Publicações do processo

0000537-28.2023.5.06.0412

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
19 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 19 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000537-28.2023.5.06.0412 AGRAVANTE: MONTE CARLO´S LOTERIA ON LINE, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO E OUTROS (8) AGRAVADO: MARIA LUIZA OLIVEIRA DE MOURA E OUTROS (9) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d5df7d0) proferida nos autos do processo 0000537-28.2023.5.06.0412 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000537-28.2023.5.06.0412 AGRAVANTE: MONTE CARLO´S LOTERIA ON LINE ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVANTE: LOMEL SERVICOS S/A ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: MARIA LUIZA OLIVEIRA DE MOURA ADVOGADO: Dr. RICARDO APOLO MOREIRA MIRANDA AGRAVADA: MONTE CARLO´S LOTERIA ON LINE ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: LOMEL SERVICOS S/A ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO GMMHM sb D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: RECURSO DE:CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO (E OUTROS) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000537-28.2023.5.06.0412 RECORRENTE: MARIA LUIZA OLIVEIRA DE MOURA RECORRIDO: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO E OUTROS (8) Recorrente: 1. CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO (E OUTROS) Recorrida: 1. MARIA LUIZA OLIVEIRA DE MOURA RECURSO DE:CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2024 - Id 9deb49d, 4fcfc7f, b770326, 709e0ca, fd13ba3, db2ff68, fecb682, 50d3f01, e845d8b; recurso apresentado em 29/02/2024 - Id 6efc274). Representação processual regular (Id 0bbd787, b2e35c4, 57a805a, a8444e3, d82edf3, cb8822f, 5d7ae8e, 3724eeb, 4ebda41). Contudo, o presente apelo não merece processamento, por .ausência de preparo regular A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos e deverá ser efetuada dentro do prazo recursal. Compulsando os autos, verifica-se que, ao interpor o Recurso de Revista, a parte recorrente apresentou seguro garantia judicial em desacordo com a regra prevista no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, tendo em vista que não acostou aos autos a comprovação de registro da apólice junto à SUSEP dentro do octídio legal. Ressalta-se que, de acordo com a corrente prevalecente no Tr ibunal Super ior do Trabalho, a irregularidade na apólice do seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal. Além do mais, a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, §2º, do CPC c/c a OJ 140 da SBDI 01, só se mostra cabível na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Assim, sigo a corrente majoritária adotada no Tribunal Superior do Trabalho, aplicando o disposto no art. 6, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a comprovação de registro da apólice. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20273-43.2019.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . O Tribunal de origem consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a comprovação do registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto n.º 1/TST. CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10653- 71.2018.5.03.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019 . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INCIDÊNCIADO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos efeitos decorrentes da apresentação de apólice de seguro garantia judicial, substitutiva de depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, e que não atende aos requisitos previstos no referido ato normativo. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitira utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na CLT. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. No caso dos autos, constata-se que a deserção do Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada deu-se porque "somente foi apresentada a apólice (Id. 2c740d0) e a certidão de regularidade da seguradora (Id. e5e380d), desacompanhadas da comprovação de registro da apólice na SUSEP " - formalidade esta essencial à validade do ato - , resultando desatendido o disposto no artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Verifica-se, ademais, que a apólice de seguro garantia judicial foi emitida em 6/4/2020 - posteriormente ,portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. 4. Não há cogitar, ademais, na incidência do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-1000743-37.2017.5.02.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. A questão relativa à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial envolve discussão nova em torno da legislação trabalhista, razão pela qual apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Na hipótese, no acórdão proferido pela Corte de origem, que não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por deserção, há registro que a recorrente não juntou comprovação de registro da apólice de seguro garantia, apresentada em substituição ao depósito recursal, na SUSEP. 3. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o oferecimento de seguro garantia sem a apresentação tempestiva de comprovação de registro da apólice na SUSEP, documento de apresentação obrigatória por ocasião do oferecimento da garantia, conforme o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10 /2019, equivale à ausência de depósito recursal.4. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Em se tratando de apólice apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, tem-se por inaplicável a concessão de prazo para regularização do depósito recursal.5. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não comprovado qualquer pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896 da CLT.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000318- 96.2020.5.02.0320, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO - GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não juntar a certidão de regularidade da seguradora na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e não comprovar o registro da apólice perante tal órgão, conforme previsto no art. 5 . º, II e III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro - garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3 . º, 4 . º e 5 . º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-375- 34.2021.5.05.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DO DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Reclamada apresentou, ao interpor Recurso de Revista, apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal. Contudo, deixou de juntar documento que comprovasse o registro da apólice na SUSEP. O recurso está deserto, na forma dos artigos 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000114-97.2021.5.02.0035, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADES NA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO N. 1/TST/CSJT/CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11 /2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Estabelece o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019, que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". Dispõe o art. 6º : "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Na hipótese , constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, deserto o apelo interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto, porquanto não foi atendido o requisito estabelecido no art. 5º, inciso II. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Parte Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice perante a SUSEP, pois compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice foi emitida posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. A ssim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-12051- 14.2018.5.15.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). Por consequência, o apelo encontra-se irremediavelmente deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à .parte recorrente pelo prazo de oito dias b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818111409400000203305491. