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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0000537-82.2025.5.10.0012 RECORRENTE: CLAUDIO ANTONIO DE PAIVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5c7e47 proferida nos autos. RECURSO DE: CLAUDIO ANTONIO DE PAIVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id d261f76; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 13cdd2a). Representação processual regular (Id 26a4ed2). Preparo dispensado (Id bdf65e5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Questão JT: IRR 00045 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL DE FÁBRICA OU SUPLEMENTAR PARA USO PRÓPRIO CERTIFICADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do §5º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência do pedido de adicional de periculosidade referente ao interregno imprescrito (de 04/12/2019 a 22/12/2023). A Turma consignou expressamente, com base no laudo pericial, que o reclamante conduzia veículos pesados dotados de apenas um único tanque original de fábrica, destinado ao consumo próprio e abastecido por frentistas, afastando a existência de tanques suplementares instalados após o licenciamento. Concluiu-se que a quantidade de inflamável contida em tanque original de fábrica para consumo próprio não caracteriza condição de periculosidade. O recorrente se insurge alegando que a condução de veículo contendo capacidade volumétrica de combustível superior a 200 litros equipara-se ao transporte de inflamável, que a alteração da NR-16 implementada pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019 não pode retroagir em prejuízo do seu direito adquirido e que a ausência de certificação do tanque pelo órgão competente enseja o direito à percepção do adicional de periculosidade. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, o cabimento do Recurso de Revista restringe-se estritamente à demonstração de contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, o que inviabiliza de plano o exame das alegações de ofensa aos arts. 193, I e § 5º, da CLT, bem como a análise de divergência jurisprudencial. Quanto à matéria constitucional, a constatação pelo Tribunal Regional de que o caminhão conduzido pelo autor possuía apenas um único tanque original de fábrica com capacidade de até 250 litros, destinado exclusivamente ao consumo do próprio veículo, afasta a pretensão de enquadramento em atividade perigosa decorrente de transporte de inflamáveis, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST para infirmar as premissas fáticas assentadas no acórdão. Por fim, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo 45 do TST (IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014), pois a controvérsia afetada no referido precedente diz respeito especificamente à existência de "tanque suplementar" de combustível, premissa fática expressamente rechaçada no acórdão regional, no qual foi delimitado que o veículo contava unicamente com tanque original de fábrica. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ANTONIO DE PAIVA