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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000538-56.2026.5.09.0660 AUTOR: ALLAN DA LUZ DE MELO RÉU: HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d18b91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dois dias do mês de setembro do ano de 2026, na 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, PR, nos autos em que são partes ALLAN DA LUZ DE MELO, reclamante, e HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A, reclamada, foi proferida a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO ALLAN DA LUZ DE MELO, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A, qualificada nos autos (fls. 2-13, ID eae992c). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência e a condenação da reclamada conforme pedidos que elenca na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.362,24 (fls. 1, 12, ID eae992c). Juntou documentos (fls. 14-28, IDs 452c90d a f2809fa). A decisão de fls. 31-32 (ID 1c64616) deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a entrega das guias do seguro-desemprego e a liberação do FGTS. A reclamada peticionou comprovando a adoção de providências e juntando documentos (fls. 60-82, IDs d2a7c91 a 41b3c5e). A reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos (fls. 100-175, IDs d2dbcd4 a e2fc15c). Manifestação da parte autora em réplica (fls. 179-182, ID e9c5f5a). Em audiência (fls. 177-178, ID 4f5fe60), rejeitada a proposta inicial de conciliação e sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A reclamada apresentou impugnação genérica aos documentos juntados com a petição inicial com fulcro no art. 830 da CLT (fls. 100-102, ID d2dbcd4). Sem razão. A autenticidade dos documentos carreados aos autos é presumida, competindo à parte impugnante demonstrar eventual falsidade material ou ideológica, o que não ocorreu no caso em exame. Ademais, as peças foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios. Rejeito. Quanto à impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e ao requerimento de limitação da condenação (fls. 112-114, ID d2dbcd4), tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT), a indicação líquida e individualizada dos pedidos (art. 852-B, I, da CLT) vincula os limites quantitativos da condenação principal (arts. 141 e 492 do CPC), ressalvada a incidência de juros de mora e correção monetária, consoante parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. DO CONTRATO DE TRABALHO E DA SUA RESCISÃO Conforme elementos probatórios constantes dos autos, tenho por certo que o reclamante foi admitido pela reclamada em 01/07/2025 para exercer a função de auxiliar de produção (fls. 18, ID b31914a; fls. 129, ID fc33f62). Como remuneração, percebia salário nominal inicial de R$ 9,05 por hora, elevado para R$ 10,23 por hora a partir de 01/01/2026 (fls. 18, ID b31914a; fls. 129, ID fc33f62), com base rescisória apurada no TRCT no montante de R$ 2.250,60, já considerado o adicional de insalubridade pago com habitualidade (fls. 80, ID 45047b4; fls. 171, ID 329d23b). A tese defensiva fundada no ajuizamento de recuperação judicial (autos nº 0006277-06.2026.8.16.0194 da 3ª Vara Estadual Empresarial de Curitiba/TJPR) não afasta a obrigação patronal nem impede o regular processamento e julgamento da presente reclamatória nesta Especializada (fls. 103-108, ID d2dbcd4). Nos moldes do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho permanece íntegra para processar a lide e liquidar os créditos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, sendo a submissão ao juízo concursal questão atinente à fase de satisfação executória. Outrossim, o aviso prévio formalizado (fls. 23, ID aa4b91d; fls. 66, ID 266f9f7) e o TRCT carreado aos autos (fls. 80-81, ID 45047b4; fls. 171-172, ID 329d23b) atestam o encerramento do contrato de trabalho em 06/04/2026 sob a modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Frente ao inadimplemento incontroverso das parcelas rescisórias devidas ao trabalhador, defiro o que segue: a) saldo salarial de 6 dias de abril de 2026 (R$ 450,12, fls. 80, ID 45047b4); b) aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 2.250,60, fls. 80, ID 45047b4); c) 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, perfazendo R$ 750,20 de verba principal e R$ 150,04 de integração do adicional de insalubridade rescisório e indenizado, conforme discriminado nas rubricas 63, 63.1, 70 e 70.1 do TRCT, fls. 80, ID 45047b4); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12 avos, observada a projeção do aviso prévio, deduzidos os 20 dias já gozados no período de 22/12/2025 a 10/01/2026 conforme registro de fls. 19, 24 e 129, IDs b31914a, eaba99d e fc33f62, restando devidos 5 dias de saldo proporcional acrescidos de 1/3 com os reflexos de insalubridade, nos moldes das rubricas 65, 65.1, 68, 69.1 e 71 do TRCT de fls. 80, ID 45047b4); e) proceder à entrega e confirmação das guias para o recebimento do seguro-desemprego, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de se converter a obrigação em indenização correspondente (S.389 TST), confirmando-se os termos