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0000538-94.2024.5.12.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ETCiv 0000538-94.2024.5.12.0061 EMBARGANTE: ELISIARIO SANTANA SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) EMBARGADO: MARIA PAULA GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b7c618 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos estes autos, passo a proferir a seguinte SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE TERCEIRO RELATÓRIO ELISIARIO SANTANA SANTOS JUNIOR e LARINE ROCHA DE JESUS, qualificados nos autos, ajuizaram embargos de terceiro para postular o levantamento da indisponibilidade registrada sobre imóvel de matrícula n° 78.188 no ORI de Brusque registrada na execução de nº 0000092-96.2021.5.12.0061. Os embargados foram notificados e apresentaram manifestação no #9cf76f6 e #763a531. E os embargantes manifestaram-se no #f46ed5a sobre os documentos juntados pelos embargados. Determinada a suspensão do feito em para aguardar, por um período, a tramitação dos Embargos de Terceiro de nº 0000430-24.2024.5.12.0010, bem como diante da possibilidade de acordo que poderia beneficiar a execução vinculada a estes autos. Os embargantes juntaram no #c2a6626 o acordo apresentado na execução de nº 0000706-94.2020.5.12.0010 (11/2/2025). O referido acordo não foi, por ora, analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Brusque. Oportunizada manifestação pelas partes para indicar provas e/ou apresentação de razões finais. Posto isso, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Propriedade do imóvel Os embargantes relataram que em 6/12/2021 celebraram contrato de compra e venda do imóvel situado à Rua 100, Bairro Volta Grande, Loteamento Residencial Florence, representado pelo Lote 08, da quadra F, devidamente registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Brusque sob matrícula nº 78.188, de propriedade à época de JEFERSON SIEWERDT e CRISTIANE MARIA SOARES DE SOUZA SIEWERDT. Esclareceram que adquiriram o imóvel e efetuaram o pagamento no ato da assinatura do contrato da quantia de R$100.000,00, a título de entrada, além de R$32.400,00 mediante a entrega de um veículo, conforme descrito no contrato em anexo, bem como comprometeram-se a pagar R$ 36.000,00 em seis reforços anuais, e mais o valor restante de R$ 146.600,00 parcelado em 84 vezes, ficando a escrituração do imóvel prevista para os próximos meses. Os valores parcelados seriam pagos em favor de terceiro (Nathan Gabriel Soares de Souza – CPF 127.033.0896-6). Afirmaram que em 25/02/2022 tiraram todas as Certidões negativas do imóvel, em especial a de ônus e ações, sendo a Escritura finalizada e devidamente assinada no dia 10/03/2022. E que foram “surpreendidos” com a negativa do cartório de averbação na matrícula em virtude da indisponibilidade registrada por este juízo e pela recusa da escritura apresentada. No entanto, ao contrário do alegado pelos embargantes, verifico que constou da própria escritura lavrada pelo tabelionato de notas em 10/3/2022 que havia uma restrição registrada sobre o imóvel realizada por este juízo por meio do CNIB já em 2022 (#769f146 ): Além disso, verifico no PJe na consulta ao acesso de terceiros da execução de nº 0000092-96.2021.5.12.0061, que a advogada constituída pelos embargantes acessou a execução em 8/3/2022. Portanto, evidenciado o conhecimento dos embargantes da restrição registrada sobre o imóvel já em março/2022 (e não somente após a negativa de registro pelo ORI). Ainda que a indisponibilidade não estivesse registrada na matrícula quando em dezembro/2021, inegável o conhecimento das partes quanto à indisponibilidade registrada por este juízo à época da “transação”. O tabelionato, diligentemente, fez constar na escritura que foi realizada a consulta ao CNIB e verificada a indisponibilidade do imóvel determinada por este juízo em 4/3/2022, o que foi comunicado aos adquirentes. A matrícula do imóvel registra a averbação da penhora determinada por este juízo somente em 11/3/2022 (#779fd13), após a lavratura da escritura pública de venda do imóvel aos embargantes (estranhamente com 1 dia de diferença). Todavia, a ordem realizada por meio do convênio CNIB foi feita em 6/12/2021 conforme o #b9b08a8 (estranhamente a mesma data do suposto contrato 6/12/2021). O contrato de compra e venda juntado no #5a8acaf não traz indicação do cartório que teria reconhecido as assinaturas nele consignadas, tampouco a data e o nº do selo dos respectivos reconhecimentos de firma para conferência. Observo que sequer assinatura do escrivão possui e o próprio carimbo utilizado faz o juízo concluir pela falsidade do documento. Destaco que assinaturas realizadas em contratos desta natureza, no mínimo, como cautela exigiriam comparecimento pessoal dos subscritores (reconhecimento de firma por autenticidade ou verdadeiro). Os embargantes não juntaram consultas ou certidões emitidas à época da celebração do contrato de compra e venda (6/12/2021), também não comprovaram o pagamento da entrada no valor de R$100.000,00, tampouco a propriedade e transferência do veículo no valor de R$32.400,00. E não comprovaram o exercício da posse do imóvel (exemplo: pagamento de impostos e eventuais outras despesas). Destaco que em decisão proferida em 3/11/2021 na execução de nº 0000092-96.2021.5.12.0061 (Id f7d75d6), determinou-se a inclusão de JEFERSON SIEWERDT 06118616906 (CNPJ 34.215.703/0001-59) no polo passivo da execução com sua citação para pagamento ou garantia da execução e em 12/11/2021 ROSANGELA BONONOMI, CPF n. 466.492.639-15 e Sr. JEFERSON SIEWERD, CPF n.061.186.169-06, no polo passivo da execução (#140c0fb). Ou seja, quando do alegado contrato de compra e venda, JEFERSON SIEWERDT já estava sendo executado por este juízo e tinha conhecimento das medidas executivas que seriam direcionadas contra seu patrimônio, o que demonstra que o negócio supostamente realizado em 6/12/2021 seria uma simulação de negócio jurídico com o intuito de frustar a execução dos autos principais. Ainda que em 16/5/2022, os embargantes tenham ajuizado ação de consignação em pagamento cível (5005875-18.2022.8.24.0011) para o depósito dos valores decorrentes da compra do imóvel (#cba5ed0) e, após, passaram a consignar valores nos autos de n° 0000620-84.2024.5.12.0010 e Ação Trabalhista 0000430-24.2024.5.12.0012, não considero satisfatoriamente comprovada a real aquisição do bem em 6/12/2021, tampouco a boa-fé dos adquirentes/embargantes, ônus que lhes incumbia. Diante dos demais elementos dos autos (estranhas coincidência de datas como acima exposto, inexistência de selos em autenticações, etc) posso concluir que a ação em questão é simulada com o intuito de forjar mais elementos para induzir este juízo em erro. No que tange à prova oral produzida nos autos de nº 0000430-24.2024.5.12.0010, após consultar e assistir à gravação da audiência realizada, mantenho o convencimento acima exposto. A testemunha Júlio Luiz Fel limitou-se a relatar o procedimento de intermediação da venda relatado pelos embargantes na inicial, o que, como já analisado por este juízo, não foi corroborado pela prova documental (reitero que não foram juntadas consultas “negativas” anteriores à transação comercial). A testemunha não soube esclarecer o tempo entre a angariação do imóvel e sua venda, a forma da captação do imóvel. Ao ser questionado sobre o valor do imóvel no mercado, não confirmou se o valor estava compatível com o valor de mercado (não foi ele quem captou ou vendeu o imóvel). No entanto, não há sequer indício de prova documental desta captação, avaliação, o que poderia ser facilmente demonstrada por conversas por meio telemático, por exemplo. A testemunha Graziela Barbeiro Roque da Silva Jesk relatou ser a responsável pela