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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000538-30.2024.5.17.0005 AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. AGRAVADO: FABIANA SANTOS DA SILVA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (231576b) proferida nos autos do processo 0000538-30.2024.5.17.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000538-30.2024.5.17.0005 AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI AGRAVADA: FABIANA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE SOUZA PIMENTEL T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id e4a1f54; petição recursal apresentada em 29/10/2025 - Id 0cc205e). Regular a representação processual (Id 7f2b897). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4cd7734 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 4cd7734 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8cc8e73 : R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 24746c0 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 24746c0 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 707cf75: R$ 8.926,50; Custas processuais pagas no RR: id9d34068. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS A recorrente argumenta que a CCT permite o elastecimento da jornada em 20 minutos, devendo prevalecer sobre a legislação, em conformidade com o art. 7º, XXVI da CF/88 e o Tema 1046 do STF. A condenação é indevida pela aplicação da teoria do conglobamento e da primazia da realidade. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Não se nega que a Carta Constitucional brasileira prestigia a concertação coletiva como verdadeiro instrumento de produção de normas autônomas trabalhistas e como mecanismo de solução dos conflitos existentes entre capital versus trabalho, ao reconhecer - no inciso XXVI de seu artigo 7º -, a validade dos Instrumentos Normativos de Trabalho e, ainda, ao autorizar a flexibilização da jornada de trabalho e do salário, pela via das negociações coletivas de trabalho. (...) São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação 29/10/2025, às 16: 59: 40 - 0cc205e 5 especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (...) Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. (...) Nesse passo, dúvida não há de que as cláusulas coletivas que autorizam a prestação de 20 (vinte) minutos além do horário de trabalho sem que esse período seja computado como extra, constitui flagrante violação do inciso XVI do artigo 7º da Carta Republicana, que garante expressamente a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% ao normal. (...) Deste modo, não se pode considerar válida a cláusula que possibilita o elastecimento da jornada em até 20 minutos diários, remanescendo, pois, incólume o limite previsto no §1º do artigo 58 da CLT. Por outro lado, há de se observar que a partir de 11/11/2017, a Lei n.º 13.467/2017 alterou a redação do §2º da do art. 58 da CLT, ao prescrever que o tempo de deslocamento interno da empresa, sobretudo quando público e notório se tratar de um complexo de fácil acesso, não é considerado tempo à disposição do empregador. (...) Não se olvida de que as peças que compõem o uniforme são basicamente uma calça, camisa, balaclava, botina, toca de cabelo e fone de ouvido. Trata-se, pois, de procedimento simples de troca, embora se deva observar as normais intercorrências do dia a dia, que ocorrem dentro de um vestiário. Nesse passo, considerando as variáveis do caso, a prova produzida, bem como a maturidade da matéria, a qual foi obtida pela análise de inúmeras demandas de idêntico conteúdo, arbitra-se que o tempo diário total despendido nos procedimentos relativos a troca de uniforme e higienização em 20 minutos diários. Assim, como o contrato de emprego se desenvolveu no período de vigência da Lei n.º 13/467/2017, deve- se apenas excluir da condenação os 10 minutos diários (5min na entrada e 5min na saída), decorrentes do deslocamento interno, na forma do §2º da do art. 58 da CLT. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para limitar a condenação ao pagamento de horas extras pelos minutos residuais em 20 minutos diários por dia efetivo de trabalho." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que as cláusulas coletivas que autorizam a prestação de 20 (vinte) minutos além do horário de trabalho sem que esse período seja computado como extra, constitui flagrante violação do inciso XVI do artigo 7º da Carta Republicana, que garante expressamente a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% ao normal, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade pela exposição ao calor. Consta do v. acórdão: "(...) No caso em análise, em observância da regra prevista no art. 195 da CLT, foi determinada a realização de prova pericial a cargo do Perito Sergio Haynes Bellotti - CREA-ES 036119/D, que concluiu (id. 7c82f56): PERÍODO DE DEZEMBRO/2021 A DEMISSÃO (14/08/2023): Conforme as considerações apresentadas, as condições laborais desenvolvidas pela Reclamante são consideradas insalubres de grau médio, em relação ao agente físico calor, uma vez que as exposições se encontraram acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 03 da NR-15, da Portaria 3.214/78 e da Portaria 1.359/19. A despeito da impugnação da Reclamada quanto à conclusão pericial, o Perito reiterou seu entendimento, à luz do NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978 (id. 9f25431), não tendo a Ré produzido prova a informar às conclusões técnicas, de modo que sua insurgência se traduz em mero inconformismo. Segundo o Perito, a atividade realizada pela Reclamante é considerada pesada, sendo constada que a taxa metabólica era de 315W, registrando, ainda, que "exposição se processava diariamente e de maneira contínua e por tempo superior a 01 (uma) hora devido aos níveis de calor emitidos em seu local de labor". Embora a Reclamada sustente que a Reclamante se utilizava de EPI's, não demonstrou que os equipamentos reduzissem a insalubridade a níveis abaixo dos limites de tolerância, razão pela qual não se aplica ao caso a hipótese do art. 194 da CLT e o entendimento da Súmula n.º 80 do TST. (...)" Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que trabalhava exposto ao agente físico calor, nos termos do Anexo 03 da NR-15, da Portaria 3.214/78 e da Portaria 1.359/19, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o disposto na OJ 173, II da SDI-I do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do Eg. TST. Ademais, perquirir, como pretende a recorrente, sobre a neutralização do calor pela utilização de EPIs, é questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no que dispõe a Súmula 126 /TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818123653900000203305606. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818123653900000203305606?