujo fato gerador é a própria inadimplência do autor nas respectivas obrigações contratuais, não uma cobrança bancária autônoma. a.5) Encargos de cheque especial e adiantamento a depositante: Os lançamentos denominados ENCARGOS DESCOBERTO CC, MORA ENC DESCOBERTO C.C e TAR ADIANT. DEPOSITANTE correspondem a encargos e tarifas incidentes sobre operações de crédito automático — cheque especial e adiantamento a depositante — concedidas ao autor quando sua conta apresentou saldo negativo. Nos termos do precedente repetitivo do STJ (REsp 1.497.831/PR), quando o cliente utiliza o limite de crédito disponível em conta corrente, concretiza-se contrato de empréstimo, cujos encargos não dizem respeito à administração dos recursos depositados pelo autor, mas à remuneração do capital emprestado — matéria que escapa ao objeto da ação de exigir contas e não pode ser revisada nesta sede. A discussão sobre a regularidade dessas cobranças, a taxa aplicada e o limite contratado é matéria de ação revisional própria. Todos esses lançamentos são, pelos fundamentos assentados no item II, excluídos da apuração do saldo. B) Lançamentos com nexo indireto com obrigações do autor — igualmente excluídos da condenação Pertencem a esta categoria lançamentos que, embora não correspondam diretamente à amortização de contratos identificados, apresentam nexo com operações de crédito utilizadas pelo autor ou com seu estado de inadimplência, tornando impossível, pela via da ação de exigir contas, separar com segurança o eventual encargo de serviço da obrigação contratual subjacente — o que, por si só, impede sua inclusão na condenação, sob pena de enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do Código Civil). b.1) ENCARGOS C GARANTIDA: Os extratos revelam que esses lançamentos, identificados pelo contrato nº 4219503 e posteriores, correspondem a encargos sobre conta garantida — modalidade de crédito rotativo vinculado à conta corrente. A análise do extrato de maio de 2019 é particularmente elucidativa: em 28/05/2019, o banco lançou a crédito R$ 39.842,60 a título de ENCARGOS LIMITE CREDITO — operação que zerou a conta — e em 29/05/2019 debitou R$ 38.827,44 a título de ENCARGOS C GARANTIDA LIMITE/UTILIZ, valor correspondente ao saldo do limite de crédito utilizado pelo próprio autor. A sequência demonstra que os lançamentos de ENCARGOS C GARANTIDA decorrem do consumo do limite de crédito em conta garantida pelo próprio correntista — obrigação sua, não cobrança de serviço bancário autônomo. Incluir esses valores na condenação implicaria enriquecimento sem causa do autor na exata medida do crédito que ele mesmo utilizou, resultado incompatível com o art. 884 do Código Civil e com os limites objetivos desta ação, reafirmados pelo REsp 1.497.831/PR. b.2) ENCARGO SALDO VINCULADO: Lançamentos de natureza opaca nos extratos, sem identificação do fato gerador, do contrato ou da norma que os autorize, mas que, pelo contexto em que ocorrem — associados aos períodos de utilização do limite de conta garantida —, apresentam nexo indireto com operações de crédito do autor. Ante a impossibilidade de separar, nesta sede, o eventual encargo de serviço da obrigação contratual subjacente, são igualmente excluídos da condenação. b.3) REGULARIZACAO LANCAMENTO, ESTORNO DE LANCAMENTO e REGISTRO DE PEND PASSIVA: Os extratos de agosto e setembro de 2019 registram uma sequência de lançamentos administrativos — estornos, reregistros, regularizações e registros de pendência passiva — diretamente associados ao consumo e à cobrança do limite da conta garantida. Os movimentos de 29/08/2019, 30/08/2019, 02/09/2019 e 06/09/2019 revelam operações de regularização contábil interna do banco que culminaram em débitos na conta do autor vinculados ao mesmo limite de crédito utilizado. Embora revestidos de forma administrativa, esses lançamentos têm nexo causal direto com obrigações do correntista, tornando impossível, nesta sede, verificar se constituem encargos de