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0000537-31.2017.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000537-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: VICENTE ROCHA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL KELSON DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se da fase de cumprimento de sentença deflagrada por BRASAL REFRIGERANTES S/A em desfavor do ESPÓLIO DE VICENTE ROCHA DA SILVA, representado por seu herdeiro e administrador provisório DANIEL KELSON DE SOUSA ROCHA (ID 31835298). A sentença condenou o acervo hereditário deixado pelo falecido ao pagamento da dívida, assentando a responsabilidade do herdeiro nos limites das forças da herança (ID 57030828), mantida pelo acórdão colegiado (ID 75263565). No curso da execução, apurou-se o recebimento pelo sucessor da quantia de R$ 3.670,57 em alvará judicial sucessório (ID 121659805 e ID 121659806), deferindo-se a constrição pessoal até esse limite (ID 133837803) e levantando-se R$ 67,63 (ID 142540797). Posteriormente, efetivou-se a penhora dos direitos sobre o imóvel residencial da Quadra 10, Conjunto J, Lote 41, Paranoá/DF (ID 175665884), avaliado em R$ 240.000,00 (ID 202960094). As partes celebraram acordo no importe de R$ 6.500,00 em 10 parcelas, com previsão de multa de 10% (ID 207417839 e ID 208292120), o qual foi homologado (ID 208662092). Ante o inadimplemento e a inércia do devedor (ID 245672488), a exequente requereu a inclusão exclusiva do herdeiro no polo passivo por dívida própria e autônoma, a incidência da cláusula penal e a reiteração de ordens SISBAJUD pelo saldo total atualizado de R$ 8.948,15 (ID 262934346 e ID 277270688). A Defensoria Pública manifestou-se pela manutenção da responsabilidade restrita às forças da herança (ID 283631311). 2. Fundamentação O artigo 1.792 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil consagram o princípio da limitação da responsabilidade patrimonial dos sucessores, segundo o qual o herdeiro não responde por dívidas que superem o acervo herdado. Essa baliza constitui comando expresso do título executivo judicial com autoridade de coisa julgada material (ID 57030828 e ID 75263565). A celebração de acordo pelo herdeiro na condição de representante do espólio visou equacionar o passivo transmitido pelo autor da herança e preservar o bem imóvel penhorado (ID 207417839), consubstanciando mera transação quanto ao modo de pagamento. Por força do artigo 843 do Código Civil, a transação interpreta-se estritamente, sendo inadmissível presumir assunção pessoal ou renúncia à proteção legal sucessória. Descabe, pois, a retificação do polo passivo para inclusão do sucessor como devedor principal ilimitado. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. DÍVIDA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PENHORA DE BENS DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Até que seja realizada a partilha, as relações jurídicas patrimoniais do falecido são titularizadas pelo espólio, segundo a inteligência dos artigos 1.791, 1.797 e 1.991 do Código Civil e dos artigos 75, inciso VII, 613, 614 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Apenas depois da partilha os herdeiros, “cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”, podem ser responsabilizados patrimonialmente por obrigações inadimplidas pelo autor da herança, a teor do que prescrevem os artigos 1.792 e 1.997, caput, do Código Civil, e o artigo 796 do Código de Processo Civil. III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1800642, 0741690-30.2022.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 09/04/2024.) A decisão colegiada reforça a necessidade de observância estrita da separação patrimonial entre a universalidade do espólio e os bens particulares do sucessor. Constatado o inadimplemento da transação homologada (ID 208662092), incide a cláusula penal de 10% livremente convencionada na cláusula 4ª da avença (ID 207417839). Contudo, a renovação das pesquisas via SISBAJUD em desfavor de Daniel Kelson de Sousa Rocha subordina-se ao teto do quinhão recebido no alvará judicial originário de R$ 3.670,57, estabelecido na decisão de ID 133837803, o qual deverá ser atualizado monetariamente desde maio de 2018 até a data do efetivo pagamento, mediante a aplicação dos índices de correção monetária oficiais adotados pelo TJDFT (INPC). A incidência de correção monetária não importa ampliação da responsabilidade sucessória para além do patrimônio transmitido, consubstanciando mera preservação do valor econômico da moeda e da expressão real do limite já reconhecido judicialmente, procedendo-se ao devido abatimento do montante de R$ 67,63 já soerguido nos autos (ID 142540797). Sobre a inviabilidade de cobrança pelo valor global do débito sem a devida limitação ao quinhão hereditário, confira-se julgado deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIRO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DO FALECIDO. REGULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. SIMULAÇÃO. AFASTADA. SOLIDARIEDADE APÓS ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO E PARTILHA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA PELO VALOR GLOBAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO AO VALOR OBTIDO COM A HERANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Não há omissão quando o juiz indica, fundamentadamente, as razões de sua decisão. 