parte “documental” das transações (não fez a captação nem a venda) e esclareceu que o corretor que fez a venda não trabalha mais na imobiliária (sem esclarecer quem seria). Também não soube informar o tempo que o imóvel ficou disponível para venda, acreditando que ele entrou em outubro/novembro (ficou pouco tempo até ser vendido). Esclareceu que no imóvel não havia construção finalizada quando da transação (só tinha o estrutural). A testemunha confirmou que somente souberam da indisponibilidade ao serem informados pelas “meninas” do cartório (tabelionato) e a escrituração foi feita após a quitação do saldo devedor do vendedor junto à Via Crédito. Não há comprovação nestes autos da mencionada quitação fiduciária que justificasse o interregno entre a celebração do acordo (6/12/2021) e a escrituração do contrato (10/3/2022). Sendo assim, REJEITO os embargos de terceiro para determinar a manutenção da indisponibilidade registrada sobre o imóvel de matrícula n° 78.188 no ORI de Brusque na execução de nº 0000092-96.2021.5.12.0061. Por fim, esclareço que esta decisão limita-se à restrição registrada por este juízo nos autos de nº 0000092-96.2021.5.12.0061. Honorários advocatícios Por fim, entendo que são indevidos honorários sucumbenciais em embargos de terceiro no Processo do Trabalho (Súmula nº 98 do Eg. TRT 12). DISPOSITIVO Posto isto, REJEITO os embargos de terceiro opostos por ELISIARIO SANTANA SANTOS JUNIOR e LARINE ROCHA DE JESUS para determinar a manutenção da indisponibilidade registrada sobre o imóvel de matrícula n° 78.188 no ORI de Brusque na execução de nº 0000092-96.2021.5.12.0061. Custas de R$44,26 pelos embargantes, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Por ora, traslade-se a presente decisão para os autos principais. Após o trânsito em julgado, certifique-se esta decisão nos autos principais e arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISIARIO SANTANA SANTOS JUNIOR - LARINE ROCHA DE JESUS

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ETCiv 0000538-94.2024.5.12.0061 EMBARGANTE: ELISIARIO SANTANA SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) EMBARGADO: MARIA PAULA GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b7c618 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos estes autos, passo a proferir a seguinte SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE TERCEIRO RELATÓRIO ELISIARIO SANTANA SANTOS JUNIOR e LARINE ROCHA DE JESUS, qualificados nos autos, ajuizaram embargos de terceiro para postular o levantamento da indisponibilidade registrada sobre imóvel de matrícula n° 78.188 no ORI de Brusque registrada na execução de nº 0000092-96.2021.5.12.0061. Os embargados foram notificados e apresentaram manifestação no #9cf76f6 e #763a531. E os embargantes manifestaram-se no #f46ed5a sobre os documentos juntados pelos embargados. Determinada a suspensão do feito em para aguardar, por um período, a tramitação dos Embargos de Terceiro de nº 0000430-24.2024.5.12.0010, bem como diante da possibilidade de acordo que poderia beneficiar a execução vinculada a estes autos. Os embargantes juntaram no #c2a6626 o acordo apresentado na execução de nº 0000706-94.2020.5.12.0010 (11/2/2025). O referido acordo não foi, por ora, analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Brusque. Oportunizada manifestação pelas partes para indicar provas e/ou apresentação de razões finais. Posto isso, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Propriedade do imóvel Os embargantes relataram que em 6/12/2021 celebraram contrato de compra e venda do imóvel situado à Rua 100, Bairro Volta Grande, Loteamento Residencial Florence, representado pelo Lote 08, da quadra F, devidamente registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Brusque sob matrícula nº 78.188, de propriedade à época de JEFERSON SIEWERDT e CRISTIANE MARIA SOARES DE SOUZA SIEWERDT. Esclareceram