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TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única
Processo 0000538-67.2025.8.26.0660 (processo principal 1000505-31.2023.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Cheque - Bispo Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - Esquina Sante Bar e Conveniencia Ltda - Vistos. 1) Fls. 26-29: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LARA SISDELLI BILÓRIA, por meio da qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obrigação executada teria sido constituída após sua retirada da sociedade empresária Esquina Sante Bar e Conveniência Ltda. Sustenta, ainda, a nulidade do feito por ausência de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requer a concessão de efeito suspensivo. Toda a argumentação deduzida pela impugnante parte de premissa fática equivocada, qual seja, a de que o cumprimento de sentença teria sido direcionado contra sua pessoa física, com a consequente sujeição de seu patrimônio particular aos atos executivos. Não é, contudo, o que se verifica dos autos. Em nenhum momento o incidente foi direcionado à pessoa física de LARA SISDELLI BILÓRIA, tampouco houve determinação de inclusão da impugnante no polo passivo do cumprimento de sentença ou de constrição de bens integrantes de seu patrimônio pessoal. Desse modo, nesse momento, mostra-se manifestamente descabida a discussão acerca de sua responsabilidade pessoal pelas obrigações da sociedade, inclusive quanto ao fato da dívida ter sido constituída antes ou depois de sua retirada do quadro societário. A análise de tais questões pressuporia efetivo direcionamento da pretensão executiva contra a ex-sócia, situação que não ocorreu. Pela mesma razão, não prospera a alegação de nulidade fundada na ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente porque não houve redirecionamento da execução contra sua pessoa ou seu patrimônio, inexiste a nulidade apontada. Não há como reconhecer ilegitimidade passiva de quem não foi incluído no polo passivo da execução, assim como não se pode declarar nulo suposto redirecionamento que não ocorreu. A impugnação, portanto, volta-se contra situação processual inexistente, pretendendo obstar atos de constrição patrimonial que sequer foram determinados contra a pessoa física da impugnante. Também não há fundamento para a atribuição de efeito suspensivo, visto que a impugnação não está fundada em questão pertinente ao efetivo objeto do incidente. Ante o exposto, deixo de analisar a impugnação apresentada por LARA SISDELLI BILÓRIA, visto que ela é fundada na equivocada premissa de que o cumprimento de sentença teria sido direcionado contra sua pessoa física, circunstância que não se verifica no feito. 2) Prossiga-se o cumprimento de sentença em seus regulares termos. 3) Certifique-se eventual decurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação pela executada Esquina Sante Bar e Conveniênica Ltda. 4) Se em termos, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito exequendo, bem como para que requeira as medidas cabíveis, no prazo de 15 dias. 5) No mesmo prazo, deverá a parte exequente promover a juntada da ficha cadastral atualizada da executada, emitida pela JUCESP. Int. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP), VITOR HUGO RIBEIRO DE FREITAS (OAB 435590/SP)
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