da tutela de urgência antecipada (fls. 31-32, ID 1c64616) e indeferindo-se a indenização substitutiva direta formulada na exordial ante a apresentação dos formulários nos autos (fls. 78-79, ID c2c0996; fls. 169-170, ID c297cd7); f) proceder aos depósitos do FGTS (competência rescisória de abril de 2026 e sobre as verbas rescisórias deferidas) com a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato, comprovar nos autos e fornecer os meios necessários ao respectivo levantamento pelo empregado, no prazo de dez dias do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação; g) multa do art. 477 da CLT, ante a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, porquanto a superveniência do regime de recuperação judicial não afasta a mora patronal nem atrai o benefício da Súmula 388 do TST; h) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira audiência (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional). Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Não restou demonstrado nos autos o atraso reiterado no pagamento dos salários durante a vigência do contrato, limitando-se a controvérsia ao inadimplemento das verbas rescisórias. Nos termos da Súmula 33, II, deste Tribunal Regional e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de efetiva violação aos direitos de personalidade do trabalhador, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos (fls. 24-26, 143-166, IDs eaba99d a 174d337, fadc59b). DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, c/c art. 1º da Lei 7.115/83, não revogada pela Lei 13.467/17. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT a parte autora deverá pagar honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da reclamada, arbitrados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por danos morais), que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão e caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça – nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, excetuada a parte declarada inconstitucional pelo c. STF na ADIn 5.766. A reclamada, por sua vez, deverá pagar honorários advocatícios ao procurador da parte autora, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. As bases de cálculo serão quantificadas na fase de liquidação. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recolhimentos previdenciários incidentes apenas sobre as parcelas deferidas nesta decisão, na forma do art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, com as alterações promovidas pelas Leis nº 8.870/94, 9.528/97 e 9.711/98, devendo os mesmos ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observando-se o limite do teto da contribuição a que esta encontra-se obrigada mensalmente, sendo que o art. 33, § 5º da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento. Por ocasião da liquidação de sentença, o crédito previdenciário deverá ser apurado de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária quanto a correção, juros e multa, devendo ser observado o entendimento consubstanciado no item “XVI” da OJ nº 24 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região, qual seja: “Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. Vencimento. (NOVA REDAÇÃO RA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas asseguradas em sentenças são exigíveis a partir da citação; b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: b.1) considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços (Lei 8.212/91, art. 43, §2º); b.2) ao crédito previdenciário serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo (Lei 9.430/96, art. 5º, § 3º); b.3) não incidirá outro índice de juros ou correção monetária além da taxa SELIC; b.4) a multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91 incidirá a partir da configuração da mora até o efetivo pagamento ou o depósito em dinheiro (Lei 6.830/80, art. 9º, § 4º); b.5) para fins de incidência da multa, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento em 48 horas a contar da citação, na fase de execução (CLT, art. 880); b.6) a multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para a quitação da dívida (CLT, art. 880) até o dia em que ocorrer o seu pagamento, à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, observado o percentual máximo de vinte por cento (Lei 9.430/96, art. 61). c) Ainda para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: c.1) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado serão apuradas, mês a mês, sobre o crédito trabalhista não corrigido (valor histórico). Uma vez apuradas, ocorrerá a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento (Lei 9.430/96, art. 5º, §3º); c.2) o empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor das contribuições corrigidas monetariamente pelos mesmos critérios do seu credito trabalhista; c.3) pela diferença entre o valor da contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária acrescida da taxa SELIC responderá apenas o empregador; c.4) pela multa moratória por dia de atraso responderá apenas o empregador.” DO IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda deverá ser apurado na