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- CHOCOLATES GAROTO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000538-30.2024.5.17.0005 AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. AGRAVADO: FABIANA SANTOS DA SILVA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (231576b) proferida nos autos do processo 0000538-30.2024.5.17.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000538-30.2024.5.17.0005 AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI AGRAVADA: FABIANA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA DE SOUZA PIMENTEL T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id e4a1f54; petição recursal apresentada em 29/10/2025 - Id 0cc205e). Regular a representação processual (Id 7f2b897). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4cd7734 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 4cd7734 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8cc8e73 : R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 24746c0 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 24746c0 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 707cf75: R$ 8.926,50; Custas processuais pagas no RR: id9d34068. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS A recorrente argumenta que a CCT permite o elastecimento da jornada em 20 minutos, devendo prevalecer sobre a legislação, em conformidade com o art. 7º, XXVI da CF/88 e o Tema 1046 do STF. A condenação é indevida pela aplicação da teoria do conglobamento e da primazia da realidade. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Não se nega que a Carta Constitucional brasileira prestigia a concertação coletiva como verdadeiro instrumento de produção de normas autônomas trabalhistas e como mecanismo de solução dos conflitos existentes entre capital versus trabalho, ao reconhecer - no inciso XXVI de seu artigo 7º -, a validade dos Instrumentos Normativos de Trabalho e, ainda, ao autorizar a flexibilização da jornada de trabalho e do salário, pela via das negociações coletivas de trabalho. (...) São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação 29/10/2025, às 16: 59: 40 - 0cc205e 5 especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (...) Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. (...) Nesse passo, dúvida não há de que as cláusulas coletivas que autorizam a prestação de 20 (vinte) minutos além do horário de trabalho sem que esse período seja computado como extra, constitui flagrante violação do inciso XVI do artigo 7º da Carta Republicana, que garante expressamente a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% ao normal. (...) Deste modo, não se pode considerar válida a cláusula que possibilita o elastecimento da jornada em até 20 minutos diários, remanescendo, pois, incólume o limite previsto no §1º do artigo 58 da CLT. Por outro lado, há de se observar que a partir de 11/11/2017, a Lei n.º 13.467/2017 alterou a redação do §2º da do art. 58 da CLT, ao prescrever que o tempo de deslocamento interno da empresa, sobretudo quando público e notório se tratar de um complexo de fácil acesso, não é considerado tempo à disposição do empregador. (...) Não se olvida de que as peças que compõem o uniforme são basicamente uma calça, camisa, balaclava, botina, toca de cabelo e fone de ouvido. Trata-se, pois, de procedimento simples de troca, embora se deva observar as normais intercorrências do dia a dia, que ocorrem dentro de um vestiário. Nesse passo, considerando as variáveis do caso, a prova produzida, bem como a maturidade da matéria, a qual foi obtida pela análise de inúmeras demandas de idêntico conteúdo, arbitra-se que o tempo diário total despendido nos procedimentos relativos a troca de uniforme e higienização em 20 minutos diários. Assim, como o contrato de emprego se desenvolveu no período de vigência da Lei n.º 13/467/2017, deve- se apenas excluir da condenação os 10 minutos diários (5min na entrada e 5min na saída), decorrentes do deslocamento interno, na forma do §2º da do art. 58 da CLT. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para limitar a condenação ao pagamento de horas extras pelos minutos residuais em 20 minutos diários por dia efetivo de trabalho." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que as cláusulas coletivas que autorizam a prestação de 20 (vinte) minutos além do horário de trabalho sem que esse período seja computado como extra, constitui flagrante violação do inciso XVI do artigo 7º da Carta Republicana, que garante expressamente a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% ao normal, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade pela exposição ao calor. Consta do v. acórdão: "(...) No caso em análise, em observância da regra prevista no art. 195 da CLT, foi determinada a realização de prova pericial a cargo do Perito Sergio Haynes Bellotti - CREA-ES 036119/D, que concluiu (id. 7c82f56): PERÍODO DE DEZEMBRO/2021 A DEMISSÃO (14/08/2023): Conforme as considerações apresentadas, as condições laborais desenvolvidas pela Reclamante são consideradas insalubres de grau médio, em relação ao agente físico calor, uma vez que as exposições se encontraram acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 03 da NR-15, da Portaria 3.214/78 e da Portaria 1.359/19. A despeito da impugnação da Reclamada quanto à conclusão pericial, o Perito reiterou seu entendimento, à luz do NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978 (id. 9f25431), não tendo a Ré produzido prova a informar às conclusões técnicas, de modo que sua insurgência se traduz em mero inconformismo. Segundo o Perito, a atividade realizada pela Reclamante é considerada pesada, sendo constada que a taxa metabólica era de 315W, registrando, ainda, que "exposição se processava diariamente e de maneira contínua e por tempo superior a 01 (uma) hora devido aos níveis de calor emitidos em seu local de labor". Embora a Reclamada sustente que a Reclamante se utilizava de EPI's, não demonstrou que os equipamentos reduzissem a insalubridade a níveis abaixo dos limites de tolerância, razão pela qual não se aplica ao caso a hipótese do art. 194 da CLT e o entendimento da Súmula n.º 80 do TST. (...)" Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que trabalhava exposto ao agente físico calor, nos termos do Anexo 03 da NR-15, da Portaria 3.214/78 e da Portaria 1.359/19, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o disposto na OJ 173, II da SDI-I do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do Eg. TST. Ademais, perquirir, como pretende a recorrente, sobre a neutralização do calor pela utilização de EPIs, é questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no que dispõe a Súmula 126 /TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818123653900000203305606. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818123653900000203305606?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA SANTOS DA SILVA