que adquiriram o imóvel e efetuaram o pagamento no ato da assinatura do contrato da quantia de R$100.000,00, a título de entrada, além de R$32.400,00 mediante a entrega de um veículo, conforme descrito no contrato em anexo, bem como comprometeram-se a pagar R$ 36.000,00 em seis reforços anuais, e mais o valor restante de R$ 146.600,00 parcelado em 84 vezes, ficando a escrituração do imóvel prevista para os próximos meses. Os valores parcelados seriam pagos em favor de terceiro (Nathan Gabriel Soares de Souza – CPF 127.033.0896-6). Afirmaram que em 25/02/2022 tiraram todas as Certidões negativas do imóvel, em especial a de ônus e ações, sendo a Escritura finalizada e devidamente assinada no dia 10/03/2022. E que foram “surpreendidos” com a negativa do cartório de averbação na matrícula em virtude da indisponibilidade registrada por este juízo e pela recusa da escritura apresentada. No entanto, ao contrário do alegado pelos embargantes, verifico que constou da própria escritura lavrada pelo tabelionato de notas em 10/3/2022 que havia uma restrição registrada sobre o imóvel realizada por este juízo por meio do CNIB já em 2022 (#769f146 ): Além disso, verifico no PJe na consulta ao acesso de terceiros da execução de nº 0000092-96.2021.5.12.0061, que a advogada constituída pelos embargantes acessou a execução em 8/3/2022. Portanto, evidenciado o conhecimento dos embargantes da restrição registrada sobre o imóvel já em março/2022 (e não somente após a negativa de registro pelo ORI). Ainda que a indisponibilidade não estivesse registrada na matrícula quando em dezembro/2021, inegável o conhecimento das partes quanto à indisponibilidade registrada por este juízo à época da “transação”. O tabelionato, diligentemente, fez constar na escritura que foi realizada a consulta ao CNIB e verificada a indisponibilidade do imóvel determinada por este juízo em 4/3/2022, o que foi comunicado aos adquirentes. A matrícula do imóvel registra a averbação da penhora determinada por este juízo somente em 11/3/2022 (#779fd13), após a lavratura da escritura pública de venda do imóvel aos embargantes (estranhamente com 1 dia de diferença). Todavia, a ordem realizada por meio do convênio CNIB foi feita em 6/12/2021 conforme o #b9b08a8 (estranhamente a mesma data do suposto contrato 6/12/2021). O contrato de compra e venda juntado no #5a8acaf não traz indicação do cartório que teria reconhecido as assinaturas nele consignadas, tampouco a data e o nº do selo dos respectivos reconhecimentos de firma para conferência. Observo que sequer assinatura do escrivão possui e o próprio carimbo utilizado faz o juízo concluir pela falsidade do documento. Destaco que assinaturas realizadas em contratos desta natureza, no mínimo, como cautela exigiriam comparecimento pessoal dos subscritores (reconhecimento de firma por autenticidade ou verdadeiro). Os embargantes não juntaram consultas ou certidões emitidas à época da celebração do contrato de compra e venda (6/12/2021), também não comprovaram o pagamento da entrada no valor de R$100.000,00, tampouco a propriedade e transferência do veículo no valor de R$32.400,00. E não comprovaram o exercício da posse do imóvel (exemplo: pagamento de impostos e eventuais outras despesas). Destaco que em decisão proferida em 3/11/2021 na execução de nº 0000092-96.2021.5.12.0061 (Id f7d75d6), determinou-se a inclusão de JEFERSON SIEWERDT 06118616906 (CNPJ 34.215.703/0001-59) no polo passivo da execução com sua citação para pagamento ou garantia da execução e em 12/11/2021 ROSANGELA BONONOMI, CPF n. 466.492.639-15 e Sr. JEFERSON SIEWERD, CPF n.061.186.169-06, no polo passivo da execução (#140c0fb). Ou seja, quando do alegado contrato de compra e venda, JEFERSON SIEWERDT já estava sendo executado por este juízo e tinha conhecimento das medidas executivas que seriam direcionadas contra seu patrimônio, o que demonstra que o negócio