forma preconizada no item “IX” da OJ 25 da Seção Especializada do e. TRT da 9ª Região, qual seja: “Critério de apuração. Coisa julgada. O cálculo do imposto de renda ocorrerá sobre o total dos rendimentos tributáveis, no mês do recebimento do crédito, mediante a aplicação da respectiva tabela progressiva (referente ao mês de pagamento), multiplicada pela quantidade de meses a que se referirem os rendimentos pagos, na forma do art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988, com a alteração introduzida pela Lei 12.350/2010, e instrução normativa RFB 1.127/2011. Cabíveis os descontos fiscais de acordo com a regra vigente a época de seu recolhimento, sem ofensa à coisa julgada”. Afasta-se a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do c. TST, nos seguintes termos: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à atualização monetária e juros dos débitos trabalhistas reconhecidos nesta sentença, considerando o recente posicionamento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, bem como a superveniência da Lei 14.905/2024, determino a aplicação dos critérios abaixo fixados. Na fase pré-judicial, ou seja, até a data do ajuizamento, os valores deverão ser atualizados mediante correção monetária pelo IPCA, acrescidos de juros de mora conforme previsto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Para a fase judicial, observar-se-á uma divisão temporal. No período até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. Já para o período a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração do IPCA da taxa Selic (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Esta sistemática de atualização monetária visa garantir a preservação do valor real do crédito trabalhista reconhecido, em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADC 58 e a recente uniformização jurisprudencial realizada pelo TST, adequando-se aos parâmetros estabelecidos pela Lei 14.905/2024. DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, PR, decide: Rejeitar as preliminares e impugnações arguidas; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por ALLAN DA LUZ DE MELO contra HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A, para confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência quanto ao fornecimento das guias do seguro-desemprego e condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação supra, que integra esse decisum. Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 12.000,00. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Intimem-se as partes. JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000538-56.2026.5.09.0660 AUTOR: ALLAN DA LUZ DE MELO RÉU: HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d18b91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dois dias do mês de setembro do ano de 2026, na 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, PR, nos autos em que são partes ALLAN DA LUZ DE MELO, reclamante, e HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A, reclamada, foi proferida a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO ALLAN DA LUZ DE MELO, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A, qualificada nos autos (fls. 2-13, ID eae992c). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência e a condenação da reclamada conforme pedidos que elenca na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.362,24 (fls. 1, 12, ID eae992c). Juntou documentos (fls. 14-28, IDs 452c90d a f2809fa). A decisão de fls. 31-32 (ID 1c64616) deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a entrega das guias do seguro-desemprego e a liberação do FGTS. A reclamada peticionou comprovando a adoção de providências e juntando documentos (fls. 60-82, IDs d2a7c91 a 41b3c5e). A reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos (fls. 100-175, IDs d2dbcd4 a e2fc15c). Manifestação da parte autora em réplica (fls. 179-182, ID e9c5f5a). Em audiência (fls. 177-178, ID 4f5fe60), rejeitada a proposta inicial de conciliação e sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A reclamada apresentou impugnação genérica aos documentos juntados com a petição inicial com fulcro no art. 830 da CLT (fls. 100-102, ID d2dbcd4). Sem razão. A autenticidade dos documentos carreados aos autos é presumida, competindo à parte impugnante demonstrar eventual falsidade material ou ideológica, o que não ocorreu no caso em exame. Ademais, as peças foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios. Rejeito. Quanto à impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e ao requerimento de limitação da condenação (fls. 112-114, ID d2dbcd4), tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT), a indicação líquida e individualizada dos pedidos (art. 852-B, I, da CLT) vincula os limites quantitativos da condenação principal (arts. 141 e 492 do CPC), ressalvada a incidência de juros de mora e correção monetária, consoante parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. DO CONTRATO DE TRABALHO E DA SUA RESCISÃO Conforme elementos probatórios constantes dos autos, tenho por certo que o reclamante foi admitido pela reclamada em 