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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Débora Cícera Pereira de Jesus Almeida, Evani Souza de Jesus Souza, Ely Batista dos Santos, Eliane Pereira dos Santos, Eliete Santos Rios e Isaias Cardoso de Souza em desfavor do Município de Wenceslau Guimarães, lastreado em título executivo judicial transitado em julgado que condenou o ente municipal ao adimplemento de salários retidos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, décimo terceiro salário de 2012 e terço constitucional de férias relativo a 2012, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (ID 29392923, p. 2-4; ID 159010892, p. 1-3; ID 159010897, p. 1). Os exequentes individualizaram suas pretensões executórias com memórias discriminadas de cálculo atualizadas até fevereiro de 2023, cobrando as verbas principais e os honorários advocatícios (IDs 375540523, 375540524, 375540525, 375540527, 375540528, 375540530, 375540535, 375540536, 375540537, 375540538, 375540540 e 375540542). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 404866560; ID 404937421), o Município de Wenceslau Guimarães apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 412459893). Em preliminar, suscitou a ausência de capacidade postulatória sob a tese de falta de instrumento de substabelecimento entre os causídicos originários e as novas patronas, além de inépcia do pedido executivo pela suposta carência de requisitos formais do demonstrativo de cálculo (ID 412459893, p. 2-3). No mérito, alegou excesso de execução, aduzindo a quitação integral ou parcial dos salários de outubro a dezembro de 2012 por meio de extratos bancários que já instruíam os autos físicos digitalizados, sustentando como devidos apenas o décimo terceiro salário e o terço de férias em relação a determinados servidores, indicando o montante global de R$ 33.768,44 e a improcedência em relação a Débora Cícera Pereira de Jesus Almeida (ID 412459893, p. 3-21). Instada a se manifestar (ID 466447501; ID 475878387), a parte exequente refutou integralmente as preliminares e defendeu a inadmissibilidade da rediscussão probatória sobre a quitação dos vencimentos em sede executiva, ante a imutabilidade e a eficácia preclusiva da coisa julgada formada na fase de conhecimento, pugnando pela rejeição da impugnação e expedição das competentes requisições de pagamento (ID 469894729, p. 2-6). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO A preliminar de incapacidade postulatória suscitada pelo executado carece inteiramente de amparo jurídico e fático. A parte exequente colacionou aos autos novos instrumentos particulares de procuração outorgados pelas servidoras e servidores exequentes em favor das advogadas integrantes da nova banca constituída (IDs 355776899, 355776900, 355776901, 355776902, 355776903 e 355776905). A constituição de novos patronos pela própria parte titular do direito material prescinde de substabelecimento firmado pelo patrono anterior, tratando-se de exercício direto da autonomia privada da outorgante, que revoga tacitamente mandatos pretéritos ou institui nova representação válida para a fase de cumprimento de sentença, a teor do artigo 105, caput e parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Portanto, REJEITA-SE a preliminar de incapacidade postulatória. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sustenta o executado a inépcia da petição de cumprimento de sentença, sob o argumento genérico de descumprimento do artigo 534 do Código de Processo Civil e ausência de discriminação dos cálculos (ID 412459893, p. 2-3). O exame detido dos autos revela que cada exequente instruiu sua petição com planilha discriminada e detalhada de débito judicial, indicando os valores singelos das verbas expressamente reconhecidas no título (salários de outubro a dezembro de 2012, décimo terceiro e terço de férias), o índice oficial de correção monetária (IPCA-E), a taxa mensal e o termo inicial dos juros moratórios fixados, a apuração do principal e os honorários de sucumbência arbitrados no título judicial (IDs 375540524, 375540527, 375540530, 375540536, 375540538 e 375540542). Restaram plenamente preenchidos os requisitos formais estatuídos no artigo 534, caput, incisos e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela Fazenda Pública, o que afasta a alegação de inépcia. Por tais razões, REJEITA-SE a preliminar de inépcia da inicial executiva. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO: COISA JULGADA, EFICÁCIA PRECLUSIVA E IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA No mérito da impugnação, o Município sustenta excesso de execução, deduzindo que os salários dos meses de outubro a dezembro de 2012 já teriam sido quitados e que os extratos bancários constantes dos autos comprovam tal fato (ID 412459893, p. 3-21). Ocorre que a tese defensiva esbarra de modo intransponível na imutabilidade da coisa julgada material e na sua eficácia preclusiva, erigidas pelos artigos 502, 505, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil. O título executivo judicial em execução condenou expressamente o Município ao pagamento dos salários de outubro, novembro e dezembro de 2012, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário relativo àquele mesmo exercício (ID 29392923, p. 2-4). Durante o processo de conhecimento, o ente público executado contestou o feito com tese genérica (ID 29392871, p. 2-8), não se desincumbindo de comprovar documentalmente a quitação das verbas cobradas, fato expressamente reconhecido na sentença de primeiro grau (ID 29392923, p. 3-4) e integralmente ratificado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em reexame necessário (ID 159010892, p. 1-3; ID 159010895, p. 1-2), ocorrendo o trânsito em julgado definitivo (ID 159010897, p. 1). Com o trânsito em julgado material, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que o devedor poderia ter oposto na fase de conhecimento (artigo 508 do CPC). O artigo 535, inciso VI, do Código de Processo Civil autoriza a arguição de causa extintiva ou modificativa da obrigação exclusivamente se superveniente ao trânsito em julgado da sentença. Fatos anteriores ao provimento definitivo, atinentes à quitação pretérita de verbas discutidas na instrução cognitiva, não podem ser reabertos na fase de cumprimento de sentença. Sobre a impossibilidade de rediscussão de matéria afeta à fase de conhecimento e o respeito à coisa julgada na fase executória, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. [...] IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] INCORPORAÇÃO DA VERBA "ENQUADRAMENTO DEC. JUDICIAL" NO VALOR DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO. INDEVIDO. NÃO ALEGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. BALIZAS DO ACÓRDÃO. [...] 4. Da análise dos autos do MS coletivo, constata-se que o Estado da Bahia não suscitou que as diferenças pagas sob a rubrica "enquadramento dec judicial" fossem consideradas como parte do vencimento quando da implantação do piso nacional. Esta alegação em fase de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo, é extemporânea. Deve ser respeitada a coisa julgada coletiva formada naqueles autos mandamentais. Ademais, não existe prova da duplicidade alegada pela fazenda pública. [...] Impugnação conhecida e parcialmente provida. (TJBA - Seção Cível de Direito Público, Petição Cível nº 8043991-40.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Publicado em 29/09/2022) A tentativa de revisão do mérito e reexame das provas da fase de conhecimento revela-se manifestamente inadmissível, mantendo-se a exigibilidade integral dos títulos nos estritos termos do comando transitado em julgado. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: REGIME CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021) No que tange aos parâmetros de atualização monetária e juros moratórios, cumpre registrar que a matéria possui natureza de ordem pública e deve ser adequada ao regime jurídico vigente, aplicando-se de imediato às execuções em curso sem que isso represente ofensa à coisa julgada (Tema 1.170 do STF e Tema 905 do STJ). Ressalte-se que, embora a recente inovação legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024 tenha disciplinado novos parâmetros de atualização e juros para o direito civil geral, prevalece em face da Fazenda Pública a incidência do regime jurídico especial e cogente estipulado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O título judicial fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (ID 29392923, p. 4), em conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor a partir de 09/12/2021, o seu artigo 3º estabeleceu que nas discussões e condenações em que for parte a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a qual engloba conjuntamente correção monetária e juros moratórios. Esse regramento constitucional foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419 de Repercussão Geral, aplicando-se de forma vinculante às condenações impostas ao Poder Público. Nesse exato sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da incidência impositiva e exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. [...] APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. [...] 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. As normas constitucionais possuem aplicação imediata, alcançando inclusive as execuções em curso, por se tratar de matéria de ordem pública. 6. A superveniência da EC 113/2021 torna obrigatória a aplicação da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, em substituição ao IPCA-E e juros da caderneta de poupança, sem configurar ofensa à coisa julgada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. [...] (TJBA - Terceira Câmara Cível, Apelação nº 0000364-43.2015.8.05.0062, Relª. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Publicado em 15/07/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 3. A partir da data de publicação da EC n. 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que desempenha, simultaneamente, os papeis de juros e correção monetária. [...] (STJ - Terceira Seção, AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.448/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023) Dessarte, impõe-se a aplicação do seguinte regramento temporal aos cálculos executivos: a) Até 08/12/2021: incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada prestação mensal e juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009) a partir da citação válida; b) A partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento: incidência exclusiva da taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021), vedada a cumulação de qualquer outro índice autônomo de correção monetária ou taxa de juros. Tendo em vista que as memórias trazidas pelas partes no curso do incidente aplicaram critérios contínuos sem realizar a devida cisão pelo marco de 09/12/2021, a homologação final dos montantes individualizados fica condicionada ao ajuste estritamente aritmético da incidência da SELIC a partir daquela data, providência que compete à Contadoria Judicial ou às partes em atualização para expedição requisitória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A SÚMULA 519 DO STJ No atinente à verba honorária, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 519, segundo o qual "A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de novos honorários advocatícios". Assim, tendo em vista a rejeição integral da impugnação oposta pela Fazenda Pública, descabe o arbitramento de nova verba honorária sucumbencial em favor dos patronos do exequente pelo simples julgamento deste incidente, mantendo-se hígida tão somente a verba fixada no título executivo judicial e/ou fixada no despacho inicial do cumprimento de sentença (artigo 85, § 1º e § 7º, do CPC), evitando-se a indevida bis in idem. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 508, 534 e 535 do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES de irregularidade de representação processual e inépcia da petição inicial, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES, determinando o prosseguimento da execução das verbas reconhecidas no título executivo judicial transitado em julgado. Para a liquidação definitiva e expedição das competentes requisições de pagamento, determino a aplicação dos seguintes parâmetros de atualização: a) Correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada prestação devida até 08/12/2021; b) Juros de mora calculados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) desde a citação até 08/12/2021; c) A partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma acumulada mensalmente, englobando conjuntamente juros e correção monetária até o efetivo adimplemento (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem arbitramento de novos honorários advocatícios em razão do julgamento deste incidente, ante o teor do enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os honorários de sucumbência já arbitrados na fase executiva/título judicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta individualizada e atualizada de cada um dos exequentes segundo as balizas acima estipuladas. Com o retorno das planilhas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, nada sendo oposto, expeçam-se os competentes Precatórios Judiciais ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme os montantes apurados em favor de cada credor e de suas patronas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 21 de agosto de 2026. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito