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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000538-05.2012.8.10.0099 | Classe judicial: [Contrato Administrativo] Requerente(s): UNIÃO FEDERAL Requerido(a): PEDRO GOMES CABRAL DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de PEDRO GOMES CABRAL, visando à cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa. No curso do feito, foram penhorados bens imóveis do executado, dentre eles o imóvel residencial situado na Rua Raimundo Galvão, Matrícula n.º 946; o imóvel denominado Brejo, Matrícula n.º 700; o imóvel data Marruás, gleba Caquém, Matrícula n.º 395; e o imóvel Santo Antônio, Matrícula n.º 261. A execução permaneceu sobrestada em razão dos Embargos de Terceiro n.º 0000253-70.2016.8.10.0099, opostos por MARIA GOMES CABRAL, nos quais se discutia a preservação de sua meação sobre bem constrito nesta execução fiscal. No ID 163399908, foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente formulada pelo executado, mantendo-se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. Posteriormente, foi juntado aos autos o retorno dos Embargos de Terceiro n.º 0000253-70.2016.8.10.0099, com acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que resguardou a meação da embargante. Consta certidão de trânsito em julgado em 03/02/2026. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A causa que justificava o sobrestamento da execução fiscal deixou de subsistir. Com efeito, os Embargos de Terceiro n.º 0000253-70.2016.8.10.0099 foram definitivamente julgados, tendo sido mantida a sentença que resguardou a meação de MARIA GOMES CABRAL sobre o bem constrito nesta execução fiscal. A decisão proferida nos embargos de terceiro não extinguiu a execução fiscal, não cancelou integralmente a penhora e não afastou a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos. O comando judicial transitado em julgado limita-se a preservar a meação da terceira embargante, conforme os limites objetivos do título formado naquele processo. Nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem, observada, ainda, a vedação de expropriação por preço incapaz de garantir a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. Desse modo, a execução pode prosseguir, desde que eventual alienação judicial dos bens alcançados pelo título dos embargos observe a reserva da meação pertencente a MARIA GOMES CABRAL. Todavia, não se mostra prudente determinar, desde logo, a realização de hasta pública sem prévia organização dos atos executivos. Isso porque consta nos autos pedido do executado de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel denominado Brejo, sob alegação de bem de família, bem como manifestação da União em sentido contrário. Além disso, os atos de penhora e avaliação são antigos, recomendando-se a prévia atualização das matrículas, a definição dos bens sobre os quais a exequente pretende prosseguir e, se necessário, a reavaliação dos imóveis. Assim, a providência adequada é levantar o sobrestamento, reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução e intimar a exequente para requerer, de forma objetiva e atualizada, os atos executivos que pretende praticar, observando a coisa julgada formada nos embargos de terceiro e a pendência relativa à alegação de bem de família. DISPOSITIVO Ante o exposto, LEVANTO o sobrestamento determinado no ID 163399908, uma vez certificado o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro n.º 0000253-70.2016.8.10.0099. DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal, observando-se que eventual expropriação dos bens alcançados pelo título judicial formado nos embargos de terceiro deverá resguardar a meação de MARIA GOMES CABRAL, nos limites da sentença e do acórdão transitados em julgado. Antes da designação de hasta pública, INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para requerer objetivamente o prosseguimento da execução, devendo: a) indicar, de forma individualizada, os bens imóveis sobre os quais pretende prosseguir com os atos expropriatórios; b) juntar matrículas atualizadas dos imóveis indicados ou requerer, de forma específica, a requisição das certidões à Serventia Extrajudicial competente; c) manifestar-se sobre a necessidade de reavaliação dos bens, considerando a antiguidade das avaliações constantes dos autos; d) manifestar-se especificamente sobre a subsistência de interesse na apreciação do pedido do executado de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel denominado Brejo, Matrícula n.º 700, por alegação de bem de família. Caso a exequente requeira a expropriação do imóvel denominado Brejo, INTIME-SE o executado PEDRO GOMES CABRAL para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atualizar e complementar a prova da alegação de bem de família, juntando os documentos que entender pertinentes, sob pena de apreciação do pedido com base nos elementos já constantes dos autos. Após as manifestações, ou decorrido o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à impenhorabilidade alegada, eventual reavaliação e prosseguimento dos atos de expropriação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000538-05.2012.8.10.0099 | Classe judicial: [Contrato Administrativo] Requerente(s): UNIÃO FEDERAL Requerido(a): PEDRO GOMES CABRAL DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de PEDRO GOMES CABRAL, visando à cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa. No curso do feito, foram penhorados bens imóveis do executado, dentre eles o imóvel residencial situado na Rua Raimundo Galvão, Matrícula n.