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818111409400000203305491?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000537-28.2023.5.06.0412 AGRAVANTE: MONTE CARLO´S LOTERIA ON LINE, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO E OUTROS (8) AGRAVADO: MARIA LUIZA OLIVEIRA DE MOURA E OUTROS (9) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d5df7d0) proferida nos autos do processo 0000537-28.2023.5.06.0412 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000537-28.2023.5.06.0412 AGRAVANTE: MONTE CARLO´S LOTERIA ON LINE ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVANTE: LOMEL SERVICOS S/A ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: MARIA LUIZA OLIVEIRA DE MOURA ADVOGADO: Dr. RICARDO APOLO MOREIRA MIRANDA AGRAVADA: MONTE CARLO´S LOTERIA ON LINE ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: LOMEL SERVICOS S/A ADVOGADA: Dra. LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO GMMHM sb D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: RECURSO DE:CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO (E OUTROS) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000537-28.2023.5.06.0412 RECORRENTE: MARIA LUIZA OLIVEIRA DE MOURA RECORRIDO: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO E OUTROS (8) Recorrente: 1. CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO (E OUTROS) Recorrida: 1. MARIA LUIZA OLIVEIRA DE MOURA RECURSO DE:CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2024 - Id 9deb49d, 4fcfc7f, b770326, 709e0ca, fd13ba3, db2ff68, fecb682, 50d3f01, e845d8b; recurso apresentado em 29/02/2024 - Id 6efc274). Representação processual regular (Id 0bbd787, b2e35c4, 57a805a, a8444e3, d82edf3, cb8822f, 5d7ae8e, 3724eeb, 4ebda41). Contudo, o presente apelo não merece processamento, por .ausência de preparo regular A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos e deverá ser efetuada dentro do prazo recursal. Compulsando os autos, verifica-se que, ao interpor o Recurso de Revista, a parte recorrente apresentou seguro garantia judicial em desacordo com a regra prevista no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, tendo em vista que não acostou aos autos a comprovação de registro da apólice junto à SUSEP dentro do octídio legal. Ressalta-se que, de acordo com a corrente prevalecente no Tr ibunal Super ior do Trabalho, a irregularidade na apólice do seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal. Além do mais, a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, §2º, do CPC c/c a OJ 140 da SBDI 01, só se mostra cabível na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Assim, sigo a corrente majoritária adotada no Tribunal Superior do Trabalho, aplicando o disposto no art. 6, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a comprovação de registro da apólice. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20273-43.2019.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . O Tribunal de origem consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a comprovação do registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto n.º 1/TST. CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10653- 71.2018.5.03.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019 . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INCIDÊNCIADO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos efeitos decorrentes da apresentação de apólice de seguro garantia judicial, substitutiva de depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, e que não atende aos requisitos previstos no referido ato normativo. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitira utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na CLT. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. No caso dos autos, constata-se que a deserção do Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada deu-se porque "somente foi apresentada a apólice (Id. 2c740d0) e a certidão de regularidade da seguradora (Id. e5e380d), desacompanhadas da comprovação de registro da apólice na SUSEP " - formalidade esta essencial à validade do ato - , resultando desatendido o disposto no artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Verifica-se, ademais, que a apólice de seguro garantia judicial foi emitida em 6/4/2020 - posteriormente ,portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. 4. Não há cogitar, ademais, na incidência do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-1000743-37.2017.5.02.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. A questão relativa à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial envolve discussão nova em torno da legislação trabalhista, razão pela qual apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Na hipótese, no acórdão proferido pela Corte de origem, que não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por deserção, há registro que a recorrente não juntou comprovação de registro da apólice de seguro garantia, apresentada em substituição ao depósito recursal, na SUSEP. 3. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o oferecimento de seguro garantia sem a apresentação tempestiva de comprovação de registro da apólice na SUSEP, documento de apresentação obrigatória por ocasião do oferecimento da garantia, conforme o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10 /2019, equivale à ausência de depósito recursal.4. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Em se tratando de apólice apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, tem-se por inaplicável a concessão de prazo para regularização do depósito recursal.5. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não comprovado qualquer pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896 da CLT.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000318- 96.2020.5.02.0320, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO - GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não juntar a certidão de regularidade da seguradora na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e não comprovar o registro da apólice perante tal órgão, conforme previsto no art. 5 . º, II e III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro - garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3 . º, 4 . º e 5 . º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-375- 34.2021.5.05.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DO DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Reclamada apresentou, ao interpor Recurso de Revista, apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal. Contudo, deixou de juntar documento que comprovasse o registro da apólice na SUSEP. O recurso está deserto, na forma dos artigos 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000114-97.2021.5.02.0035, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADES NA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO N. 1/TST/CSJT/CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11 /2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Estabelece o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019, que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". Dispõe o art. 6º : "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Na hipótese , constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, deserto o apelo interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto, porquanto não foi atendido o requisito estabelecido no art. 5º, inciso II. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Parte Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice perante a SUSEP, pois compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice foi emitida posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. A ssim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-12051- 14.2018.5.15.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). Por consequência, o apelo encontra-se irremediavelmente deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à .parte recorrente pelo prazo de oito dias b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818111409400000203305491. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818111409400000203305491?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.