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0000538-53.2024.5.23.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0000538-53.2024.5.23.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AP 0000538-53.2024.5.23.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO EDUARDO ALENCAR DA SILVA (MT9244) MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (DF24952) THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id e22e753; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 364882e). Representação processual regular (Id 9277b77). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXVI e 93, IX, da CF. A parte recorrente pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob a alegação de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional". Consigna que “(...) o objetivo dos aclaratórios consistiu em obter pronunciamento fundamentado acerca da tese constitucional oportunamente devolvida ao Tribunal Regional, notadamente para que fosse esclarecido se a interpretação conferida ao título executivo, ao restringir a condenação aos períodos de efetivo exercício da função de caixa, seria efetivamente compatível com a garantia da coisa julgada prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.” (fl. 1814). Pontua que, “(...) ao apreciar os embargos de declaração, o Egrégio Tribunal Regional limitou-se a afirmar que a matéria já havia sido apreciada, rejeitando os aclaratórios sem enfrentar o ponto efetivamente suscitado pelo recorrente.” (fl. 1816). Assinala que “(...) o acórdão, com a máxima vênia, foi evasivo, recusando a prestação jurisdicional conforme requerido em sede embargos declaratórios e, por conseguinte, negando o prequestionamento da matéria, incorrendo, assim, em manifesta negativa de prestação jurisdicional e em afronta ao art. 93, IX, da CF/88.” (fl. 1818). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que se faz mister “(...) o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região para que profira novo julgamento, enfrentando de forma específica e fundamentada a tese constitucional oportunamente suscitada pelo Sindicato, especialmente quanto à alegada violação da garantia da coisa julgada prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal." (fl. 1819). Consta do acórdão: "QUEBRA DE CAIXA. DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO A sentença, ao analisar a impugnação aos cálculos, acolheu parcialmente a manifestação da Contadoria quanto à parcela "quebra de caixa", reconhecendo a necessidade de retificação dos cálculos para contemplar diferenças após junho de 2018, em razão da possibilidade de cumulação com a "gratificação de caixa". Contudo, manteve o entendimento de que a referida verba é devida apenas nos períodos em que a trabalhadora efetivamente exerceu a função de caixa, excluindo do cálculo os intervalos em que desempenhou outras atividades, conforme fichas financeiras juntadas aos autos, determinando, ao final, a remessa dos autos à Contadoria para ajustes nos pontos indicados. O exequente insurge-se contra a decisão que homologou os cálculos, sustentando que houve indevida limitação da condenação aos dias de efetivo exercício da função de caixa, com exclusão de períodos relevantes do cálculo. Alega que tal entendimento viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo reconheceu o direito ao pagamento da parcela "quebra de caixa" a todos os empregados que exerceram a função, independentemente da nomenclatura ou do exercício concomitante de outras atividades. Defende que a gratificação possui natureza fixa, vinculada à função, não estando condicionada ao exercício diário ou exclusivo das atividades de caixa, razão pela qual é devida durante todo o período em que houve designação para a função, ainda que de forma cumulada ou eventual com outras atribuições. Sustenta, ainda, que a prova documental demonstra que a substituída permaneceu vinculada à função de caixa, sendo indevida a exclusão dos períodos indicados nos cálculos, requerendo, assim, a retificação da conta para inclusão integral do período reconhecido na coisa julgada. Analiso. Compulsando o caderno processual, verifico que o título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0000771-02.2014.5.23.0008 assegurou o pagamento da parcela "quebra de caixa" aos empregados que atuem ou tenham atuado na função de caixa, em razão do risco inerente ao desempenho dessa atividade, o que pressupõe, necessariamente, o efetivo exercício da função, ainda que de forma temporária ou permanente (fl. 234). A própria ratio decidendi do julgado coletivo vincula o pagamento da verba à exposição ao risco de diferenças contábeis, circunstância que