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0000538-37.2025.5.09.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000538-37.2025.5.09.0322 RECORRENTE: JEAN MATEUS DE OLIVEIRA RECORRIDO: VIACAO GRACIOSA LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000538-37.2025.5.09.0322, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO.INTERVALO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante sustentando que o direito ao descanso semanal de 35 horas (soma do intervalo interjornada de 11 horas com o repouso semanal de 24 horas) constitui parcela autônoma. O autor busca a condenação das Reclamadas ao pagamento do tempo suprimido desse intervalo intersemanal, de forma dobrada ou simples, sob o argumento de que o deferimento do labor em domingos e feriados não absorveria essa violação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas (Arts. 66 e 67 da CLT) gera direito ao pagamento de horas extras adicionais, especificamente quando já houver o pagamento em dobro pelo labor em dias de repouso semanal remunerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descanso semanal de 24 horas consecutivas possui regramento específico na Lei nº 605/1949 e na Súmula nº 146 do TST, que determinam o pagamento em dobro das horas trabalhadas caso não haja folga compensatória. Diferentemente do intervalo interjornada de 11 horas, cuja supressão enseja o pagamento do tempo faltante como hora extra (OJ 355 da SBDI-1 do TST), a supressão do intervalo do art. 67 da CLT não autoriza a condenação pelo "tempo faltante" para completar o período. A condenação cumulativa ao pagamento das horas faltantes do descanso semanal com o pagamento em dobro dos domingos laborados configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa do trabalhador, resultando em "remuneração tripla" pelo mesmo fato gerador. Conforme a Súmula 71 do TRT9, é indevida a cumulação de horas extras pela violação do intervalo de 35 horas quando já determinado o pagamento em dobro pelo desrespeito à folga semanal de 24 horas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso Ordinário do Reclamante a que se nega provimento. . Tese de julgamento: "1. O desrespeito ao descanso semanal de 24 horas, sem folga compensatória, enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, conforme a Lei nº 605/1949, e não o pagamento do tempo faltante como hora extra. 2. É indevida a cumulação de horas extras por violação ao intervalo intersemanal de 35 horas com o pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados, sob pena de caracterização de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 67 e 71, § 4º; Lei nº 605/1949, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 146; TST, OJ SBDI-1 nº 355; TRT9, Súmula nº 71. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. CARLOS HENRIQUE PEIXE Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA CURITIBA CERRO AZUL LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000538-37.2025.5.09.0322 RECORRENTE: JEAN MATEUS DE OLIVEIRA RECORRIDO: VIACAO GRACIOSA LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000538-37.2025.5.09.0322, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO.INTERVALO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante sustentando que o direito ao descanso semanal de 35 horas (soma do intervalo interjornada de 11 horas com o repouso semanal de 24 horas) constitui parcela autônoma. O autor busca a condenação das Reclamadas ao pagamento do tempo suprimido desse intervalo intersemanal, de forma dobrada ou simples, sob o argumento de que o deferimento do labor em domingos e feriados não absorveria essa violação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas (Arts. 66 e 67 da CLT) gera direito ao pagamento de horas extras adicionais, especificamente quando já houver o pagamento em dobro pelo labor em dias de repouso semanal remunerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descanso semanal de 24 horas consecutivas possui regramento específico na Lei nº 605/1949 e na Súmula nº 146 do TST, que determinam o pagamento em dobro das horas trabalhadas caso não haja folga compensatória. Diferentemente do intervalo interjornada de 11 horas, cuja supressão enseja o pagamento do tempo faltante como hora extra (OJ 355 da SBDI-1 do TST), a supressão do intervalo do art. 67 da CLT não autoriza a condenação pelo "tempo faltante" para completar o período. A condenação cumulativa ao pagamento das horas faltantes do descanso semanal com o pagamento em dobro dos domingos laborados configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa do trabalhador, resultando em "remuneração tripla" pelo mesmo fato gerador. Conforme a Súmula 71 do TRT9, é indevida a cumulação de horas extras pela violação do intervalo de 35 horas quando já determinado o pagamento em dobro pelo desrespeito à folga semanal de 24 horas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso Ordinário do Reclamante a que se nega provimento. . Tese de julgamento: "1. O desrespeito ao descanso semanal de 24 horas, sem folga compensatória, enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, conforme a Lei nº 605/1949, e não o pagamento do tempo faltante como hora extra. 2. É indevida a cumulação de horas extras por violação ao intervalo intersemanal de 35 horas com o pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados, sob pena de caracterização de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 67 e 71, § 4º; Lei nº 605/1949, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 146; TST, OJ SBDI-1 nº 355; TRT9, Súmula nº 71. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. CARLOS HENRIQUE PEIXE Intimado(s) / Citado(s) - GRACIOSA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME

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