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0000537-49.2026.8.16.0006

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: ctba-66vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000537-49.2026.8.16.0006 1. Vieram-me os autos conclusos para decisão acerca da reanálise da prisão preventiva de J.P.C.P.J, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. É o breve relato. Decido. O réu se encontra preso há cinco meses e quatorze dias e os autos principais aguardam a análise do aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público. A prisão preventiva foi decretada em decisão de 27.02.2026 proferida por esta magistrada nos autos em apenso. Destaco trecho da decisão: "Em relação aos requisitos específicos da prisão preventiva, entendo que está se faz necessária para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal. Nota-se que o crime é de gravidade concreta. A vítima, menor de idade, teve sua vida ceifada, em tese, em ato de vingança, o que representa maior reprovabilidade da conduta. Ademais, a vítima teria sido atraída para onde recebe disparo, na medida em que é vista indo em direção ao local onde foi encontrada morte na companhia, em tese, do representado. A evidenciar, como mencionado pelo Ministério Público, possível premeditação. Inclusive, considerando tal dinâmica, possível afirmar, a despeito das desavenças anterior, que a vítima não esperava a ação do representado. Assim, o modus operandi evidencia a gravidade concreta do delito e, por consequência, a periculosidade do agente. Em relação a necessidade da prisão para a aplicação da lei penal na medida em que o representado não mais foi visto na região, não tendo retornado ao trabalho, conforme depoimento do dono da barbearia onde trabalhava; o avô de Manuela mencionou que ela e o representado teria ido para Matinhos, no dia seguinte ao crime, e não mais retornado. Destaco que, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se mostram aptas a ensejar a substituição da prisão preventiva." Desde a decretação da prisão preventiva inexistindo modificação fática apta a ensejar a revogação da prisão preventiva. Ao que se tem a vítima é atraída pelo acusado, em tese, para o local onde veio a ser executada, o que demonstra possível premeditação e representa maior reprovabilidade da conduta. Entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, por ora, não são suficientes para substituir o decreto preventivo. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de J.P.C.P.J. 2. Habilite-se conforme requerido no mov. 33.1. 3. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito

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