somente se verifica quando o empregado está, de fato, desempenhando atividades típicas de caixa, senão vejamos "Como claramente se percebe, a parcela em comento é devida ao funcionário que atuar na função de caixa, em decorrência do risco contínuo inerente ao desempenho das funções de caixa, devendo prevalecer o entendimento adotado pelo juízo a quo, no sentido de que "é devida a parcela durante todo o período em que a substituída exerceu, de forma temporária ou permanente, a função de "caixa", pois que envolve risco de diferenças contábeis, independentemente da denominação utilizada pela ré ao longo do vínculo(...) (AP 0000730-59.2019.5.23.0008; Data: 15/07/2021; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: TARCISIO REGIS VALENTE). Nesse contexto, não prospera a tese de que a parcela seria devida de forma contínua, independentemente do exercício das atribuições da função. O título executivo não autoriza o pagamento da verba em períodos em que a empregada esteve designada para outras funções, ainda que de forma não efetiva, pois, nesses interregnos, não se configura o risco específico que justifica a percepção da "quebra de caixa". Assim, a limitação adotada na sentença - ao restringir a apuração da parcela aos períodos de efetivo exercício da função - está em consonância com os limites objetivos da coisa julgada, não havendo falar em sua violação. Ademais, a interpretação conferida pelo exequente implicaria indevida ampliação do comando exequendo, ao pretender estender o pagamento da verba a períodos em que não houve o desempenho das atividades de caixa, o que não encontra respaldo no título judicial. Dessa forma, correta a decisão de origem ao acolher parcialmente a impugnação e manter a exclusão dos períodos em que não houve o efetivo exercício da função de caixa, em estrita observância à coisa julgada e aos limites da execução. Logo, não há falar em retificação dos cálculos nos moldes pretendidos pelo exequente. Nego provimento." (Id 0c849ce). Extraio da decisão integrativa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso - SEEB/MT, por meio dos quais sustenta a existência de omissão no acórdão. Afirma que, ao apreciar o agravo de petição, esta Turma manteve a limitação da parcela "quebra de caixa" aos períodos de efetivo exercício da função, mas deixou de analisar expressamente a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, suscitada nas razões recursais. Sustenta que a restrição imposta na fase executiva extrapolaria os limites objetivos do título executivo e afrontaria a coisa julgada formada na ação coletiva, requerendo manifestação expressa acerca do dispositivo constitucional invocado, inclusive para fins de prequestionamento. Analiso. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para demonstrar mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa aos limites da coisa julgada e concluiu que a limitação da parcela "quebra de caixa" aos períodos de efetivo exercício da função está em consonância com o título executivo judicial. Consta expressamente do julgado que "a limitação adotada na sentença - ao restringir a apuração da parcela aos períodos de efetivo exercício da função - está em consonância com os limites objetivos da coisa julgada, não havendo falar em sua violação", bem como que a interpretação defendida pelo sindicato implicaria "indevida ampliação do comando exequendo". Assim, embora não tenha havido menção literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, houve pronunciamento explícito acerca da matéria jurídica nele veiculada, qual seja, a alegada afronta à coisa julgada. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a questão controvertida, como efetivamente ocorreu. Na realidade, o que pretende o embargante é a rediscussão da interpretação conferida ao título executivo e dos fundamentos adotados no acórdão, buscando obter conclusão diversa daquela alcançada por esta Turma. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, por traduzir mero inconformismo com o resultado do julgamento. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração." (Id d5a9166). Inicialmente, cumpre consignar que, na hipótese de recurso de revista manejado em sede de execução, a alegação de nulidade por “negativa de prestação jurisdicional” somente é cabível sob o enfoque de violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (exegese das dicções contidas na Súmula n. 459/TST e no § 2º do art. 896 da CLT). Logo, no particular, mostra-se inviável incursionar na análise das demais arguições alinhavadas pela parte recorrente no presente capítulo recursal. Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e na decisão integrativa, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da "denegação da tutela jurisdicional", visto que foram examinadas por esta Corte de Justiça, de forma motivada, as questões essenciais que se encontram vinculadas à temática impugnada. Dentro desse contexto, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica para autorizar o processamento do recurso à instância superior por eventual afronta ao art. 93, IX, da CF. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. O exequente, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que respeita à temática “execução individual de sentença coletiva / limite subjetivo da coisa julgada”. Consigna que, no caso em tela, “(...) ao julgar o agravo de petição interposto pelo Sindicato recorrente, o Egrégio Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que a parcela “quebra de caixa” somente seria devida durante os períodos em que houvesse o efetivo exercício da função de caixa, por entender que a verba decorre do risco inerente ao desempenho da atividade, reputando legítima, por conseguinte, a exclusão dos períodos em que a substituída desempenhou outras atribuições.” (fl. 1821). Pontua que “(...) a coisa julgada formada no bojo da ação coletiva de nº 0000771-02.2014.5.23.0008, ao reconhecer o direito à percepção da parcela “quebra de caixa” a todos os empregados substituídos que atuam ou atuaram na função de caixa, não estabeleceu que o pagamento da parcela estaria condicionado à permanência do empregado no exercício da função de caixa durante todo o período de cumprimento da obrigação. Igualmente, inexiste qualquer comando no título executivo autorizando a cessação do pagamento da verba em razão de posterior alteração funcional do empregado. Ao contrário, o critério adotado pela decisão coletiva foi objetivo: o exercício atual ou pretérito da função de caixa, dentro dos limites estabelecidos na própria condenação.” (fl. 1824). Assinala que, “(...) ao afirmar que a parcela somente seria devida durante os períodos de efetivo exercício da função, o acórdão recorrido introduziu requisito inexistente no título executivo, incorrendo em violação à coisa julgada, em flagrante ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.” (fl. 1825). Afirma que se impõe “(...) o conhecimento e provimento do presente recurso de revista para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se que a limitação da parcela “quebra de caixa” aos períodos de efetivo exercício da função não encontra respaldo na coisa julgada formada na ação coletiva, restabelecendo-se a integral eficácia do título executivo, com o consequente reconhecimento do direito ao pagamento da verba, nos exatos termos da decisão transitada em julgado.” (fl. 1826). Consta do acórdão: "QUEBRA DE CAIXA. DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO A sentença, ao analisar a impugnação aos cálculos, acolheu parcialmente a manifestação da Contadoria quanto à parcela "quebra de caixa", reconhecendo a necessidade de retificação dos cálculos para contemplar diferenças após junho de 2018, em razão da possibilidade de cumulação com a "gratificação de caixa". Contudo, manteve o entendimento de que a referida verba é devida apenas nos períodos em que a trabalhadora efetivamente exerceu a função de caixa, excluindo do cálculo os intervalos em que desempenhou outras atividades, conforme fichas financeiras juntadas aos autos, determinando, ao final, a remessa dos autos à Contadoria para ajustes nos pontos indicados. O exequente insurge-se contra a decisão que homologou os cálculos, sustentando que houve indevida limitação da condenação aos dias de efetivo exercício da função de caixa, com exclusão de períodos relevantes do cálculo. Alega que tal entendimento viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo reconheceu o direito ao pagamento da parcela "quebra de caixa" a todos os empregados que exerceram a função, independentemente da nomenclatura ou do exercício concomitante de outras atividades. Defende que a gratificação possui natureza fixa, vinculada à função, não estando condicionada ao exercício diário ou exclusivo das atividades de caixa, razão pela qual é devida durante todo o período em que houve designação para a função, ainda que de forma cumulada ou eventual com outras atribuições. Sustenta, ainda, que a prova documental demonstra que a substituída permaneceu vinculada à função de caixa, sendo indevida a exclusão dos períodos indicados nos cálculos, requerendo, assim, a retificação da conta para inclusão integral do período reconhecido na coisa julgada. Analiso. Compulsando o caderno processual, verifico que o título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0000771-02.2014.5.23.0008 assegurou o pagamento da parcela "quebra de caixa" aos empregados que atuem ou tenham atuado na função de caixa, em razão do risco inerente ao desempenho dessa atividade, o que pressupõe, necessariamente, o efetivo exercício da função, ainda que de forma temporária ou permanente (fl. 234). A própria ratio decidendi do julgado coletivo vincula o pagamento da verba à exposição ao risco de diferenças contábeis, circunstância que somente se verifica quando o empregado está, de fato, desempenhando atividades típicas de caixa, senão vejamos "Como claramente se percebe, a parcela em comento é devida ao funcionário que atuar na função de caixa, em decorrência do risco contínuo inerente ao desempenho das funções de caixa, devendo prevalecer o entendimento adotado pelo juízo a quo, no sentido de que "é devida a parcela durante todo o período em que a substituída exerceu, de forma temporária ou permanente, a função de "caixa", pois que envolve risco de diferenças contábeis, independentemente da denominação utilizada pela ré ao longo do vínculo(...) (AP 0000730-59.2019.5.23.0008; Data: 15/07/2021; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: TARCISIO REGIS VALENTE). Nesse contexto, não prospera a tese de que a parcela seria devida de forma contínua, independentemente do exercício das atribuições da função. O título executivo não autoriza o pagamento da verba em períodos em que a empregada esteve designada para outras funções, ainda que de forma não efetiva, pois, nesses interregnos, não se configura o risco específico que justifica a percepção da "quebra de caixa". Assim, a limitação adotada na sentença - ao restringir a apuração da parcela aos períodos de efetivo exercício da função - está em consonância com os limites objetivos da coisa julgada, não havendo falar em sua violação. Ademais, a interpretação conferida pelo exequente implicaria indevida ampliação do comando exequendo, ao pretender estender o pagamento da verba a períodos em que não houve o desempenho das atividades de caixa, o que não encontra respaldo no título judicial. Dessa forma, correta a decisão de origem ao acolher parcialmente a impugnação e manter a exclusão dos períodos em que não houve o efetivo exercício da função de caixa, em estrita observância à coisa julgada e aos limites da execução. Logo, não há falar em retificação dos cálculos nos moldes pretendidos pelo exequente. Nego provimento." (Id 0c849ce). Extraio da decisão integrativa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso - SEEB/MT, por meio dos quais sustenta a existência de omissão no acórdão. Afirma que, ao apreciar o agravo de petição, esta Turma manteve a limitação da parcela "quebra de caixa" aos períodos de efetivo exercício da função, mas deixou de analisar expressamente a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, suscitada nas razões recursais. Sustenta que a restrição imposta na fase executiva extrapolaria os limites objetivos do título executivo e afrontaria a coisa julgada formada na ação coletiva, requerendo manifestação expressa acerca do dispositivo constitucional invocado, inclusive para fins de prequestionamento. Analiso. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para demonstrar mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa aos limites da coisa julgada e concluiu que a limitação da parcela "quebra de caixa" aos períodos de efetivo exercício da função está em consonância com o título executivo judicial. Consta expressamente do julgado que "a limitação adotada na sentença - ao restringir a apuração da parcela aos períodos de efetivo exercício da função - está em consonância com os limites objetivos da coisa julgada, não havendo falar em sua violação", bem como que a interpretação defendida pelo sindicato implicaria "indevida ampliação do comando exequendo". Assim, embora não tenha havido menção literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, houve pronunciamento explícito acerca da matéria jurídica nele veiculada, qual seja, a alegada afronta à coisa julgada. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a questão controvertida, como efetivamente ocorreu. Na realidade, o que pretende o embargante é a rediscussão da interpretação conferida ao título executivo e dos fundamentos adotados no acórdão, buscando obter conclusão diversa daquela alcançada por esta Turma. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, por traduzir mero inconformismo com o resultado do julgamento. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração." (Id d5a9166). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (lgm) CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0000538-53.2024.5.23.