2. A simulação consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pressupondo para a sua configuração, entre outros elementos, conluio entre as partes e intenção de enganar terceiro, os quais não foram evidenciados na espécie. 2.1. Para que o instrumento particular antedatado caracterize ato simulado é necessário que a chamada data fictícia tenha sido inserida com o nítido propósito de alcançar alguma vantagem indevida que dependa única e exclusivamente da data de celebração do negócio jurídico, a fim de prejudicar terceiro não participante do ato, o que não sucedeu no caso. 3. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha. Assim, ultimada a partilha, não subsiste solidariedade entre os herdeiros por dívidas divisíveis deixadas pelo de cujus, cabendo ao credor executar os herdeiros pro rata, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. 4. Cuidando-se de execução para a cobrança de dívida do de cujus, iniciada após o encerramento do inventário e partilha, incumbe ao exequente especificar o valor da parcela do débito do autor da herança que será de responsabilidade de cada herdeiro, não bastando mera referência nesse sentido. 5. Embora o inventário extrajudicial possa comportar maiores questionamentos sobre a veracidade das informações patrimoniais declaradas, sem embargo da possibilidade de o interessado buscar a nulidade ou correção do procedimento, a princípio, não há como afastar tais informações, diante da presunção relativa de veracidade que se deve conferir à escritura pública do inventário. 6. Todavia, se a execução já estava em curso quando promovida a rerratificação do inventário e, inclusive, havia citação de alguns executados, sem olvidar que a declaração prestada via de escritura pública usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade, a rerratificação promovida deve ser analisada com ressalvas, porquanto não se pode desconsiderar que o documento possa ter sido produzido com o único propósito de fazer prova em eventuais embargos do devedor, fragilizando seu conteúdo, o que, de fato, sucedeu, à míngua de comprovação de que as dívidas arroladas posteriormente eram exclusivas do extinto (espólio). 7. Não havendo previsão no título de data definida para o pagamento, como no caso, o vencimento da obrigação deve ser considerado imediato, por força do art. 331 do Código Civil. Logo, para a execução do título basta constituir em mora o devedor mediante interpelação, conforme dispõe o art. 397, parágrafo único, do Código Civil, tal como ocorreu na hipótese, a partir de quando passam a incidir os juros moratórios. 8. Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1368614, 0725700-98.2019.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/09/2021, publicado no DJe: 15/09/2021.) O aresto reitera a necessidade de limitar a pretensão executiva de modo proporcional às forças da herança. Por fim, a satisfação do saldo remanescente do crédito deve prosseguir prioritariamente mediante a excussão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorado (ID 175665884), avaliado em R$ 240.000,00 (ID 202960094), cabendo à credora impulsionar a alienação judicial e adequar sua planilha. Ante o exposto: a) indefiro a retificação do polo passivo (ID 277270688), mantendo-se a autuação em face do Espólio de Vicente Rocha da Silva, representado pelo administrador provisório Daniel Kelson de Sousa Rocha; b) acolho a incidência da cláusula penal de 10% sobre o saldo devedor, em razão do inadimplemento da transação homologada (ID 207417839); c) defiro parcialmente a renovação de indisponibilidade via SISBAJUD na modalidade reiteração no CPF de Daniel Kelson de Sousa Rocha, limitada ao teto originário de R$ 3.670,57 fixado na decisão de ID 133837803, devidamente atualizado monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde maio de 2018 até o efetivo pagamento, com o abatimento da quantia de R$ 67,63 já levantada nos autos; d) determino a intimação da exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado de débito e manifestar-se sobre o leilão judicial dos direitos sobre o imóvel penhorado (ID 175665884 e ID 202960094). Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, proceda a Secretaria à inserção da ordem de indisponibilidade no sistema SISBAJUD nos parâmetros delimitados no item "c". Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.

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