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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Vitória do Mearim · Sentença (expediente)
PROCESSO Nº. 0000538-37.2016.810.0140 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS SOARES Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA) REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 121667930), condenando a parte requerida BANCO BMG S.A. a pagar ao autor a importância objeto da condenação, acrescida dos respectivos consectários legais. A parte executada apresentou cumprimento da obrigação ao ID 172433198, bem como o pagamento das custas finais. A parte exequente apresentou manifestação, requerendo a liberação dos valores (ID 182643354). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil.Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, para liberação dos valores depositados ao ID 172433198, expeçam-se os alvarás para o exequente e seu advogado, conforme discriminado na Petição de Id. 182643354, com os devidos acréscimos legais. Custas finais devidamente recolhidas. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Vitória do Mearim, datado eletronicamente. LUCIANNE SOLANO DE MACÊDO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim