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0000539-15.2026.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial

    Processo 0000539-15.2026.8.26.0176 (processo principal 1008260-40.2022.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Seguro - Manoel Cordeiro de Oliveira - Suhai Seguros S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00005391520268260176. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial

    Processo 0000539-15.2026.8.26.0176 (processo principal 1008260-40.2022.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Seguro - Manoel Cordeiro de Oliveira - Suhai Seguros S/A - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Suhai Seguradora S.A. em face de Manoel Cordeiro de Oliveira. A executada sustentou, em síntese, excesso de execução no importe de R$ 1.150,45 (fls. 46 e 49). Alegou que efetuou depósito judicial espontâneo nos autos principais em 03/09/2025, no montante de R$ 161.661,08, atualizado até agosto de 2025, por ser este o último índice oficial da Tabela Prática do TJSP disponível na referida data (fls. 46 e 51). Afirmou a impossibilidade material de aplicar o índice de setembro de 2025 no dia 03/09/2025, tendo em vista que a sua divulgação pelo IBGE ocorreu apenas em momento posterior (fls. 46 e 50/51). Noticiou o recolhimento de depósito para garantia do juízo no valor de R$ 1.150,45 (fl. 47) e pugnou pela concessão de efeito suspensivo (fls. 47/48), pelo acolhimento da impugnação com a declaração de extinção da obrigação (fl. 54) e, subsidiariamente, pelo afastamento da multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ou remessa à Contadoria Judicial (fls. 53/55). O exequente apresentou manifestação (fls. 60/72), defendendo a rejeição da impugnação (fl. 71). Argumentou que a obrigação imposta no título executivo exige a atualização monetária e a incidência de juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento (fls. 61/62). Aduziu que a realização de depósito nos primeiros dias do mês não exonera o devedor da recomposição do valor até a data do pagamento, cabendo-lhe complementar a diferença tão logo divulgado o índice do mês (fls. 62/63). Ressaltou, ademais, que a executada desconsiderou a incidência dos juros de mora devidos entre agosto e a data do depósito em setembro de 2025 (fls. 64/65). Pugnou pelo indeferimento do efeito suspensivo (fls. 67/68), pela rejeição do incidente e pela conversão do depósito em pagamento com expedição de mandado de levantamento (fls. 68/71). É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria controvertida encontra-se suficientemente delineada nos autos pelas manifestações e planilhas apresentadas, prescindindo de remessa à Contadoria Judicial ou de dilação probatória adicional, impondo-se o julgamento imediato do incidente. Inicialmente, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, uma vez que a presente decisão examina em definitivo o mérito do incidente, restando prejudicada a pretensão acautelatória, sem prejuízo de se constatar a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a suspensão (art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil), ante a modicidade do valor executado (R$ 1.150,45) em confronto com a capacidade econômico-financeira da executada (fls. 47 e 67). No mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada. A controvérsia reside em definir se o depósito judicial realizado em 03/09/2025, calculado com atualização monetária e juros de mora encerrados no mês anterior (agosto de 2025), conferiu quitação integral ao débito ou se subsiste saldo remanescente em favor do exequente (fls. 46 e 61). Com efeito, a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial ou penalidade, mas simples mecanismo de recomposição do valor aquisitivo da moeda corroído pelo processo inflacionário. Por sua vez, os juros de mora decorrem do atraso imputável ao devedor no cumprimento da obrigação e devem fluir continuamente até o momento em que ocorre o efetivo adimplemento (art. 395 e art. 406 do Código Civil). Nesse contexto, o devedor somente se desonera da obrigação fixada no título executivo judicial mediante o pagamento integral do débito apurado na data do efetivo pagamento, abrangendo a correção monetária e os juros moratórios incidentes até esse marco temporal. Na hipótese em exame, a executada realizou o depósito em 03/09/2025, mas elaborou seus cálculos com termo final em agosto de 2025 (fl. 46). Ainda que a divulgação do índice da Tabela Prática correspondente ao mês de setembro de 2025 ocorra no decorrer daquele mês, tal circunstância técnica e operacional não autoriza o devedor a extinguir retroativamente os encargos moratórios nem a deflacionar o crédito exequendo. Optando o devedor por efetuar o pagamento nos primeiros dias do mês corrente, incumbe-lhe proceder à necessária complementação assim que publicado o índice oficial respectivo, ou, ao menos, contemplar