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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000537-80.2026.8.26.0132/SPEXEQUENTE: ELZA MELLO MALLET E RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A): CAUÊ ROMÃO BANHOS (OAB SP401595) ADVOGADO(A): OSVALDO PEREIRA JUNIOR (OAB SP279712) EXEQUENTE: ROSANA MALLET E RIBEIRO DE CARVALHO MOTTA ADVOGADO(A): CAUÊ ROMÃO BANHOS (OAB SP401595) ADVOGADO(A): OSVALDO PEREIRA JUNIOR (OAB SP279712) EXEQUENTE: RODRIGO MALLET E RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A): CAUÊ ROMÃO BANHOS (OAB SP401595) ADVOGADO(A): OSVALDO PEREIRA JUNIOR (OAB SP279712) EXECUTADO: LUCIANA MALLET E RIBEIRO DE CARVALHO TREFIGLIO ADVOGADO(A): OSVALDO PEREIRA JUNIOR (OAB SP279712) ADVOGADO(A): ALEX ANTONIO MASCARO (OAB SP209435) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS TREFIGLIO JUNIOR ADVOGADO(A): OSVALDO PEREIRA JUNIOR (OAB SP279712) ADVOGADO(A): ALEX ANTONIO MASCARO (OAB SP209435) SENTENÇA 7. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art.485, incisos I e IV, c.c. Art.924, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação apresentada pelos executados e o faço para extinguir este cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial. 8. Conforme índices e valores fixados acima, despesas processuais e honorários pela(s) parte(s) exequentes(s). 8.1. Frise-se, conforme exposto acima, que: (a) a(s) parte(s) vencida(s) [exequente] deverá(ão) realizar o pagamento da sucumbência assim que o feito transitar em julgado (ou antes ? evitando a incidência de juros/correção, conforme o caso), observando-se o procedimento acima, ficando reiterada a advertência que, se não pagar a dívida voluntariamente, será responsabilizada, no mínimo, pelas custas do cumprimento; (b) caso a(s) parte(s) vencida(s) não cumpra o item anterior (?a?), a(s) parte(s) vencedora(s) [executada e seu Advogado] deverá(ão), no momento oportuno (após o trânsito em julgado), observar o procedimento correto para o início do cumprimento de sentença, conforme exposto acima; (c) a(s) parte(s) credora (executada e seu Advogado) deverá(ão), no prazo máximo 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJEN, apresentar nos autos o ?formulário para solicitação do MLE? [vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 ? DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: - A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como ?valor? e ?tipo de levantamento? dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário)]. 9. P.I.C. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos.
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