01/07/2025 para exercer a função de auxiliar de produção (fls. 18, ID b31914a; fls. 129, ID fc33f62). Como remuneração, percebia salário nominal inicial de R$ 9,05 por hora, elevado para R$ 10,23 por hora a partir de 01/01/2026 (fls. 18, ID b31914a; fls. 129, ID fc33f62), com base rescisória apurada no TRCT no montante de R$ 2.250,60, já considerado o adicional de insalubridade pago com habitualidade (fls. 80, ID 45047b4; fls. 171, ID 329d23b). A tese defensiva fundada no ajuizamento de recuperação judicial (autos nº 0006277-06.2026.8.16.0194 da 3ª Vara Estadual Empresarial de Curitiba/TJPR) não afasta a obrigação patronal nem impede o regular processamento e julgamento da presente reclamatória nesta Especializada (fls. 103-108, ID d2dbcd4). Nos moldes do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho permanece íntegra para processar a lide e liquidar os créditos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, sendo a submissão ao juízo concursal questão atinente à fase de satisfação executória. Outrossim, o aviso prévio formalizado (fls. 23, ID aa4b91d; fls. 66, ID 266f9f7) e o TRCT carreado aos autos (fls. 80-81, ID 45047b4; fls. 171-172, ID 329d23b) atestam o encerramento do contrato de trabalho em 06/04/2026 sob a modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Frente ao inadimplemento incontroverso das parcelas rescisórias devidas ao trabalhador, defiro o que segue: a) saldo salarial de 6 dias de abril de 2026 (R$ 450,12, fls. 80, ID 45047b4); b) aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 2.250,60, fls. 80, ID 45047b4); c) 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, perfazendo R$ 750,20 de verba principal e R$ 150,04 de integração do adicional de insalubridade rescisório e indenizado, conforme discriminado nas rubricas 63, 63.1, 70 e 70.1 do TRCT, fls. 80, ID 45047b4); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12 avos, observada a projeção do aviso prévio, deduzidos os 20 dias já gozados no período de 22/12/2025 a 10/01/2026 conforme registro de fls. 19, 24 e 129, IDs b31914a, eaba99d e fc33f62, restando devidos 5 dias de saldo proporcional acrescidos de 1/3 com os reflexos de insalubridade, nos moldes das rubricas 65, 65.1, 68, 69.1 e 71 do TRCT de fls. 80, ID 45047b4); e) proceder à entrega e confirmação das guias para o recebimento do seguro-desemprego, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de se converter a obrigação em indenização correspondente (S.389 TST), confirmando-se os termos da tutela de urgência antecipada (fls. 31-32, ID 1c64616) e indeferindo-se a indenização substitutiva direta formulada na exordial ante a apresentação dos formulários nos autos (fls. 78-79, ID c2c0996; fls. 169-170, ID c297cd7); f) proceder aos depósitos do FGTS (competência rescisória de abril de 2026 e sobre as verbas rescisórias deferidas) com a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato, comprovar nos autos e fornecer os meios necessários ao respectivo levantamento pelo empregado, no prazo de dez dias do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação; g) multa do art. 477 da CLT, ante a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, porquanto a superveniência do regime de recuperação judicial não afasta a mora patronal nem atrai o benefício da Súmula 388 do TST; h) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira audiência (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional). Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Não restou demonstrado nos autos o atraso reiterado no pagamento dos salários durante a vigência do contrato, limitando-se a controvérsia ao inadimplemento das verbas rescisórias. Nos termos da Súmula 33, II, deste Tribunal Regional e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de efetiva violação aos direitos de personalidade do trabalhador, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos (fls. 24-26, 143-166, IDs eaba99d a 174d337, fadc59b). DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, c/c art. 1º da Lei 7.115/83, não revogada pela Lei 13.467/17. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT a parte autora deverá pagar honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da reclamada, arbitrados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por danos morais), que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão e caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça – nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, excetuada a parte declarada inconstitucional pelo c. STF na ADIn 5.766. A reclamada, por sua vez, deverá pagar honorários advocatícios ao procurador da parte autora, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. As bases de cálculo serão quantificadas na fase de liquidação. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Recolhimentos previdenciários incidentes apenas sobre as parcelas deferidas nesta decisão, na forma do art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, com as alterações promovidas pelas Leis nº 8.870/94, 9.528/97 e 9.711/98, devendo os mesmos ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observando-se o limite do teto da contribuição a que esta encontra-se obrigada mensalmente, sendo que o art. 33, § 5º da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento. Por ocasião da liquidação de sentença, o crédito previdenciário deverá ser apurado de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária quanto a correção, juros e multa, devendo ser observado o entendimento consubstanciado no item “XVI” da OJ nº 24 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região, qual seja: “Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. Vencimento. (NOVA REDAÇÃO RA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas asseguradas em sentenças são exigíveis a partir da citação; b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: b.1) considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços (Lei 8.212/91, art. 43, §2º); b.2) ao crédito previdenciário serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo (Lei 9.430/96, art. 5º, § 3º); b.3) não incidirá outro índice de juros ou correção monetária além da taxa SELIC; b.4) a multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91 incidirá a partir da configuração da mora até o efetivo pagamento ou o depósito em dinheiro (Lei 6.830/80, art. 9º, § 4º); b.5) para fins de incidência da multa, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento em 48 horas a contar da citação, na fase de execução (CLT, art. 880); b.6) a multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para a quitação da dívida (CLT, art. 880) até o dia em que ocorrer o seu pagamento, à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, observado o percentual máximo de vinte por cento (Lei 9.430/96, art. 61). c) Ainda para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: c.1) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado serão apuradas, mês a mês, sobre o crédito trabalhista não corrigido (valor histórico). Uma vez apuradas, ocorrerá a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento (Lei 9.430/96, art. 5º, §3º); c.2) o empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor das contribuições corrigidas monetariamente pelos mesmos critérios do seu credito trabalhista; c.3) pela diferença entre o valor da contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária acrescida da taxa SELIC responderá apenas o empregador; c.4) pela multa moratória por dia de atraso responderá apenas o empregador.” DO IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda deverá ser apurado na forma preconizada no item “IX” da OJ 25 da Seção Especializada do e. TRT da 9ª Região, qual seja: “Critério de apuração. Coisa julgada. O cálculo do imposto de renda ocorrerá sobre o total dos rendimentos tributáveis, no mês do recebimento do crédito, mediante a aplicação da respectiva tabela progressiva (referente ao mês de pagamento), multiplicada pela quantidade de meses a que se referirem os rendimentos pagos, na forma do art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988, com a alteração introduzida pela Lei 12.350/2010, e instrução normativa RFB 1.127/2011. Cabíveis os descontos fiscais de acordo com a regra vigente a época de seu recolhimento, sem ofensa à coisa julgada”. Afasta-se a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do c. TST, nos seguintes termos: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à atualização monetária e juros dos débitos trabalhistas reconhecidos nesta sentença, considerando o recente posicionamento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, bem como a superveniência da Lei 14.905/2024, determino a aplicação dos critérios abaixo fixados. Na fase pré-judicial, ou seja, até a data do ajuizamento, os valores deverão ser atualizados mediante correção monetária pelo IPCA, acrescidos de juros de mora conforme previsto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Para a fase judicial, observar-se-á uma divisão temporal. No período até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. Já para o período a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração do IPCA da taxa Selic (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Esta sistemática de atualização monetária visa garantir a preservação do valor real do crédito trabalhista reconhecido, em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADC 58 e a recente uniformização jurisprudencial realizada pelo TST, adequando-se aos parâmetros estabelecidos pela Lei 14.905/2024. DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, PR, decide: Rejeitar as preliminares e impugnações arguidas; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por ALLAN DA LUZ DE MELO contra HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A, para confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência quanto ao fornecimento das guias do seguro-desemprego e condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação supra, que integra esse decisum. Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 12.000,00. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Intimem-se as partes. JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLAN DA LUZ DE MELO