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0000537-66.2026.5.07.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ETCiv 0000537-66.2026.5.07.0033 EMBARGANTE: MANHATTAN EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: LARISSA GOMES ALBUQUERQUE DE QUEIROZ E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a267247 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I — RELATÓRIO FRANCISCO GENAIS DE OLIVEIRA e outros, embargados nos autos da ação de Embargos de Terceiro movida por MANHATTAN EMPREENDIMENTOS LTDA., interpõem Embargos de Declaração (ID e4b46ba) em face da sentença de ID ad06058. Alegam, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto aos efeitos jurídicos da indisponibilidade averbada antes da quitação da dívida pela embargante, bem como a ausência de distinção entre a constrição do imóvel e a constrição do direito real de garantia pertencente à executada Larissa Gomes. Pretendem efeitos modificativos e prequestionamento. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Próprios, tempestivos e com representação regular, CONHEÇO dos embargos. 2. MÉRITO Os embargantes sustentam que o Juízo não enfrentou a tese de que a executada Larissa, na data da restrição (13/01/2026), possuía direito real de garantia registrado, sendo a quitação posterior (20/01/2026) ineficaz perante os credores trabalhistas. Com razão parcial os embargantes no que tange à necessidade de integração da decisão. De fato, a sentença de ID ad06058 fundamentou-se na natureza resolúvel da propriedade fiduciária e na extinção automática do gravame pelo pagamento (art. 25 da Lei 9.514/97). Contudo, a fim de esgotar a prestação jurisdicional e afastar a alegada omissão, cumpre esclarecer que a indisponibilidade via CNIB atinge bens e direitos do executado. No caso concreto, o direito que a executada Larissa detinha era a propriedade fiduciária em garantia. Trata-se de direito acessório, cuja existência está vinculada à obrigação principal (a dívida da Manhattan). Uma vez quitada a obrigação principal de forma legítima — e não há nos autos prova de que o pagamento tenha sido simulado ou em fraude à execução (especialmente por ser transação decorrente de outro processo judicial cível) — o acessório segue o principal e se extingue. A tese de "ineficácia relativa" do pagamento não subsiste, pois a indisponibilidade não impede o cumprimento de obrigações contratuais legítimas pelo proprietário fiduciante perante o credor fiduciário, nem congela um direito de garantia que, por natureza, é vocacionado à extinção pelo adimplemento. O direito real da executada Larissa era, desde a origem, limitado e resolúvel. Portanto, acolho os embargos apenas para integrar a fundamentação, mantendo-se, contudo, a conclusão de que a extinção do direito de garantia da executada, pelo pagamento, esvaziou o objeto da constrição, não podendo o imóvel de terceiro (Manhattan) responder pela dívida trabalhista. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelos embargados e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação da sentença de ID ad06058, nos termos da fundamentação supra, sem a atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o dispositivo da sentença embargada. Intimem-se as partes. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SERGIO DE ALMEIDA CIPIAO - LUCIVANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - FRANCISCO DE PAULO VIEIRA DO NASCIMENTO - LARISSA GOMES ALBUQUERQUE DE QUEIROZ - FRANCISCO GENAIS DE OLIVEIRA - FRANCISCO HERMESON DA SILVA - FRANCISCO WILSON GRIGORIO

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ETCiv 0000537-66.2026.5.07.0033 EMBARGANTE: MANHATTAN EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: LARISSA GOMES ALBUQUERQUE DE QUEIROZ E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a267247 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I — RELATÓRIO FRANCISCO GENAIS DE OLIVEIRA e outros, embargados nos autos da ação de Embargos de Terceiro movida por MANHATTAN EMPREENDIMENTOS LTDA., interpõem Embargos de Declaração (ID e4b46ba) em face da sentença de ID ad06058. Alegam, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto aos efeitos jurídicos da indisponibilidade averbada antes da quitação da dívida pela embargante, bem como a ausência de distinção entre a constrição do imóvel e a constrição do direito real de garantia pertencente à executada Larissa Gomes. Pretendem efeitos modificativos e prequestionamento. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Próprios, tempestivos e com representação regular, CONHEÇO dos embargos. 2. MÉRITO Os embargantes sustentam que o Juízo não enfrentou a tese de que a executada Larissa, na data da restrição (13/01/2026), possuía direito real de garantia registrado, sendo a quitação posterior (20/01/2026) ineficaz perante os credores trabalhistas. Com razão parcial os embargantes no que tange à necessidade de integração da decisão. De fato, a sentença de ID ad06058 fundamentou-se na natureza resolúvel da propriedade fiduciária e na extinção automática do gravame pelo pagamento (art. 25 da Lei 9.514/97). Contudo, a fim de esgotar a prestação jurisdicional e afastar a alegada omissão, cumpre esclarecer que a indisponibilidade via CNIB atinge bens e direitos do executado. No caso concreto, o direito que a executada Larissa detinha era a propriedade fiduciária em garantia. Trata-se de direito acessório, cuja existência está vinculada à obrigação principal (a dívida da Manhattan). Uma vez quitada a obrigação principal de forma legítima — e não há nos autos prova de que o pagamento tenha sido simulado ou em fraude à execução (especialmente por ser transação decorrente de outro processo judicial cível) — o acessório segue o principal e se extingue. A tese de "ineficácia relativa" do pagamento não subsiste, pois a indisponibilidade não impede o cumprimento de obrigações contratuais legítimas pelo proprietário fiduciante perante o credor fiduciário, nem congela um direito de garantia que, por natureza, é vocacionado à extinção pelo adimplemento. O direito real da executada Larissa era, desde a origem, limitado e resolúvel. Portanto, acolho os embargos apenas para integrar a fundamentação, mantendo-se, contudo, a conclusão de que a extinção do direito de garantia da executada, pelo pagamento, esvaziou o objeto da constrição, não podendo o imóvel de terceiro (Manhattan) responder pela dívida trabalhista. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelos embargados e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação da sentença de ID ad06058, nos termos da fundamentação supra, sem a atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o dispositivo da sentença embargada. Intimem-se as partes. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANHATTAN EMPREENDIMENTOS LTDA

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