a fração pro rata correspondente aos juros de mora e encargos legais até o dia do efetivo depósito judicial. O encerramento puro e simples do cálculo no último dia do mês anterior transfere indevidamente ao credor os ônus do tempo e da desvalorização da moeda. Sobre a necessidade de incidência da correção monetária pelo índice correspondente ao mês do efetivo depósito judicial, já se pronunciou a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL. Decisão que homologou os cálculos do débito exequendo e determinou à companhia executada o depósito da diferença apurada. Pretensão de reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora. CABIMENTO: Trata-se de pensionamento que constitui prestação de trato sucessivo. Sobre as prestações inadimplidas e vencidas após a citação os juros moratórios devem ser contados a partir de cada vencimento mensal. Indevida a incidência de juros de mora antes do inadimplemento. O cálculo da taxa de juros moratórios deve ser de 1% ao mês, conforme previsto no título executivo judicial. Decisão reformada neste aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Pretensão da executada de incidência do fator de correção do mês anterior ao pagamento. DESCABIMENTO: O fator de atualização monetária a ser aplicado sobre o débito exequendo é o correspondente ao mês do depósito judicial efetuado nos autos de modo a compensar a perda do valor aquisitivo da moeda até a data do efetivo pagamento efetuado pela parte devedora. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Alegação em contraminuta. NÃO CARACTERIZAÇÃO: Não se vislumbram elementos que caracterizem a litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. A má-fé não pode ser presumida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139943-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). No mesmo sentido, confira-se o entendimento da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao assentar a exigibilidade do saldo remanescente quando o depósito judicial é efetuado de forma desatualizada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Depósito judicial desatualizado - Pretensão dos exequentes ao recebimento da diferença, acrescida de juros e correção monetária até a data do depósito judicial - Decisão judicial que determinou o pagamento de saldo remanescente até a data do depósito judicial. Executada que deixou de atualizar o valor exequendo no momento em que efetivamente realizou o seu depósito. Atualização devida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020226-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024). Por conseguinte, constatada a insuficiência do depósito efetuado em 03/09/2025, não há falar em excesso de execução, mostrando-se legítima e exigível a cobrança do saldo remanescente no montante de R$ 1.150,45 (fls. 46 e 71). Por outro lado, no que concerne ao pleito de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase executiva (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil) sobre o saldo remanescente (fls. 69/70), verifica-se que a executada depositou espontaneamente a quase totalidade da condenação originária (R$ 161.661,08) logo após o trânsito em julgado (fl. 46) e, instada no cumprimento de sentença, promoveu tempestivamente o depósito integral da quantia remanescente de R$ 1.150,45 dentro do prazo legal de 15 dias para pagamento (fls. 45 e 47). Dessa forma, tendo havido o depósito da integralidade do valor perseguido dentro do prazo legal do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, afasta-se a aplicação da multa e dos honorários executivos de 10%, uma vez que a quantia devida já se encontra acautelada em conta vinculada ao juízo (fl. 47). Ressalte-se, por fim, que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente, consoante diretriz pacificada na jurisprudência. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Suhai Seguradora S.A. (fls. 45/55), reconhecendo a higidez e exigibilidade do crédito exequendo remanescente no importe de R$ 1.150,45; b) DETERMINO a conversão em pagamento do depósito judicial de fls. 47/48 no valor de R$ 1.150,45 em favor do exequente Manoel Cordeiro de Oliveira; c) DETERMINO a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente, observando-se o formulário e os dados bancários a serem indicados nos autos, com os acréscimos legais creditados pela instituição financeira depositária e a preclusão desta decissão; d) INDEFIRO a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante o depósito tempestivo da quantia cobrada (fl. 47); e) Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, diante da rejeição do incidente. Cumpridas as determinações e certificado o levantamento integral pelo exequente, tornem os autos conclusos para a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - ADV: PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)

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