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Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000538-33.2019.5.14.0411 RECLAMANTE: JOCIMEI SANTOS DOS SANTOS RECLAMADO: INACIO NERES PORTELA AGUIAR - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcb58f8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamada requereu o parcelamento do valor devido a título de encargos previdenciários (R$10.020,81) e custas processuais (R$529,62), correspondente ao total de R$10.550,43, em 36 vezes (ID 6e2f9c8). Indefiro em razão do largo lapso temporal pretendido e por ausência de previsão legal para que o Juízo do Trabalho conceda parcelamento de dívida previdenciária em 36 (trinta e seis) parcelas. Na esfera processual, a regra geral de parcelamento do art. 916 do CPC restringe-se a no máximo 6 (seis) parcelas mensais, mediante depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor total devido. Esclarece-se que é facultado à parte a formalização e adesão ao parcelamento administrativo do débito previdenciário perante a Receita Federal do Brasil / PGFN, juntando o respectivo comprovante e o pagamento da primeira parcela, no entanto, enquanto não deferido o parcelamento, não há fundamento para suspensão da execução. Quanto à suspensão/revogação de constrições sobre os demais executados, indefiro, porquanto não há falar em exclusão ou suspensão de atos em relação a "terceiros", eis que o a responsabilidade solidária de todos os integrantes do polo passivo (pessoas jurídicas e físicas) restou expressamente declarada pela decisão de reconhecimento de grupo econômico (ID 86e934a) e pela sentença de IDPJ (ID 1889325), mantida pelo E. TRT14 no acórdão de ID e38bcbc. Enquanto não houver a garantia do juízo ou a efetiva comprovação do parcelamento administrativo com pagamento das custas, todos os devedores permanecem solidariamente responsáveis. Diante do exposto, indefiro os pedidos e determino o prosseguimento da execução. Prossiga-se conforme determinado no Id fbb88ae. EPITACIOLANDIA/AC, 07 de setembro de 2026. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DELCIVANIA ALENCAR DO NASCIMENTO
- B. LIMA AGUIAR
- MARIA D A DO NASCIMENTO
- BENEDITO LIMA DE AGUIAR
- INACIO NERES PORTELA AGUIAR - ME
- INACIO NERES PORTELA AGUIAR
- DAIANA SOUSA AGUIAR
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000538-33.2019.5.14.0411 RECLAMANTE: JOCIMEI SANTOS DOS SANTOS RECLAMADO: INACIO NERES PORTELA AGUIAR - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcb58f8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamada requereu o parcelamento do valor devido a título de encargos previdenciários (R$10.020,81) e custas processuais (R$529,62), correspondente ao total de R$10.550,43, em 36 vezes (ID 6e2f9c8). Indefiro em razão do largo lapso temporal pretendido e por ausência de previsão legal para que o Juízo do Trabalho conceda parcelamento de dívida previdenciária em 36 (trinta e seis) parcelas. Na esfera processual, a regra geral de parcelamento do art. 916 do CPC restringe-se a no máximo 6 (seis) parcelas mensais, mediante depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor total devido. Esclarece-se que é facultado à parte a formalização e adesão ao parcelamento administrativo do débito previdenciário perante a Receita Federal do Brasil / PGFN, juntando o respectivo comprovante e o pagamento da primeira parcela, no entanto, enquanto não deferido o parcelamento, não há fundamento para suspensão da execução. Quanto à suspensão/revogação de constrições sobre os demais executados, indefiro, porquanto não há falar em exclusão ou suspensão de atos em relação a "terceiros", eis que o a responsabilidade solidária de todos os integrantes do polo passivo (pessoas jurídicas e físicas) restou expressamente declarada pela decisão de reconhecimento de grupo econômico (ID 86e934a) e pela sentença de IDPJ (ID 1889325), mantida pelo E. TRT14 no acórdão de ID e38bcbc. Enquanto não houver a garantia do juízo ou a efetiva comprovação do parcelamento administrativo com pagamento das custas, todos os devedores permanecem solidariamente responsáveis. Diante do exposto, indefiro os pedidos e determino o prosseguimento da execução. Prossiga-se conforme determinado no Id fbb88ae. EPITACIOLANDIA/AC, 07 de setembro de 2026. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCIMEI SANTOS DOS SANTOS