Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000538-18.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: JONNATA DA SILVA MACHADO RECLAMADO: L. R. RODRIGUES LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2206191 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Análise do Pedido de Penhora no Rosto dos Autos: Vistos os autos e ante a certidão de ID 231f75a, constata-se que, no processo nº 0000367-71.2024.5.08.0119 (em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA), houve conciliação homologada sem que restasse formalizada a penhora sobre o veículo indicado pelo Exequente. Por tal razão, ante a ausência do pressuposto lógico de haver penhora ativa naqueles autos, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos por ser incabível. Restrição de Veículo via RENAJUD: Lado outro, evidenciada a existência de patrimônio registrado em nome da executada principal (L. R. RODRIGUES LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI), DETERMINO, com urgência, a inclusão de restrição de penhora e circulação junto ao sistema RENAJUD sobre o veículo: Modelo: VOLVO/VM 330 6X4R, Ano 2022/2022 Placa: ELR0J11 | Chassi: 93KK0S1D8NE185602 | Renavam: 1304925908 Intimação Urgente da Leiloeira VIP Leilões: INTIME-SE, com urgência, a empresa depositária VIP Gestão e Logística S/A (VIP Leilões), no endereço constante nos autos, cientificando-a de que este Juízo determinará a retirada do aludido veículo do seu pátio e sua remoção para o pátio do leiloeiro oficial credenciado perante esta Vara Trabalhista, obstando-se qualquer alienação administrativa do bem por aquela empresa. Expedição de Mandado de Penhora e Remoção: EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de penhora e remoção do veículo citado, devendo ser recolhido do pátio da VIP Leilões e transportado/depositado junto ao pátio da Norte Leilões. Designação de Leiloeiro Oficial e Regras da Haste Pública: Fica nomeado como leiloeiro oficial o Sr. Sandro Oliveira, inscrito na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) sob o nº 20070555214. O certame ocorrerá na modalidade online através da plataforma da Norte Leilões (https://www.norteleiloes.com.br), sem prejuízo de inclusão e divulgação conjunta no leilão unificado do qual participam também as plataformas King Leilões (https://www.kingleiloes.net) e Mastro Leilões (https://maestroleiloes.com.br). Eventuais tributos, taxas, multas e demais ônus eventualmente existentes sobre o bem móvel ficarão sub-rogados no preço de venda ou sob responsabilidade do antigo proprietário, com a devida desvinculação ao arrematante, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Manutenção do IDPJ: Paralelamente, MANTENHA-SE a tramitação normal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos autos, sem prejuízo das medidas expropriatórias diretas ora deferidas, visando à solução efetiva e célere da presente execução com a entrega do bem da vida perseguido nesta demanda. Cumpra-se com urgência. ANANINDEUA/PA, 10 de setembro de 2026. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JONNATA DA SILVA MACHADO
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000538-18.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: JONNATA DA SILVA MACHADO RECLAMADO: L. R. RODRIGUES LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2206191 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Análise do Pedido de Penhora no Rosto dos Autos: Vistos os autos e ante a certidão de ID 231f75a, constata-se que, no processo nº 0000367-71.2024.5.08.0119 (em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA), houve conciliação homologada sem que restasse formalizada a penhora sobre o veículo indicado pelo Exequente. Por tal razão, ante a ausência do pressuposto lógico de haver penhora ativa naqueles autos, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos por ser incabível. Restrição de Veículo via RENAJUD: Lado outro, evidenciada a existência de patrimônio registrado em nome da executada principal (L. R. RODRIGUES LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI), DETERMINO, com urgência, a inclusão de restrição de penhora e circulação junto ao sistema RENAJUD sobre o veículo: Modelo: VOLVO/VM 330 6X4R, Ano 2022/2022 Placa: ELR0J11 | Chassi: 93KK0S1D8NE185602 | Renavam: 1304925908 Intimação Urgente da Leiloeira VIP Leilões: INTIME-SE, com urgência, a empresa depositária VIP Gestão e Logística S/A (VIP Leilões), no endereço constante nos autos, cientificando-a de que este Juízo determinará a retirada do aludido veículo do seu pátio e sua remoção para o pátio do leiloeiro oficial credenciado perante esta Vara Trabalhista, obstando-se qualquer alienação administrativa do bem por aquela empresa. Expedição de Mandado de Penhora e Remoção: EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de penhora e remoção do veículo citado, devendo ser recolhido do pátio da VIP Leilões e transportado/depositado junto ao pátio da Norte Leilões. Designação de Leiloeiro Oficial e Regras da Haste Pública: Fica nomeado como leiloeiro oficial o Sr. Sandro Oliveira, inscrito na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) sob o nº 20070555214. O certame ocorrerá na modalidade online através da plataforma da Norte Leilões (https://www.norteleiloes.com.br), sem prejuízo de inclusão e divulgação conjunta no leilão unificado do qual participam também as plataformas King Leilões (https://www.kingleiloes.net) e Mastro Leilões (https://maestroleiloes.com.br). Eventuais tributos, taxas, multas e demais ônus eventualmente existentes sobre o bem móvel ficarão sub-rogados no preço de venda ou sob responsabilidade do antigo proprietário, com a devida desvinculação ao arrematante, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Manutenção do IDPJ: Paralelamente, MANTENHA-SE a tramitação normal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos autos, sem prejuízo das medidas expropriatórias diretas ora deferidas, visando à solução efetiva e célere da presente execução com a entrega do bem da vida perseguido nesta demanda. Cumpra-se com urgência. ANANINDEUA/PA, 10 de setembro de 2026. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- L. R. RODRIGUES LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI