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0000538-59.2026.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000538-59.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: NATAN CRISTIAN LIMA RECLAMADO: B2T SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31ea5e6 proferido nos autos. DECISÃO Proposta a ação, a reclamada foi citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, suprimindo-se, com apoio no princípio da instrumentalidade, a audiência inicial por revelar-se ato desnecessário, com deslocamento das partes e designação de pauta apenas para receber a defesa, em detrimento de outros casos em que as empresas adotam a política da conciliação (ID #id:e0a171f). Recebida a citação no dia 09/06/2026, transcorreu o prazo para a resposta em 30/06/2026 (#id:6f4eb7c). Isso posto, nos termos e contextos dos arts. 844 da CLT e 385, § 1º, do CPC, decreto A REVELIA da(s) demandada(s) B2T SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ 90.322.454/0001-71), conduta processual que a torna confessa a respeito dos fatos contra ela alegados em tudo aquilo em que os elementos de prova constantes dos autos não lhe forem contrários, respeitado os limites e exceções fixadas em lei – CPC, art. 344 e CLT, art. 844, § 4º – e as alegações da parte autora porventura reputadas inverossímeis pelo julgador (Idem, inciso IV). No entanto, permito que a revel intervenha no feito (CPC, art. 346, parágrafo único), utilizando-se dos meios e recursos processuais inerentes até a solução final da demanda, sendo lícito ao revel inclusive a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). A segunda reclamada, UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S.A., postula em defesa o chamamento ao processo das tomadoras CLARO S.A. e MH NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. além da inclusão das empresas S. I. PORTO ALEGRE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CJJ PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., VL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e VÉRTICE A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. como integrantes do grupo econômico da empregadora principal. INDEFIRO o requerimento de chamamento ao processo (art. 130 do CPC) porquanto colide com os princípios da celeridade e da simplicidade do processo trabalhista (art. 769 da CLT). A responsabilidade de cada tomadora é subsidiária, estritamente pessoal e limitada ao período de prestação laborativa (Súmula 331, IV, do TST), cabendo unicamente ao reclamante escolher contra quem demandar. Em relação à integração do Grupo Econômico da Empregadora (B2T) nesta fase processual, INDEFIRO pelo mesmo fundamento acima. De outro norte, especificadas as provas pretendidas pela parte Autora ao #id:e728cdd, intime-se as partes Rés para, no prazo 5 dias, delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355). A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: (i) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); (ii) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; (iii) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo; (iv) não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC), assim como o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC); Nesse sentido, o precedente: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. O mero requerimento "para produção de todas as provas em direito admitidas" na petição inicial não supre a falta de manifestação do autor, quando intimado, para indicar as provas específicas que pretende produzir em audiência e suas finalidades, nos termos do art. 223 do CPC, acarretando preclusão (art. 6º, § 1º, do Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Ac. 1ª Câmara Proc. 0000130-22.2020.5.12.0004. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 12/04/2022. Havendo pedido de produção de prova complementar, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessário, designar oportunamente a audiência de instrução e/ou inspeção pericial (CPC, art. 357, incisos II a V); Cumpre ter presente que o Juiz do Trabalho tem ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis para a solução da controvérsia, notadamente quando suficientes as provas já produzidas, caso dos autos (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá à (s) parte(s) formular suas razões finais, por memoriais e no mesmo prazo, entendendo-se remissivas em caso de silêncio. A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito. No seu prazo deverá a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário. Intimem-se as partes, sendo a parte revel considerada intimada pela simples publicação deste despacho no órgão oficial - DJEN, na forma do art. 346 do CPC ("Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial"). JOINVILLE/SC, 08 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000538-59.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: NATAN CRISTIAN LIMA RECLAMADO: B2T SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31ea5e6 proferido nos autos. DECISÃO Proposta a ação, a reclamada foi citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, suprimindo-se, com apoio no princípio da instrumentalidade, a audiência inicial por revelar-se ato desnecessário, com deslocamento das partes e designação de pauta apenas para receber a defesa, em detrimento de outros casos em que as empresas adotam a política da conciliação (ID #id:e0a171f). Recebida a citação no dia 09/06/2026, transcorreu o prazo para a resposta em 30/06/2026 (#id:6f4eb7c). Isso posto, nos termos e contextos dos arts. 844 da CLT e 385, § 1º, do CPC, decreto A REVELIA da(s) demandada(s) B2T SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ 90.322.454/0001-71), conduta processual que a torna confessa a respeito dos fatos contra ela alegados em tudo aquilo em que os elementos de prova constantes dos autos não lhe forem contrários, respeitado os limites e exceções fixadas em lei – CPC, art. 344 e CLT, art. 844, § 4º – e as alegações da parte autora porventura reputadas inverossímeis pelo julgador (Idem, inciso IV). No entanto, permito que a revel intervenha no feito (CPC, art. 346, parágrafo único), utilizando-se dos meios e recursos processuais inerentes até a solução final da demanda, sendo lícito ao revel inclusive a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). A segunda reclamada, UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S.A., postula em defesa o chamamento ao processo das tomadoras CLARO S.A. e MH NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. além da inclusão das empresas S. I. PORTO ALEGRE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CJJ PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., VL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e VÉRTICE A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. como integrantes do grupo econômico da empregadora principal. INDEFIRO o requerimento de chamamento ao processo (art. 130 do CPC) porquanto colide com os princípios da celeridade e da simplicidade do processo trabalhista (art. 769 da CLT). A responsabilidade de cada tomadora é subsidiária, estritamente pessoal e limitada ao período de prestação laborativa (Súmula 331, IV, do TST), cabendo unicamente ao reclamante escolher contra quem demandar. Em relação à integração do Grupo Econômico da Empregadora (B2T) nesta fase processual, INDEFIRO pelo mesmo fundamento acima. De outro norte, especificadas as provas pretendidas pela parte Autora ao #id:e728cdd, intime-se as partes Rés para, no prazo 5 dias, delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355). A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: (i) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); (ii) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; (iii) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo; (iv) não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC), assim como o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC); Nesse sentido, o precedente: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. O mero requerimento "para produção de todas as provas em direito admitidas" na petição inicial não supre a falta de manifestação do autor, quando intimado, para indicar as provas específicas que pretende produzir em audiência e suas finalidades, nos termos do art. 223 do CPC, acarretando preclusão (art. 6º, § 1º, do Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Ac. 1ª Câmara Proc. 0000130-22.2020.5.12.0004. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 12/04/2022. Havendo pedido de produção de prova complementar, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessário, designar oportunamente a audiência de instrução e/ou inspeção pericial (CPC, art. 357, incisos II a V); Cumpre ter presente que o Juiz do Trabalho tem ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis para a solução da controvérsia, notadamente quando suficientes as provas já produzidas, caso dos autos (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá à (s) parte(s) formular suas razões finais, por memoriais e no mesmo prazo, entendendo-se remissivas em caso de silêncio. A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito. No seu prazo deverá a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário. Intimem-se as partes, sendo a parte revel considerada intimada pela simples publicação deste despacho no órgão oficial - DJEN, na forma do art. 346 do CPC ("Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial"). JOINVILLE/SC, 08 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NATAN CRISTIAN LIMA

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