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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000537-54.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: JOCIMARA DE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: T F DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ecaf76 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOCIMARA DE SOUZA RIBEIRO em face de T F DA SILVA NASCIMENTO, DEIVID SANTOS DO NASCIMENTO INFORMÁTICA, DP ELETRÔNICA LTDA., TASSILA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO-ME, DEIVID SANTOS DO NASCIMENTO, TARCIANA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO e TASSILA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Antes da audiência de instrução, as partes apresentaram acordo para encerramento da demanda, requerendo sua homologação e o cancelamento do ato designado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Homologação do acordo As partes apresentaram petição conjunta e termo de acordo, mediante o qual estabeleceram concessões recíprocas para a solução integral da controvérsia. O objeto da transação é lícito e determinado, não se constatando indício de fraude, simulação ou vício de consentimento. Preenchidos os requisitos dos arts. 104 e 840 do Código Civil, homologo o acordo de ID 8b49a46, nos limites estabelecidos nesta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 831, parágrafo único, da CLT e 487, III, “b”, do CPC. 2. Conteúdo e efeitos da transação As reclamadas T F DA SILVA NASCIMENTO, DEIVID SANTOS DO NASCIMENTO INFORMÁTICA, e DP ELETRÔNICA LTDA., assumiram responsabilidade solidária pelo pagamento de R$ 18.000,00 à reclamante, em dezoito parcelas de R$ 1.000,00. Em cada parcela, R$ 700,00 serão destinados à trabalhadora e R$ 300,00 à sua advogada, a título de honorários contratuais. As datas de vencimento e as contas bancárias para pagamento são aquelas discriminadas no termo de acordo. Além disso, as reclamadas pagarão diretamente à advogada da reclamante R$ 2.700,00 a título de honorários sucumbenciais, em cinco parcelas de R$ 540,00. O inadimplemento ou atraso de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das prestações vincendas e a incidência de multa de 100% sobre a parcela vencida ou paga em atraso, conforme expressamente pactuado. Após o cumprimento integral das obrigações, a reclamante concederá quitação quanto aos pedidos formulados nesta ação e às pretensões decorrentes do contrato de trabalho discutido nos autos, nos limites subjetivos da transação. 3. Exclusão de partes As obrigações foram assumidas exclusivamente pelas três reclamadas indicadas no tópico anterior. Por conseguinte, homologo a exclusão de TASSILA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO-ME, bem como das pessoas físicas DEIVID SANTOS DO NASCIMENTO, TARCIANA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO e TASSILA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO, devendo a Secretaria retificar a autuação. A exclusão afasta a responsabilidade dessas partes pelas obrigações transacionadas, permanecendo solidariamente responsáveis apenas as três reclamadas que subscreveram o ajuste. 4. Obrigações de fazer, FGTS e seguro-desemprego A reclamada T F DA SILVA NASCIMENTO obrigou-se a registrar na CTPS Digital da reclamante o término do contrato em 21/04/2026. Como o prazo originalmente estabelecido no acordo já transcorreu, a obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após a intimação desta sentença. A mesma reclamada deverá, no referido prazo, emitir e juntar aos autos as guias necessárias à habilitação da reclamante no seguro-desemprego. Ademais, expeça-se alvará judicial em favor de JOCIMARA DE SOUZA RIBEIRO, para levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS decorrentes do contrato mantido com T F DA SILVA NASCIMENTO, suprindo eventual ausência de TRCT, documentos rescisórios ou registro da baixa contratual, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Caso a reclamante não consiga habilitar-se no seguro-desemprego mediante as guias fornecidas, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para análise do requerimento do benefício, competindo à autoridade administrativa verificar o preenchimento dos requisitos legais 5. Natureza das parcelas e recolhimentos As partes declararam a natureza indenizatória do acordo e atribuíram ao Juízo a definição da natureza das parcelas. Por sua vez, a petição inicial contém pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, superior ao montante principal transacionado. Desse modo, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, atribuo o valor de R$ 18.000,00 à indenização por danos morais postulada na inicial. Não há, portanto, incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de renda sobre o valor principal do acordo. Os honorários contratuais retidos e os honorários sucumbenciais pertencem à advogada da reclamante e não integram a base de incidência das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho. 6. Justiça gratuita A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica e informou remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. 7. Custas processuais As custas correspondem a 2% do valor principal do acordo, totalizando R$ 360,00. Como não houve convenção expressa atribuindo-as integralmente às reclamadas, devem ser divididas igualmente entre os polos da demanda, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT. A reclamante fica dispensada do recolhimento de sua quota de R$ 180,00 em razão da justiça gratuita. As reclamadas solidárias deverão recolher os R$ 180,00 restantes no prazo legal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOCIMARA DE SOUZA RIBEIRO, decido HOMOLOGAR o acordo judicial de ID 8b49a46, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 831, parágrafo único, da CLT e 487, III, “b”, do CPC, observadas as seguintes determinações: a) as reclamadas T F DA SILVA NASCIMENTO, DEIVID SANTOS DO NASCIMENTO INFORMÁTICA e DP ELETRÔNICA LTDA. pagarão solidariamente R$ 18.000,00 à reclamante, em dezoito parcelas de R$ 1.000,00, sendo R$ 700,00 destinados à trabalhadora e R$ 300,00 à sua advogada a título de honorários contratuais, nas datas e contas indicadas no acordo; b) as reclamadas pagarão à advogada da reclamante R$ 2.700,00 a título de honorários sucumbenciais, em cinco parcelas de R$ 540,00; c) o inadimplemento ou atraso acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa de 100% sobre a parcela vencida ou paga em atraso; d) a reclamada T F DA SILVA NASCIMENTO deverá, no prazo de cinco dias após a intimação, registrar na CTPS Digital da reclamante o término do contrato em 21/04/2026, bem como emitir e juntar aos autos as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego; e) expeça-se alvará judicial em favor da reclamante para levantamento do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS e, caso inviabilizada a habilitação no seguro-desemprego mediante as guias fornecidas, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego ou ao órgão responsável, nos termos da fundamentação; f) após o cumprimento integral das obrigações, a reclamante concederá quitação quanto aos pedidos desta ação e às pretensões decorrentes do contrato de trabalho discutido nos autos, nos limites subjetivos da transação. Excluam-se do polo passivo TASSILA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO-ME, CNPJ nº 65.848.252/0001-10, DEIVID SANTOS DO NASCIMENTO, TARCIANA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO e TASSILA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO, devendo a Secretaria retificar a autuação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atribuo ao valor principal do acordo natureza indenizatória, correspondente à indenização por danos morais postulada na inicial, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de renda. Custas de R$ 360,00, calculadas sobre R$ 18.000,00, divididas igualmente entre os polos da demanda. A reclamante fica dispensada de sua quota, em razão da justiça gratuita, cabendo às reclamadas solidárias o recolhimento de R$ 180,00. Cancele-se a audiência designada para 02/10/2026. A reclamante deverá noticiar eventual inadimplemento no prazo de cinco dias após o vencimento de cada obrigação, presumindo-se cumprida no silêncio. Cumpridas integralmente as obrigações e recolhidas as custas, arquivem-se os autos. Em caso de inadimplemento, execute-se. Intimem-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCIMARA DE SOUZA RIBEIRO