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AP 0000538-53.2024.5.23.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO EDUARDO ALENCAR DA SILVA (MT9244) MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (DF24952) THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id e22e753; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 364882e). Representação processual regular (Id 9277b77). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXVI e 93, IX, da CF. A parte recorrente pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob a alegação de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional". Consigna que “(...) o objetivo dos aclaratórios consistiu em obter pronunciamento fundamentado acerca da tese constitucional oportunamente devolvida ao Tribunal Regional, notadamente para que fosse esclarecido se a interpretação conferida ao título executivo, ao restringir a condenação aos períodos de efetivo exercício da função de caixa, seria efetivamente compatível com a garantia da coisa julgada prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.” (fl. 1814). Pontua que, “(...) ao apreciar os embargos de declaração, o Egrégio Tribunal Regional limitou-se a afirmar que a matéria já havia sido apreciada, rejeitando os aclaratórios sem enfrentar o ponto efetivamente suscitado pelo recorrente.” (fl. 1816). Assinala que “(...) o acórdão, com a máxima vênia, foi evasivo, recusando a prestação jurisdicional conforme requerido em sede embargos declaratórios e, por conseguinte, negando o prequestionamento da matéria, incorrendo, assim, em manifesta negativa de prestação jurisdicional e em afronta ao art. 93, IX, da CF/88.” (fl. 1818). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que se faz mister “(...) o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região para que profira novo julgamento, enfrentando de forma específica e fundamentada a tese constitucional oportunamente suscitada pelo Sindicato, especialmente quanto à alegada violação da garantia da coisa julgada prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal." (fl. 1819). Consta do acórdão: "QUEBRA DE CAIXA. DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO A sentença, ao analisar a impugnação aos cálculos, acolheu parcialmente a manifestação da Contadoria quanto à parcela "quebra de caixa", reconhecendo a necessidade de retificação dos cálculos para contemplar diferenças após junho de 2018, em razão da possibilidade de cumulação com a "gratificação de caixa". Contudo, manteve o entendimento de que a referida verba é devida apenas nos períodos em que a trabalhadora efetivamente exerceu a função de caixa, excluindo do cálculo os intervalos em que desempenhou outras atividades, conforme fichas financeiras juntadas aos autos, determinando, ao final, a remessa dos autos à Contadoria para ajustes nos pontos indicados. O exequente insurge-se contra a decisão que homologou os cálculos, sustentando que houve indevida limitação da condenação aos dias de efetivo exercício da função de caixa, com exclusão de períodos relevantes do cálculo. Alega que tal entendimento viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo reconheceu o direito ao pagamento da parcela "quebra de caixa" a todos os empregados que exerceram a função, independentemente da nomenclatura ou do exercício concomitante de outras atividades. Defende que a gratificação possui natureza fixa, vinculada à função, não estando condicionada ao exercício diário ou exclusivo das atividades de caixa, razão pela qual é devida durante todo o período em que houve designação para a função, ainda que de forma cumulada ou eventual com outras atribuições. Sustenta, ainda, que a prova documental demonstra que a substituída permaneceu vinculada à função de caixa, sendo indevida a exclusão dos períodos indicados nos cálculos, requerendo, assim, a retificação da conta para inclusão integral do período reconhecido na coisa julgada. Analiso. Compulsando o caderno processual, verifico que o título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0000771-02.2014.5.23.0008 assegurou o pagamento da parcela "quebra de caixa" aos empregados que atuem ou tenham atuado na função de caixa, em razão do risco inerente ao desempenho dessa atividade, o que pressupõe, necessariamente, o efetivo exercício da função, ainda que de forma temporária ou permanente (fl. 234). A própria ratio decidendi do julgado coletivo vincula o pagamento da verba à exposição ao risco de diferenças contábeis, circunstância que somente se verifica quando o empregado está, de fato, desempenhando atividades típicas de