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0000537-36.2024.5.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000537-36.2024.5.07.0001 RECLAMANTE: ANA MARCIA DA SILVA BRILHANTE RECLAMADO: JL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f83184 proferida nos autos. SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1 – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência (ID 05a78c4) oposta pelo sócio FRANCISCO TARCIZO FERNANDES em face da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos autos da execução de acordo judicial promovida por ANA MÁRCIA DA SILVA BRILHANTE contra JL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI. O excipiente alega, em síntese: a) nulidade absoluta da notificação do IDPJ, sob o argumento de que a tentativa de intimação por mandado ocorreu em endereço de agência bancária e a notificação por edital deu-se prematuramente, sem prévio esgotamento de diligências em seu domicílio residencial; b) ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior) para a desconsideração da personalidade jurídica; c) necessidade de tutela de urgência para suspender os atos executórios e constrições patrimoniais; d) excessividade da cláusula penal de 100% fixada no acordo judicial, postulando a redução equitativa para 10% com base no art. 413 do Código Civil; e) sobrestamento do feito em razão do Tema 42 pelo Colendo TST (IRR nº 0000051-62.2013.5.08.0113). Juntou documentos. A exequente apresentou manifestação (ID fa8f382), sustentando a regularidade da notificação editalícia, a responsabilidade do sócio pela desatualização cadastral, a aplicabilidade da teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC) na seara trabalhista, a imutabilidade do acordo homologado com força de coisa julgada material e o não cabimento da suspensão processual pelo Tema 42 do TST na fase de execução de primeiro grau. É o breve relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Nulidade de Notificação e do Comparecimento Espontâneo. O excipiente suscita a nulidade absoluta da notificação, alegando vício na diligência por mandado e precipitação da notificação por edital. Sem razão. O mandado de ID 8403d99 foi expedido com base no endereço cadastrado junto à base de dados da Receita Federal (INFOJUD), competindo ao sócio executado zelar pela fidedignidade e atualização de seus dados cadastrais perante os órgãos de registro público. Ainda que superada a questão do esgotamento prévio de endereços, o excipiente compareceu voluntariamente aos autos (ID d8335fa e 05a78c4), constituindo advogados com procuração específica e formulando ampla e articulada defesa quanto ao mérito da execução e do IDPJ. Incide, na hipótese, a regra do art. 239, § 1º, do CPC, supletivamente aplicável ao processo do trabalho, segundo a qual o comparecimento espontâneo do executado supre a eventual falta ou nulidade da citação, além do princípio basilar de que não se pronuncia nulidade sem demonstração de prejuízo manifesto (art. 794 da CLT). Nesse contexto, assegurado plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de nulidade. 2.2. Do Pedido de Sobrestamento (Tema 42 do TST) O excipiente pugna pela suspensão do processo com base na afetação do Tema 42 pelo Tribunal Superior do Trabalho no IncJulgRREmbRep nº 0000051-62.2013.5.08.0113. O pleito não merece acolhimento. A ordem de sobrestamento decorrente do mencionado incidente repetitivo alcança recursos de revista e agravos de instrumento nos Tribunais, inexistindo determinação de paralisação generalizada e automática dos atos executórios e incidentes de desconsideração que tramitam perante as Varas do Trabalho de primeiro grau. Além disso, no presente caso houve a regular instauração do IDPJ a requerimento expresso da parte credora (ID 6d31e01 e ea87156), com observância ao procedimento traçado pelo art. 855-A da CLT e pelos arts. 133 a 137 do CPC. Indefiro. 2.3. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica e da Teoria Menor No que concerne aos requisitos para o redirecionamento da responsabilidade ao sócio, o excipiente defende a aplicação dos parâmetros da teoria maior estampada no art. 50 do Código Civil (exigência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Com a reforma trabalhista, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica incorporou-se ao texto celetista, permitindo sua adoção ao processo do trabalho, conforme artigo 855-A da CLT. Registre-se que, especialmente no que se refere ao procedimento executório, o instituto da desconsideração tem por fundamento legal o artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual basta o mero inadimplemento do empregador para ser requerida a desconsideração. Por tratar-se de verba de natureza alimentar, não se faz necessária a constatação, in casu, do abuso de personalidade e da confusão patrimonial, requisitos estes constantes do artigo 50 do Código Civil Brasileiro. Ressalte-se que este Juízo observou os termos da Recomendação nº 2/CGJT, de 02/05/2011, na qual autoriza a instauração do incidente em destaque após a tentativa de "bloqueio nas contas do executado", o que foi devidamente realizado. No caso concreto, o acordo judicial homologado em 16/09/2024 restou inadimplido desde a 2ª parcela (novembro/2024). Além da tentativa de bloqueio, foram realizadas diversas medidas constritivas direcionadas à empresa devedora JL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI que restaram integralmente frustradas (IDs a734e82, 03660d2 e 919ea76), evidenciando a inexistência de bens sociais aptos a garantir a execução. Restando comprovada a condição de sócio-administrador de FRANCISCO TARCIZO FERNANDES (IDs 645e18c e ba708ee) e não tendo este indicado bens livres e desembaraçados da devedora principal para usufruir do benefício de ordem, impõe-se a responsabilização patrimonial do sócio. Por conseguinte, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir FRANCISCO TARCIZO FERNANDES no polo passivo da presente execução. 