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0000537-34.2022.5.06.0001

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TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0000537-34.2022.5.06.0001 AGRAVANTE: COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: ANTONIO AMARO DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000537-34.2022.5.06.0001 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/vdgs/vfh AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000537-34.2022.5.06.0001, em que é AGRAVANTE COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA, são AGRAVADOS ANTONIO AMARO DA SILVA e AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA - EMLURB e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a primeira reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a primeira reclamada haver ofensa aos princípios da colegialidade, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Argumenta que, ao proferir decisão monocrática usando a técnica per relationem, o Relator deixa de entregar a devida prestação jurisdicional invocada. Alega que o TRT, ao indeferir o depoimento pessoal do autor, durante a instrução processual, cerceou seu direito de defesa. Quanto à jornada de trabalho, salienta que “o ônus de provar o horário de trabalho alegado, de jornada extenuante, é do recorrido, sob pena de desacolhimento das respectivas súplicas” (p. 1212). Requer seja conhecido e provido seu apelo para, reformando a decisão regional, julgar improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e seus reflexos. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 102, I, “a” e § 2º, da Constituição Federal, 818, I, 848 e 832 da CLT, 341, I, 342, 345, IV, 354, 385 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. Transcreve arestos ao cotejo de teses. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu todo o capítulo sem qualquer destaque sobre o tema contra o qual se insurge, não fazendo a indicação específica dos "trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Ora, não se admite mais a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior. Deve a parte delimitar os respectivos trechos em que tenham sido apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, "não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão." (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos a seguir transcritos: "RECURSO DE REVISTA. HORASEXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. REFLEXOS DASHORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO ART.896, § 1.º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. 2 - Ao insurgir-se contra o julgado, a recorrente transcreveu integralmente os fundamentos do acórdão, sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. 3 - Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses . Recurso de revista não conhecido" (RR-55-84.2016.5.05.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE TRATA DE PARCELAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RR-1001172-39.2016.5.02.0447, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/07/2023). Logo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. HORAS EXTRAS - JORNADA INVEROSSÍMIL INTERVALOS – INTRAJORNADA E INTERJORNADA Não se viabiliza o recurso de revista no tocante aos temas em epígrafe, visto que cabia à parte recorrente indicar (destacar) os trechos do acórdão recorrido em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT. E, no caso em apreciação, não se observou a exigência processual contida no mencionado dispositivo legal, vez que não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NOVA ANÁLISE EM RAZÃO DO JULGAMENTODO PROCESSO ARGINC-AG-AIRR- 1000845-52.2016.5.02.0461 PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nas razões de recurso de revista, constata-se que a parte não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém atese jurídica objeto da controvérsia. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, no caso do art. 896, alínea "c", da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, no caso do art. 896, alíneas "a" e "b", da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-243100-77.2006.5.02.0471, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois não foi transcrita qualquer parte da fundamentação do acórdão do Regional no tema recorrido, sendo descumprida a exigência contida no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11556-81.2021.5.03.0057, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/06/2023). É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. alml/mcmf RECIFE/PE, 15 de julho de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. (...). (pp. 1148/1150) Sustenta a primeira reclamada haver ofensa aos princípios da colegialidade, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Argumenta que, ao proferir decisão monocrática usando a técnica per relationem, o Relator deixa de entregar a devida prestação jurisdicional invocada. Alega que o TRT, ao indeferir o depoimento pessoal do autor, durante a instrução processual, cerceou seu direito de defesa. Quanto à jornada de trabalho, salienta que “o ônus de provar o horário de trabalho alegado, de jornada extenuante, é do recorrido, sob pena de desacolhimento das respectivas súplicas” (p. 1212). Requer seja conhecido e provido seu apelo para, reformando a decisão regional, julgar improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e seus reflexos. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 102, I, “a” e § 2º, da Constituição Federal, 818, I, 848 e 832 da CLT, 341, I, 342, 345, IV, 354, 385 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. Transcreve arestos ao cotejo de teses. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, tampouco por cerceamento do direito de defesa da ora agravante. A admissibilidade dos recursos interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho encontra-se adstrita ao cumprimento dos seus pressupostos processuais, de sorte que o não atendimento aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal implica o não conhecimento ou não provimento do apelo. Nesse sentido não há falar na referida nulidade, suscitada em face da decisão que, em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais e de forma fundamentada, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada. Frise-se, que não se denota na decisão agravada a criação de nenhum obstáculo à parte para acesso à Jurisdição, tendo-lhe sido resguardado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive mediante a interposição do apelo ora em apreço. No mais, conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, quanto aos temas “cerceamento do direito de defesa”, “horas extras” e “intervalos intrajornada e interjornada”, porque não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o seu apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade e a reproduzir a fundamentação, veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional. Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 3 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AMARO DA SILVA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0000537-34.2022.5.06.0001 AGRAVANTE: COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: ANTONIO AMARO DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000537-34.2022.5.06.0001 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/vdgs/vfh AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000537-34.2022.5.06.0001, em que é AGRAVANTE COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA, são AGRAVADOS ANTONIO AMARO DA SILVA e AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA - EMLURB e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a primeira reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a primeira reclamada haver ofensa aos princípios da colegialidade, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Argumenta que, ao proferir decisão monocrática usando a técnica per relationem, o Relator deixa de entregar a devida prestação jurisdicional invocada. Alega que o TRT, ao indeferir o depoimento pessoal do autor, durante a instrução processual, cerceou seu direito de defesa. Quanto à jornada de trabalho, salienta que “o ônus de provar o horário de trabalho alegado, de jornada extenuante, é do recorrido, sob pena de desacolhimento das respectivas súplicas” (p. 1212). Requer seja conhecido e provido seu apelo para, reformando a decisão regional, julgar improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e seus reflexos. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 102, I, “a” e § 2º, da Constituição Federal, 818, I, 848 e 832 da CLT, 341, I, 342, 345, IV, 354, 385 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. Transcreve arestos ao cotejo de teses. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu todo o capítulo sem qualquer destaque sobre o tema contra o qual se insurge, não fazendo a indicação específica dos "trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Ora, não se admite mais a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior. Deve a parte delimitar os respectivos trechos em que tenham sido apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, "não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão." (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos a seguir transcritos: "RECURSO DE REVISTA. HORASEXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. REFLEXOS DASHORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO ART.896, § 1.º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. 2 - Ao insurgir-se contra o julgado, a recorrente transcreveu integralmente os fundamentos do acórdão, sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. 3 - Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses . Recurso de revista não conhecido" (RR-55-84.2016.5.05.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE TRATA DE PARCELAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RR-1001172-39.2016.5.02.0447, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/07/2023). Logo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. HORAS EXTRAS - JORNADA INVEROSSÍMIL INTERVALOS – INTRAJORNADA E INTERJORNADA Não se viabiliza o recurso de revista no tocante aos temas em epígrafe, visto que cabia à parte recorrente indicar (destacar) os trechos do acórdão recorrido em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT. E, no caso em apreciação, não se observou a exigência processual contida no mencionado dispositivo legal, vez que não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NOVA ANÁLISE EM RAZÃO DO JULGAMENTODO PROCESSO ARGINC-AG-AIRR- 1000845-52.2016.5.02.0461 PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nas razões de recurso de revista, constata-se que a parte não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém atese jurídica objeto da controvérsia. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, no caso do art. 896, alínea "c", da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, no caso do art. 896, alíneas "a" e "b", da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-243100-77.2006.5.02.0471, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois não foi transcrita qualquer parte da fundamentação do acórdão do Regional no tema recorrido, sendo descumprida a exigência contida no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11556-81.2021.5.03.0057, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/06/2023). É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. alml/mcmf RECIFE/PE, 15 de julho de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. (...). (pp. 1148/1150) Sustenta a primeira reclamada haver ofensa aos princípios da colegialidade, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Argumenta que, ao proferir decisão monocrática usando a técnica per relationem, o Relator deixa de entregar a devida prestação jurisdicional invocada. Alega que o TRT, ao indeferir o depoimento pessoal do autor, durante a instrução processual, cerceou seu direito de defesa. Quanto à jornada de trabalho, salienta que “o ônus de provar o horário de trabalho alegado, de jornada extenuante, é do recorrido, sob pena de desacolhimento das respectivas súplicas” (p. 1212). Requer seja conhecido e provido seu apelo para, reformando a decisão regional, julgar improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e seus reflexos. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 102, I, “a” e § 2º, da Constituição Federal, 818, I, 848 e 832 da CLT, 341, I, 342, 345, IV, 354, 385 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. Transcreve arestos ao cotejo de teses. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, tampouco por cerceamento do direito de defesa da ora agravante. A admissibilidade dos recursos interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho encontra-se adstrita ao cumprimento dos seus pressupostos processuais, de sorte que o não atendimento aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal implica o não conhecimento ou não provimento do apelo. Nesse sentido não há falar na referida nulidade, suscitada em face da decisão que, em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais e de forma fundamentada, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada. Frise-se, que não se denota na decisão agravada a criação de nenhum obstáculo à parte para acesso à Jurisdição, tendo-lhe sido resguardado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive mediante a interposição do apelo ora em apreço. No mais, conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, quanto aos temas “cerceamento do direito de defesa”, “horas extras” e “intervalos intrajornada e interjornada”, porque não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o seu apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade e a reproduzir a fundamentação, veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional. Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 3 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA - EMLURB

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