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0000538-51.2022.5.09.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000538-51.2022.5.09.0028 AUTOR: MAYLON NOGUEIRA RIBEIRO RÉU: P ALVES MONTEIRO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c8eff0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. SUELEN SALUM KUPSKI Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação à Penhora c/c Tutela de Urgência apresentada por P ALVES MONTEIRO EIRELI E OUTROS. A executada se insurge contra a decisão que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, argumentando, em síntese, a impenhorabilidade do salário, por ser verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência e de sua família, invocando, para tanto, o entendimento consolidado no Tema 75 do TST e em outras decisões correlatas. Em sua manifestação, a executada alega que a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos comprometeria sua subsistência, visto que o valor líquido auferido seria de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) e que este valor não ultrapassaria o teto do regime geral da previdência social, baseando-se em interpretação particular da Orientação Jurisprudencial Ex Seção Especializada 36, itens VIII, VIII-A e VIII-B. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para o levantamento da penhora e, ao final, a procedência da impugnação para reconhecer a impenhorabilidade de seu salário. A análise da presente impugnação cinge-se à verificação da pertinência da penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada, à luz da legislação e da jurisprudência aplicável. Inicialmente, cumpre registrar que a penhora sobre rendimentos, mesmo aqueles de natureza salarial, é admitida em nosso ordenamento jurídico, mormente em casos de crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 75. A tese firmada estabelece que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Conforme explicitado na decisão que deferiu a penhora (ID 83FA661), foi determinada a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada, com a garantia de recebimento de, no mínimo, um salário mínimo, o que se encontra em consonância com o limite legal e jurisprudencialmente estabelecido. A alegação da executada de que o valor remanescente seria insuficiente para sua subsistência não encontra, neste momento, lastro probatório robusto nos autos. A petição de impugnação menciona o valor líquido do salário aproximado de R$ 7.000,00, mas a ré não apresentou nenhuma prova que demonstrasse detalhadamente que a penhora comprometeria o seu sustento e de sua família. Neste contexto, a penhora de 30% dos rendimentos líquidos, conforme determinado, ainda se encontra dentro dos parâmetros legais e não se revela, de plano, como excessiva a ponto de comprometer a dignidade da executada e de sua família, mormente diante da ausência de provas robustas nesse sentido. Assim, e considerando que o percentual penhorado está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, e diante da ausência de comprovação cabal de que a constrição comprometerá o mínimo existencial da executada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e mantenho a decisão que determinou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada. Intimem-se as partes e cumpra-se o despacho de #id:83fa661. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYLON NOGUEIRA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000538-51.2022.5.09.0028 AUTOR: MAYLON NOGUEIRA RIBEIRO RÉU: P ALVES MONTEIRO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c8eff0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. SUELEN SALUM KUPSKI Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação à Penhora c/c Tutela de Urgência apresentada por P ALVES MONTEIRO EIRELI E OUTROS. A executada se insurge contra a decisão que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, argumentando, em síntese, a impenhorabilidade do salário, por ser verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência e de sua família, invocando, para tanto, o entendimento consolidado no Tema 75 do TST e em outras decisões correlatas. Em sua manifestação, a executada alega que a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos comprometeria sua subsistência, visto que o valor líquido auferido seria de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) e que este valor não ultrapassaria o teto do regime geral da previdência social, baseando-se em interpretação particular da Orientação Jurisprudencial Ex Seção Especializada 36, itens VIII, VIII-A e VIII-B. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para o levantamento da penhora e, ao final, a procedência da impugnação para reconhecer a impenhorabilidade de seu salário. A análise da presente impugnação cinge-se à verificação da pertinência da penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada, à luz da legislação e da jurisprudência aplicável. Inicialmente, cumpre registrar que a penhora sobre rendimentos, mesmo aqueles de natureza salarial, é admitida em nosso ordenamento jurídico, mormente em casos de crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 75. A tese firmada estabelece que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Conforme explicitado na decisão que deferiu a penhora (ID 83FA661), foi determinada a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada, com a garantia de recebimento de, no mínimo, um salário mínimo, o que se encontra em consonância com o limite legal e jurisprudencialmente estabelecido. A alegação da executada de que o valor remanescente seria insuficiente para sua subsistência não encontra, neste momento, lastro probatório robusto nos autos. A petição de impugnação menciona o valor líquido do salário aproximado de R$ 7.000,00, mas a ré não apresentou nenhuma prova que demonstrasse detalhadamente que a penhora comprometeria o seu sustento e de sua família. Neste contexto, a penhora de 30% dos rendimentos líquidos, conforme determinado, ainda se encontra dentro dos parâmetros legais e não se revela, de plano, como excessiva a ponto de comprometer a dignidade da executada e de sua família, mormente diante da ausência de provas robustas nesse sentido. Assim, e considerando que o percentual penhorado está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, e diante da ausência de comprovação cabal de que a constrição comprometerá o mínimo existencial da executada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e mantenho a decisão que determinou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada. Intimem-se as partes e cumpra-se o despacho de #id:83fa661. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA ALVES MONTEIRO - P ALVES MONTEIRO EIRELI

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