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0000538-28.2026.5.19.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000538-28.2026.5.19.0062 AUTOR: MARIO BRUNO DA SILVA RÉU: STAHL ENGENHARIA, FABRICACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03fb356 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, alegando, em suma, que o reclamante prestou serviços no município de Paranaguá/PR. A exceção de incompetência é tempestiva, nos termos do art. 800 da CLT. O reclamante foi intimado, mas não respondeu à exceção. A regra geral de competência territorial no processo do trabalho é ditada pelo local da prestação dos serviços. Embora a jurisprudência venha flexibilizando tal regra para proteger o acesso à justiça do empregado hipossuficiente, tal excepcionalidade exige a demonstração cabal de que a tramitação do feito em local distante do domicílio do trabalhador inviabilizaria a defesa de seus direitos. No caso em exame, a ausência de prova da condição de desempregado ou da insuficiência de recursos para litigar no Paraná faz prevalecer a regra legal. O artigo 651 da CLT visa facilitar a produção de provas, uma vez que é no local da prestação de serviços que se encontram os registros documentais da obra e as possíveis testemunhas dos fatos narrados. Assim, não tendo sido comprovada a situação excepcional que autorizaria o deslocamento da competência para o domicílio do autor, deve-se observar a norma consolidada. Deste modo, de acordo com a norma prevista pelo art. 651, caput, da CLT, é competente para instrução e julgamento desta reclamação a Vara do Trabalho de Paranaguá/PR, sob cuja jurisdição se encontra a cidade onde o reclamante prestou serviços. Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, acolho a exceção de incompetência oposta pela reclamada STAHL ENGENHARIA, FABRICACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA S.A, uma vez que é competente para instrução e julgamento deste processo a Vara do Trabalho de Paranaguá/PR, para onde deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 08 de setembro de 2026. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STAHL ENGENHARIA, FABRICACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA S.A

  2. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000538-28.2026.5.19.0062 AUTOR: MARIO BRUNO DA SILVA RÉU: STAHL ENGENHARIA, FABRICACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03fb356 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, alegando, em suma, que o reclamante prestou serviços no município de Paranaguá/PR. A exceção de incompetência é tempestiva, nos termos do art. 800 da CLT. O reclamante foi intimado, mas não respondeu à exceção. A regra geral de competência territorial no processo do trabalho é ditada pelo local da prestação dos serviços. Embora a jurisprudência venha flexibilizando tal regra para proteger o acesso à justiça do empregado hipossuficiente, tal excepcionalidade exige a demonstração cabal de que a tramitação do feito em local distante do domicílio do trabalhador inviabilizaria a defesa de seus direitos. No caso em exame, a ausência de prova da condição de desempregado ou da insuficiência de recursos para litigar no Paraná faz prevalecer a regra legal. O artigo 651 da CLT visa facilitar a produção de provas, uma vez que é no local da prestação de serviços que se encontram os registros documentais da obra e as possíveis testemunhas dos fatos narrados. Assim, não tendo sido comprovada a situação excepcional que autorizaria o deslocamento da competência para o domicílio do autor, deve-se observar a norma consolidada. Deste modo, de acordo com a norma prevista pelo art. 651, caput, da CLT, é competente para instrução e julgamento desta reclamação a Vara do Trabalho de Paranaguá/PR, sob cuja jurisdição se encontra a cidade onde o reclamante prestou serviços. Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, acolho a exceção de incompetência oposta pela reclamada STAHL ENGENHARIA, FABRICACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA S.A, uma vez que é competente para instrução e julgamento deste processo a Vara do Trabalho de Paranaguá/PR, para onde deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 08 de setembro de 2026. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO BRUNO DA SILVA

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