caixa, senão vejamos "Como claramente se percebe, a parcela em comento é devida ao funcionário que atuar na função de caixa, em decorrência do risco contínuo inerente ao desempenho das funções de caixa, devendo prevalecer o entendimento adotado pelo juízo a quo, no sentido de que "é devida a parcela durante todo o período em que a substituída exerceu, de forma temporária ou permanente, a função de "caixa", pois que envolve risco de diferenças contábeis, independentemente da denominação utilizada pela ré ao longo do vínculo(...) (AP 0000730-59.2019.5.23.0008; Data: 15/07/2021; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: TARCISIO REGIS VALENTE). Nesse contexto, não prospera a tese de que a parcela seria devida de forma contínua, independentemente do exercício das atribuições da função. O título executivo não autoriza o pagamento da verba em períodos em que a empregada esteve designada para outras funções, ainda que de forma não efetiva, pois, nesses interregnos, não se configura o risco específico que justifica a percepção da "quebra de caixa". Assim, a limitação adotada na sentença - ao restringir a apuração da parcela aos períodos de efetivo exercício da função - está em consonância com os limites objetivos da coisa julgada, não havendo falar em sua violação. Ademais, a interpretação conferida pelo exequente implicaria indevida ampliação do comando exequendo, ao pretender estender o pagamento da verba a períodos em que não houve o desempenho das atividades de caixa, o que não encontra respaldo no título judicial. Dessa forma, correta a decisão de origem ao acolher parcialmente a impugnação e manter a exclusão dos períodos em que não houve o efetivo exercício da função de caixa, em estrita observância à coisa julgada e aos limites da execução. Logo, não há falar em retificação dos cálculos nos moldes pretendidos pelo exequente. Nego provimento." (Id 0c849ce). Extraio da decisão integrativa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso - SEEB/MT, por meio dos quais sustenta a existência de omissão no acórdão. Afirma que, ao apreciar o agravo de petição, esta Turma manteve a limitação da parcela "quebra de caixa" aos períodos de efetivo exercício da função, mas deixou de analisar expressamente a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, suscitada nas razões recursais. Sustenta que a restrição imposta na fase executiva extrapolaria os limites objetivos do título executivo e afrontaria a coisa julgada formada na ação coletiva, requerendo manifestação expressa acerca do dispositivo constitucional invocado, inclusive para fins de prequestionamento. Analiso. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para demonstrar mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa aos limites da coisa julgada e concluiu que a limitação da parcela "quebra de caixa" aos períodos de efetivo exercício da função está em consonância com o título executivo judicial. Consta expressamente do julgado que "a limitação adotada na sentença - ao restringir a apuração da parcela aos períodos de efetivo exercício da função - está em consonância com os limites objetivos da coisa julgada, não havendo falar em sua violação", bem como que a interpretação defendida pelo sindicato implicaria "indevida ampliação do comando exequendo". Assim, embora não tenha havido menção literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, houve pronunciamento explícito acerca da matéria jurídica nele veiculada, qual seja, a alegada afronta à coisa julgada. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a questão controvertida, como efetivamente ocorreu. Na realidade, o que pretende o embargante é a rediscussão da interpretação conferida ao título executivo e dos fundamentos adotados no acórdão, buscando obter conclusão diversa daquela alcançada por esta Turma. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, por traduzir mero inconformismo com o resultado do julgamento. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração." (Id d5a9166). Inicialmente, cumpre consignar que, na hipótese de recurso de revista manejado em sede de execução, a alegação de nulidade por “negativa de prestação jurisdicional” somente é cabível sob o enfoque de violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (exegese das dicções contidas na Súmula n. 459/TST e no § 2º do art. 896 da CLT). Logo, no particular, mostra-se inviável incursionar na análise das demais arguições alinhavadas pela parte recorrente no presente capítulo recursal. Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e na decisão integrativa, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da "denegação da tutela jurisdicional", visto que foram examinadas por esta Corte de Justiça, de forma motivada, as questões essenciais que se encontram vinculadas à temática impugnada. Dentro desse contexto, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica para autorizar o processamento do recurso à instância superior por eventual afronta ao art. 93, IX, da CF. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. O exequente, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que respeita à temática “execução individual de sentença coletiva / limite subjetivo da coisa julgada”. Consigna que, no caso em tela, “(...) ao julgar o agravo de petição interposto pelo Sindicato recorrente, o Egrégio Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que a parcela “quebra de caixa” somente seria devida durante os períodos em que houvesse o efetivo exercício da função de caixa, por entender que a verba decorre do risco inerente ao desempenho da atividade, reputando legítima, por conseguinte, a exclusão dos períodos em que a substituída desempenhou outras atribuições.” (fl. 1821). Pontua que “(...) a coisa julgada formada no bojo da ação coletiva de nº 0000771-02.2014.5.23.0008, ao reconhecer o direito à percepção da parcela “quebra de caixa” a todos os empregados substituídos que atuam ou atuaram na função de caixa, não estabeleceu que o pagamento da parcela estaria condicionado à permanência do empregado no exercício da função de caixa durante todo o período de cumprimento da obrigação. Igualmente, inexiste qualquer comando no título executivo autorizando a cessação do pagamento da verba em razão de posterior alteração funcional do empregado. Ao contrário, o critério adotado pela decisão coletiva foi objetivo: o exercício atual ou pretérito da função de caixa, dentro dos limites estabelecidos na própria condenação.” (fl. 1824). Assinala que, “(...) ao afirmar que a parcela somente seria devida durante os períodos de efetivo exercício da função, o acórdão recorrido introduziu requisito inexistente no título executivo, incorrendo em violação à coisa julgada, em flagrante ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.” (fl. 1825). Afirma que se impõe “(...) o conhecimento e provimento do presente recurso de revista para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se que a limitação da parcela “quebra de caixa” aos períodos de efetivo exercício da função não encontra respaldo na coisa julgada formada na ação coletiva, restabelecendo-se a integral eficácia do título executivo, com o consequente reconhecimento do direito ao pagamento da verba, nos exatos termos da decisão transitada em julgado.” (fl. 1826). Consta do acórdão: "QUEBRA DE CAIXA. DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO A sentença, ao analisar a impugnação aos cálculos, acolheu parcialmente a manifestação da Contadoria quanto à parcela "quebra de caixa", reconhecendo a necessidade de retificação dos cálculos para contemplar diferenças após junho de 2018, em razão da possibilidade de cumulação com a "gratificação de caixa". Contudo, manteve o entendimento de que a referida verba é devida apenas nos períodos em que a trabalhadora efetivamente exerceu a função de caixa, excluindo do cálculo os intervalos em que desempenhou outras atividades, conforme fichas financeiras juntadas aos autos, determinando, ao final, a remessa dos autos à Contadoria para ajustes nos pontos indicados. O exequente insurge-se contra a decisão que homologou os cálculos, sustentando que houve indevida limitação da condenação aos dias de efetivo exercício da função de caixa, com exclusão de períodos relevantes do cálculo. Alega que tal entendimento viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo reconheceu o direito ao pagamento da parcela "quebra de caixa" a todos os empregados que exerceram a função, independentemente da nomenclatura ou do exercício concomitante de outras atividades. Defende que a gratificação possui natureza fixa, vinculada à função, não estando condicionada ao exercício diário ou exclusivo das atividades de caixa, razão pela qual é devida durante todo o período em que houve designação para a função, ainda que de forma cumulada ou eventual com outras atribuições. Sustenta, ainda, que a prova documental demonstra que a substituída permaneceu vinculada à função de caixa, sendo indevida a exclusão dos períodos indicados nos cálculos, requerendo, assim, a retificação da conta para inclusão integral do período reconhecido na coisa julgada. Analiso. Compulsando o caderno processual, verifico que o título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0000771-02.2014.5.23.0008 assegurou o pagamento da parcela "quebra