2.4. Da Cláusula Penal e da Coisa Julgada O excipiente requer a minoração equitativa da cláusula penal de 100% para 10%, invocando o art. 413 do Código Civil. Razão não lhe assiste. A transação entabulada entre as partes em audiência de conciliação (ID 94e0489) previu expressamente que o inadimplemento ensejaria o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas acrescidas de cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor. A referida avença foi devidamente homologada por sentença com resolução do mérito, operando-se a coisa julgada material. Não tendo o executado demonstrado cumprimento substancial ou motivo apto a justificar a mora, não cabe a revisão ou mitigação da sanção livremente convencionada entre partes assistidas por seus patronos judiciais, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Rejeito o pleito de redução da cláusula penal. 2.5. Do Pedido de Tutela de Urgência Resta descaracterizada a probabilidade do direito alegada pelo excipiente (art. 300 do CPC. Assim sendo, indefiro o pedido liminar de suspensão dos atos executórios e das restrições cadastrais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO TARCIZO FERNANDES e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE;JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ), para determinar a inclusão definitiva do sócio FRANCISCO TARCIZO FERNANDES no polo passivo da execução;INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de sobrestamento do feito formulados pelo excipiente;Mantenham-se as medidas constritivas e de inserção no BNDT já implementadas, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios sobre o patrimônio do sócio executado até a integral satisfação do crédito homologado;Intimem-se as partes desta decisão, observando-se a regular habilitação dos patronos constituídos pelo sócio excipiente (ID d8335fa). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, cumpra-se o determinado no despacho de ID. b1e3173. Expeça-se mandado de penhora de bens. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARCIA DA SILVA BRILHANTE

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000537-36.2024.5.07.0001 RECLAMANTE: ANA MARCIA DA SILVA BRILHANTE RECLAMADO: JL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f83184 proferida nos autos. SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1 – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência (ID 05a78c4) oposta pelo sócio FRANCISCO TARCIZO FERNANDES em face da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos autos da execução de acordo judicial promovida por ANA MÁRCIA DA SILVA BRILHANTE contra JL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI. O excipiente alega, em síntese: a) nulidade absoluta da notificação do IDPJ, sob o argumento de que a tentativa de intimação por mandado ocorreu em endereço de agência bancária e a notificação por edital deu-se prematuramente, sem prévio esgotamento de diligências em seu domicílio residencial; b) ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior) para a desconsideração da personalidade jurídica; c) necessidade de tutela de urgência para suspender os atos executórios e constrições patrimoniais; d) excessividade da cláusula penal de 100% fixada no acordo judicial, postulando a redução equitativa para 10% com base no art. 413 do Código Civil; e) sobrestamento do feito em razão do Tema 42 pelo Colendo TST (IRR nº 0000051-62.2013.5.08.0113). Juntou documentos. A exequente apresentou manifestação (ID fa8f382), sustentando a regularidade da notificação editalícia, a responsabilidade do sócio pela desatualização cadastral, a aplicabilidade da teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC) na seara trabalhista, a imutabilidade do acordo homologado com força de coisa julgada material e o não cabimento da suspensão processual pelo Tema 42 do TST na fase de execução de primeiro grau. É o breve relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Nulidade de Notificação e do Comparecimento Espontâneo. O excipiente suscita a nulidade absoluta da notificação, alegando vício na diligência por mandado e precipitação da notificação por edital. Sem razão. O mandado de ID 8403d99 foi expedido com base no endereço cadastrado junto à base de dados da Receita Federal (INFOJUD), competindo ao sócio executado zelar pela fidedignidade e atualização de seus dados cadastrais perante os órgãos de registro público. Ainda que superada a questão do esgotamento prévio de endereços, o excipiente compareceu voluntariamente aos autos (ID d8335fa e 05a78c4), constituindo advogados com procuração específica e formulando ampla e articulada defesa quanto ao mérito da execução e do IDPJ. Incide, na hipótese, a regra do art. 239, § 1º, do CPC, supletivamente aplicável ao processo do trabalho, segundo a qual o comparecimento espontâneo do executado supre a eventual falta ou nulidade da citação, além do princípio basilar de que não se pronuncia nulidade sem demonstração de prejuízo manifesto (art. 794 da CLT). Nesse contexto, assegurado plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de nulidade. 