Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000538-40.2026.5.09.0245 AUTOR: CRISTIANO ALVES RÉU: PRIORITARIO COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19acdf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO ALVES em face de PRIORITARIO COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTES EIRELI, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 359,30, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 17.965,09, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em razão dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado à condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE AS PARTES. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Nada mais. CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO ALVES
TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000538-40.2026.5.09.0245 AUTOR: CRISTIANO ALVES RÉU: PRIORITARIO COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19acdf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO ALVES em face de PRIORITARIO COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTES EIRELI, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 359,30, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 17.965,09, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em razão dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado à condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE AS PARTES. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Nada mais. CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIORITARIO COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTES EIRELI