de caixa" aos empregados que atuem ou tenham atuado na função de caixa, em razão do risco inerente ao desempenho dessa atividade, o que pressupõe, necessariamente, o efetivo exercício da função, ainda que de forma temporária ou permanente (fl. 234). A própria ratio decidendi do julgado coletivo vincula o pagamento da verba à exposição ao risco de diferenças contábeis, circunstância que somente se verifica quando o empregado está, de fato, desempenhando atividades típicas de caixa, senão vejamos "Como claramente se percebe, a parcela em comento é devida ao funcionário que atuar na função de caixa, em decorrência do risco contínuo inerente ao desempenho das funções de caixa, devendo prevalecer o entendimento adotado pelo juízo a quo, no sentido de que "é devida a parcela durante todo o período em que a substituída exerceu, de forma temporária ou permanente, a função de "caixa", pois que envolve risco de diferenças contábeis, independentemente da denominação utilizada pela ré ao longo do vínculo(...) (AP 0000730-59.2019.5.23.0008; Data: 15/07/2021; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: TARCISIO REGIS VALENTE). Nesse contexto, não prospera a tese de que a parcela seria devida de forma contínua, independentemente do exercício das atribuições da função. O título executivo não autoriza o pagamento da verba em períodos em que a empregada esteve designada para outras funções, ainda que de forma não efetiva, pois, nesses interregnos, não se configura o risco específico que justifica a percepção da "quebra de caixa". Assim, a limitação adotada na sentença - ao restringir a apuração da parcela aos períodos de efetivo exercício da função - está em consonância com os limites objetivos da coisa julgada, não havendo falar em sua violação. Ademais, a interpretação conferida pelo exequente implicaria indevida ampliação do comando exequendo, ao pretender estender o pagamento da verba a períodos em que não houve o desempenho das atividades de caixa, o que não encontra respaldo no título judicial. Dessa forma, correta a decisão de origem ao acolher parcialmente a impugnação e manter a exclusão dos períodos em que não houve o efetivo exercício da função de caixa, em estrita observância à coisa julgada e aos limites da execução. Logo, não há falar em retificação dos cálculos nos moldes pretendidos pelo exequente. Nego provimento." (Id 0c849ce). Extraio da decisão integrativa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso - SEEB/MT, por meio dos quais sustenta a existência de omissão no acórdão. Afirma que, ao apreciar o agravo de petição, esta Turma manteve a limitação da parcela "quebra de caixa" aos períodos de efetivo exercício da função, mas deixou de analisar expressamente a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, suscitada nas razões recursais. Sustenta que a restrição imposta na fase executiva extrapolaria os limites objetivos do título executivo e afrontaria a coisa julgada formada na ação coletiva, requerendo manifestação expressa acerca do dispositivo constitucional invocado, inclusive para fins de prequestionamento. Analiso. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para demonstrar mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa aos limites da coisa julgada e concluiu que a limitação da parcela "quebra de caixa" aos períodos de efetivo exercício da função está em consonância com o título executivo judicial. Consta expressamente do julgado que "a limitação adotada na sentença - ao restringir a apuração da parcela aos períodos de efetivo exercício da função - está em consonância com os limites objetivos da coisa julgada, não havendo falar em sua violação", bem como que a interpretação defendida pelo sindicato implicaria "indevida ampliação do comando exequendo". Assim, embora não tenha havido menção literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, houve pronunciamento explícito acerca da matéria jurídica nele veiculada, qual seja, a alegada afronta à coisa julgada. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a questão controvertida, como efetivamente ocorreu. Na realidade, o que pretende o embargante é a rediscussão da interpretação conferida ao título executivo e dos fundamentos adotados no acórdão, buscando obter conclusão diversa daquela alcançada por esta Turma. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, por traduzir mero inconformismo com o resultado do julgamento. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração." (Id d5a9166). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (lgm) CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO

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