2.2. Do Pedido de Sobrestamento (Tema 42 do TST) O excipiente pugna pela suspensão do processo com base na afetação do Tema 42 pelo Tribunal Superior do Trabalho no IncJulgRREmbRep nº 0000051-62.2013.5.08.0113. O pleito não merece acolhimento. A ordem de sobrestamento decorrente do mencionado incidente repetitivo alcança recursos de revista e agravos de instrumento nos Tribunais, inexistindo determinação de paralisação generalizada e automática dos atos executórios e incidentes de desconsideração que tramitam perante as Varas do Trabalho de primeiro grau. Além disso, no presente caso houve a regular instauração do IDPJ a requerimento expresso da parte credora (ID 6d31e01 e ea87156), com observância ao procedimento traçado pelo art. 855-A da CLT e pelos arts. 133 a 137 do CPC. Indefiro. 2.3. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica e da Teoria Menor No que concerne aos requisitos para o redirecionamento da responsabilidade ao sócio, o excipiente defende a aplicação dos parâmetros da teoria maior estampada no art. 50 do Código Civil (exigência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Com a reforma trabalhista, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica incorporou-se ao texto celetista, permitindo sua adoção ao processo do trabalho, conforme artigo 855-A da CLT. Registre-se que, especialmente no que se refere ao procedimento executório, o instituto da desconsideração tem por fundamento legal o artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual basta o mero inadimplemento do empregador para ser requerida a desconsideração. Por tratar-se de verba de natureza alimentar, não se faz necessária a constatação, in casu, do abuso de personalidade e da confusão patrimonial, requisitos estes constantes do artigo 50 do Código Civil Brasileiro. Ressalte-se que este Juízo observou os termos da Recomendação nº 2/CGJT, de 02/05/2011, na qual autoriza a instauração do incidente em destaque após a tentativa de "bloqueio nas contas do executado", o que foi devidamente realizado. No caso concreto, o acordo judicial homologado em 16/09/2024 restou inadimplido desde a 2ª parcela (novembro/2024). Além da tentativa de bloqueio, foram realizadas diversas medidas constritivas direcionadas à empresa devedora JL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI que restaram integralmente frustradas (IDs a734e82, 03660d2 e 919ea76), evidenciando a inexistência de bens sociais aptos a garantir a execução. Restando comprovada a condição de sócio-administrador de FRANCISCO TARCIZO FERNANDES (IDs 645e18c e ba708ee) e não tendo este indicado bens livres e desembaraçados da devedora principal para usufruir do benefício de ordem, impõe-se a responsabilização patrimonial do sócio. Por conseguinte, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir FRANCISCO TARCIZO FERNANDES no polo passivo da presente execução. 2.4. Da Cláusula Penal e da Coisa Julgada O excipiente requer a minoração equitativa da cláusula penal de 100% para 10%, invocando o art. 413 do Código Civil. Razão não lhe assiste. A transação entabulada entre as partes em audiência de conciliação (ID 94e0489) previu expressamente que o inadimplemento ensejaria o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas acrescidas de cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor. A referida avença foi devidamente homologada por sentença com resolução do mérito, operando-se a coisa julgada material. Não tendo o executado demonstrado cumprimento substancial ou motivo apto a justificar a mora, não cabe a revisão ou mitigação da sanção livremente convencionada entre partes assistidas por seus patronos judiciais, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Rejeito o pleito de redução da cláusula penal. 2.5. Do Pedido de Tutela de Urgência Resta descaracterizada a probabilidade do direito alegada pelo excipiente (art. 300 do CPC. Assim sendo, indefiro o pedido liminar de suspensão dos atos executórios e das restrições cadastrais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO TARCIZO FERNANDES e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE;JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ), para determinar a inclusão definitiva do sócio FRANCISCO TARCIZO FERNANDES no polo passivo da execução;INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de sobrestamento do feito formulados pelo excipiente;Mantenham-se as medidas constritivas e de inserção no BNDT já implementadas, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios sobre o patrimônio do sócio executado até a integral satisfação do crédito homologado;Intimem-se as partes desta decisão, observando-se a regular habilitação dos patronos constituídos pelo sócio excipiente (ID d8335fa). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, cumpra-se o determinado no despacho de ID. b1e3173. Expeça-se mandado de penhora de bens. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - FRANCISCO TARCIZO FERNANDES

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