serviço autônomos ou mero reflexo contábil das dívidas contratuais subjacentes. Pela mesma razão, são excluídos da condenação. C) Lançamentos genuinamente obscuros — integrantes da condenação Pertencem a esta categoria, e somente a ela, os lançamentos cujo fato gerador corresponde inequivocamente à cobrança de tarifas de serviços bancários, sem qualquer nexo identificável com contratos de crédito celebrados pelo autor ou com operações de crédito por ele utilizadas, e para os quais o banco, ao quedar-se inerte, deixou de fornecer a justificação que lhe incumbia quanto à contratualidade, à base normativa e à adequação dos valores cobrados: — TARIFA BANCARIA (Cesta Exclusive 1 / Cesta Prime Exclusiva): débitos mensais de pacote de serviços bancários, sem demonstração da modalidade contratada, da adequação do pacote efetivamente cobrado e da anuência do correntista às condições praticadas. Trata-se de cobrança de serviço bancário autônomo, desvinculada de qualquer operação de crédito do autor, para a qual o banco tinha o dever de demonstrar a base contratual e normativa — dever que deliberadamente descumpriu ao quedar-se inerte; — TX. DE CUSTODIA S/TITULOS: tarifa de custódia cobrada mensalmente, sem identificação do título custodiado, do emissor, do valor custodiado ou da base contratual que autorize a cobrança. Constitui igualmente cobrança de serviço bancário autônomo, sem qualquer nexo com operações de crédito do autor, para a qual o banco nada justificou. Para estes lançamentos, o banco tinha o dever de prestar contas — demonstrando o significado de cada rubrica, o fato gerador, a base contratual ou normativa e o valor cobrado — e deliberadamente se omitiu, sujeitando-se integralmente à sanção processual do art. 550, §5º, do CPC. 2. Da apuração do saldo Com base na classificação acima, procedeu-se à apuração do saldo devedor diretamente dos extratos bancários (ID 227022225), referenciados nas contas do autor (ID 251394665), com o seguinte resultado: Rubrica Valor histórico TARIFA BANCARIA R$ 3.693,17 TX. DE CUSTODIA S/TITULOS R$ 299,82 TOTAL HISTÓRICO R$ 3.992,99 O valor acima corresponde à soma histórica dos lançamentos da categoria C, apurada diretamente dos extratos bancários constantes dos autos, dispensando-se a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 786 do CPC. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Exigir Contas em sua segunda fase, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em favor do autor, JOÃO PAULO ROSA CESSE JÚNIOR, do valor histórico de R$ 3.992,99 (três mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), correspondente à soma dos lançamentos das rubricas TARIFA BANCARIA e TX. DE CUSTODIA S/TITULOS, incidentes no período de 12 de abril de 2018 a 21 de junho de 2022, apurados diretamente dos extratos bancários constantes dos autos (ID 227022225), sobre os quais incidirão incidirão correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), para fins de juros moratórios, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do autor e 20% (vinte por cento) a cargo do réu, nos termos dos arts. 82, §2º, e 86 do CPC. Os honorários advocatícios são fixados reciprocamente, nos termos do art. 86 do CPC, sendo vedada a compensação entre eles, nos termos do art. 85, §14, do CPC: i) Condeno o réu, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de R$ 3.992,99, ficando absorvida nesta verba a honorária anteriormente fixada em razão do julgamento da primeira fase da ação; ii) Condeno o autor, JOÃO PAULO ROSA CESSE JÚNIOR, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela do pedido em que restou vencido, equivalente à diferença entre o montante por ele postulado e o valor reconhecido como devido, isto é, R$ 248.343,92 (R$ 252.336,91 − R$ 3.992,99). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 9 de setembro de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000539-21.2026.8.17.2001

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