º 946; o imóvel denominado Brejo, Matrícula n.º 700; o imóvel data Marruás, gleba Caquém, Matrícula n.º 395; e o imóvel Santo Antônio, Matrícula n.º 261. A execução permaneceu sobrestada em razão dos Embargos de Terceiro n.º 0000253-70.2016.8.10.0099, opostos por MARIA GOMES CABRAL, nos quais se discutia a preservação de sua meação sobre bem constrito nesta execução fiscal. No ID 163399908, foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente formulada pelo executado, mantendo-se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. Posteriormente, foi juntado aos autos o retorno dos Embargos de Terceiro n.º 0000253-70.2016.8.10.0099, com acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que resguardou a meação da embargante. Consta certidão de trânsito em julgado em 03/02/2026. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A causa que justificava o sobrestamento da execução fiscal deixou de subsistir. Com efeito, os Embargos de Terceiro n.º 0000253-70.2016.8.10.0099 foram definitivamente julgados, tendo sido mantida a sentença que resguardou a meação de MARIA GOMES CABRAL sobre o bem constrito nesta execução fiscal. A decisão proferida nos embargos de terceiro não extinguiu a execução fiscal, não cancelou integralmente a penhora e não afastou a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos. O comando judicial transitado em julgado limita-se a preservar a meação da terceira embargante, conforme os limites objetivos do título formado naquele processo. Nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem, observada, ainda, a vedação de expropriação por preço incapaz de garantir a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. Desse modo, a execução pode prosseguir, desde que eventual alienação judicial dos bens alcançados pelo título dos embargos observe a reserva da meação pertencente a MARIA GOMES CABRAL. Todavia, não se mostra prudente determinar, desde logo, a realização de hasta pública sem prévia organização dos atos executivos. Isso porque consta nos autos pedido do executado de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel denominado Brejo, sob alegação de bem de família, bem como manifestação da União em sentido contrário. Além disso, os atos de penhora e avaliação são antigos, recomendando-se a prévia atualização das matrículas, a definição dos bens sobre os quais a exequente pretende prosseguir e, se necessário, a reavaliação dos imóveis. Assim, a providência adequada é levantar o sobrestamento, reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução e intimar a exequente para requerer, de forma objetiva e atualizada, os atos executivos que pretende praticar, observando a coisa julgada formada nos embargos de terceiro e a pendência relativa à alegação de bem de família. DISPOSITIVO Ante o exposto, LEVANTO o sobrestamento determinado no ID 163399908, uma vez certificado o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro n.º 0000253-70.2016.8.10.0099. DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal, observando-se que eventual expropriação dos bens alcançados pelo título judicial formado nos embargos de terceiro deverá resguardar a meação de MARIA GOMES CABRAL, nos limites da sentença e do acórdão transitados em julgado. Antes da designação de hasta pública, INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para requerer objetivamente o prosseguimento da execução, devendo: a) indicar, de forma individualizada, os bens imóveis sobre os quais pretende prosseguir com os atos expropriatórios; b) juntar matrículas atualizadas dos imóveis indicados ou requerer, de forma específica, a requisição das certidões à Serventia Extrajudicial competente; c) manifestar-se sobre a necessidade de reavaliação dos bens, considerando a antiguidade das avaliações constantes dos autos; d) manifestar-se especificamente sobre a subsistência de interesse na apreciação do pedido do executado de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel denominado Brejo, Matrícula n.º 700, por alegação de bem de família. Caso a exequente requeira a expropriação do imóvel denominado Brejo, INTIME-SE o executado PEDRO GOMES CABRAL para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atualizar e complementar a prova da alegação de bem de família, juntando os documentos que entender pertinentes, sob pena de apreciação do pedido com base nos elementos já constantes dos autos. Após as manifestações, ou decorrido o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à impenhorabilidade alegada, eventual reavaliação e prosseguimento dos atos de expropriação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA