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TJSP · Foro de Socorro - 1ª Vara
Processo 0000537-31.2026.8.26.0601 (apensado ao processo 1000281-71.2026.8.26.0601) (processo principal 1000281-71.2026.8.26.0601) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - F.C.B.A. - Vistos. Considerando a reiteração do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos (fls. 45/50), cumpre esclarecer que, embora a menoridade civil implique presunção de hipossuficiência, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira da parte, sobretudo quando há recusa injustificada em apresentar documentos que possibilitem a aferição da real situação econômica da família. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde - Tratamento auditivo - Benefício da gratuidade processual indeferido em face da falta de apresentação dos documentos requisitados pelo juízo - Sendo a agravante menor de idade, a presunção de hipossuficiência que opera em seu favor pode ser afastada se há notícia de que a família, que é responsável pelo custeio de suas despesas, vive situação econômica confortável - Representante legal da agravante que se recusa a apresentar documentos requisitados pelo juízo e que consta ser consultor tributário, atividade que, em regra, aufere salários elevados - Justiça gratuita indeferida - Tutela de urgência que não chegou a ser indeferida, aguardando a questão do recolhimento das custas processuais - Possibilidade de supressão de instância - Agravo não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083070-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024). Conforme dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. No caso, o Juízo já havia determinado a apresentação de documentos comprobatórios da condição financeira, por obvio, da representante legal do menor e não da criança (fl. 40/41), o que não foi atendido, mesmo após concessão de prazo considerável. Ressalte-se que, mesmo que a criança não possua renda própria, a análise da necessidade deve recair sobre o núcleo familiar, responsável pelo custeio das despesas processuais. A ausência de documentos impede o exame técnico da alegada hipossuficiência, configurando desídia ou desinteresse processual e afastando a presunção legal. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisão de fls. 40/41, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, considerando a insuficiência dos documentos apresentados às fls. 51/89. Intime-se. - ADV: FELIPE CAMARGO FELISBINO (OAB 478679/SP)
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