supostamente realizado em 6/12/2021 seria uma simulação de negócio jurídico com o intuito de frustar a execução dos autos principais. Ainda que em 16/5/2022, os embargantes tenham ajuizado ação de consignação em pagamento cível (5005875-18.2022.8.24.0011) para o depósito dos valores decorrentes da compra do imóvel (#cba5ed0) e, após, passaram a consignar valores nos autos de n° 0000620-84.2024.5.12.0010 e Ação Trabalhista 0000430-24.2024.5.12.0012, não considero satisfatoriamente comprovada a real aquisição do bem em 6/12/2021, tampouco a boa-fé dos adquirentes/embargantes, ônus que lhes incumbia. Diante dos demais elementos dos autos (estranhas coincidência de datas como acima exposto, inexistência de selos em autenticações, etc) posso concluir que a ação em questão é simulada com o intuito de forjar mais elementos para induzir este juízo em erro. No que tange à prova oral produzida nos autos de nº 0000430-24.2024.5.12.0010, após consultar e assistir à gravação da audiência realizada, mantenho o convencimento acima exposto. A testemunha Júlio Luiz Fel limitou-se a relatar o procedimento de intermediação da venda relatado pelos embargantes na inicial, o que, como já analisado por este juízo, não foi corroborado pela prova documental (reitero que não foram juntadas consultas “negativas” anteriores à transação comercial). A testemunha não soube esclarecer o tempo entre a angariação do imóvel e sua venda, a forma da captação do imóvel. Ao ser questionado sobre o valor do imóvel no mercado, não confirmou se o valor estava compatível com o valor de mercado (não foi ele quem captou ou vendeu o imóvel). No entanto, não há sequer indício de prova documental desta captação, avaliação, o que poderia ser facilmente demonstrada por conversas por meio telemático, por exemplo. A testemunha Graziela Barbeiro Roque da Silva Jesk relatou ser a responsável pela parte “documental” das transações (não fez a captação nem a venda) e esclareceu que o corretor que fez a venda não trabalha mais na imobiliária (sem esclarecer quem seria). Também não soube informar o tempo que o imóvel ficou disponível para venda, acreditando que ele entrou em outubro/novembro (ficou pouco tempo até ser vendido). Esclareceu que no imóvel não havia construção finalizada quando da transação (só tinha o estrutural). A testemunha confirmou que somente souberam da indisponibilidade ao serem informados pelas “meninas” do cartório (tabelionato) e a escrituração foi feita após a quitação do saldo devedor do vendedor junto à Via Crédito. Não há comprovação nestes autos da mencionada quitação fiduciária que justificasse o interregno entre a celebração do acordo (6/12/2021) e a escrituração do contrato (10/3/2022). Sendo assim, REJEITO os embargos de terceiro para determinar a manutenção da indisponibilidade registrada sobre o imóvel de matrícula n° 78.188 no ORI de Brusque na execução de nº 0000092-96.2021.5.12.0061. Por fim, esclareço que esta decisão limita-se à restrição registrada por este juízo nos autos de nº 0000092-96.2021.5.12.0061. Honorários advocatícios Por fim, entendo que são indevidos honorários sucumbenciais em embargos de terceiro no Processo do Trabalho (Súmula nº 98 do Eg. TRT 12). DISPOSITIVO Posto isto, REJEITO os embargos de terceiro opostos por ELISIARIO SANTANA SANTOS JUNIOR e LARINE ROCHA DE JESUS para determinar a manutenção da indisponibilidade registrada sobre o imóvel de matrícula n° 78.188 no ORI de Brusque na execução de nº 0000092-96.2021.5.12.0061. Custas de R$44,26 pelos embargantes, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Por ora, traslade-se a presente decisão para os autos principais. Após o trânsito em julgado, certifique-se esta decisão nos autos principais e arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIANCARLO MONTEIRO ABREU - MARIA PAULA GONCALVES

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