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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768579 Autos nº. 0000538-15.2026.8.16.0077 Processo: 0000538-15.2026.8.16.0077 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$11.824,43 Requerente(s): CLEUSA MARQUES DE MACEDO COSTA (CPF/CNPJ: 971.738.789-34) Rua Jose bonifacio, 1165 - Tapejara - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 - E-mail: sememail@gmail.com - Telefone(s): (44) 99896-4205 LEOBINO GONCALVES DA COSTA (CPF/CNPJ: 528.606.719-00) Rua Jose bonifacio, 1165 - Tapejara - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 - E-mail: sememail@gmail.com - Telefone(s): (44) 99896-4205 Interessado(s): ESPÓLIO DE JANAINA MARQUES MACEDO COSTA (CPF/CNPJ: 069.470.039-89) Rua Jose bonifacio, 1165 - Tapejara - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 - E-mail: sememail@gmail.com Autos: 0000538-15.2026.8.16.0077 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de Alvará Judicial formulado por LEOBINO GONÇALVES DA COSTA e CLEUSA MARQUES MACEDO COSTA do espólio de JANAINA MARQUES MACEDO COSTA (falecido em 14/10/2025), pleiteando pelo levantamento de valores de propriedade do espólio. Alegam os requerentes que são os únicos herdeiros da falecida, a qual era solteira, não vivia em união estável e não deixou descendentes, conforme demonstram a certidão de óbito e os documentos que comprovam o vínculo de filiação acostados aos autos (mov. 1.6 e 1.7). Sustentam, ainda, que a falecida não deixou bens sujeitos a inventário nem testamento, remanescendo apenas saldo bancário decorrente de seu último salário e verbas rescisórias, cuja liberação foi inviabilizada administrativamente pela instituição financeira, razão pela qual requerem a expedição de alvará judicial para levantamento dos respectivos valores. É o relatório. DECIDE-SE. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os documentos carreados aos autos demonstram que os requerentes são os herdeiros do de cujos. Restou comprovado que JANAINA MARQUES MACEDO COSTA deixou saldo depositado na conta individual conforme mov. 1.8, conforme extrato do FGTS. O artigo 1º, da Lei nº 6.858/1980, dispõe que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. No mesmo sentido, dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil: “Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. Com efeito, compulsando os autos, verifico que inexiste óbice legal a tal procedimento, detendo os requerentes legitimidade e interesse processual para tanto, pelo que a procedência do pedido é medida que se impõe. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - SALDO DE FGTS - APLICABILIDADE DA LEI 6.858/80. A Lei Federal n. 6858/80 dispensa a instauração de inventário para o levantamento, entre outros, de montante de FGTS não recebido em vida pelo respectivo titular aos dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos no Código Civil, indicados em alvará judicial. (TJ-MG - AC: 10000205550015002 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021). 3. DISPOSITIVO Nessas condições, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com a resolução do mérito (art. 487, I do CPC), com a ressalva de direitos e interesses de terceiros, e: DEFIRO o pedido formulado para autorizar os requerentes LEOBINO GONÇALVES DA COSTA (CPF nº 528.606.719-00) e CLEUSA MARQUES MACEDO COSTA (CPF nº 971.738.789-34) a promoverem o levantamento do saldo depositado na conta corrente nº 97.863-9, mantida junto a CAIXA ECONOMICA FERAL, PIS/PASEP 21275331965, conta 990130190648 / 1110721, de titularidade do de cujus JANAINA MARQUES MACEDO COSTA, referente às verbas salariais e rescisórias decorrentes do vínculo empregatício mantido pela falecida até a data do óbito, expedindo-se o competente alvará judicial para essa finalidade. Defiro, desde já, a desistência do prazo recursal, se a parte assim o requereu. Custas pela parte requerente (art. 88 do CPC), com a exigibilidade suspensa, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor (art. 98 do CPC). Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito