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TJRJ · Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única · Despacho
Trata-se de requerimento formulado por MARIA HELENA NAPOLEÃO, procuradora constituída da exequente e titular das verbas honorárias fixadas nestes autos, visando à expedição de certidão narratória destinada à instrução do incidente de habilitação de crédito instaurado no inventário nº 0800281-31.2025.8.19.0069, conforme index 307/309. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 152, V, do Código de Processo Civil, incumbe à serventia fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições relativas ao segredo de justiça. Ademais, a requerente, na condição de procuradora constituída e titular autônoma das verbas honorárias, possui legitimidade para solicitar a certidão, nos termos do art. 189, § 1º, do Código de Processo Civil. A necessidade do documento também está demonstrada pela decisão de index 310/317, proferida no inventário, que determinou a apresentação de certidão atualizada acerca do estágio deste cumprimento de sentença, do saldo pendente e da existência de pagamentos, depósitos ou constrições. DEFIRO o requerido no index 307/309. Expeça-se, com prioridade, certidão narratória, limitada aos aspectos patrimoniais e executivos necessários à habilitação do crédito, devendo a serventia consignar: a) a data do trânsito em julgado da sentença de index 157/159; b) o teor dos capítulos da sentença de index 157/159 e do pronunciamento de index 193 relativos às verbas honorárias, com indicação dos percentuais e das respectivas bases de cálculo; c) o estágio atual do cumprimento de sentença referente às mencionadas verbas, com indicação dos atos executivos praticados e da última movimentação processual relevante; d) se houve apuração ou homologação judicial do saldo devedor e, em caso positivo, o valor e a respectiva data-base; e) a existência ou inexistência de pagamentos, depósitos, levantamentos, penhoras, bloqueios pelo SISBAJUD, restrições pelo RENAJUD ou outras medidas satisfativas ou constritivas relacionadas às verbas honorárias, distinguindo-se as diligências apenas requeridas ou determinadas daquelas efetivamente cumpridas; f) a existência ou inexistência de valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos e, havendo depósito, o respectivo valor e a destinação eventualmente conferida; g) a situação atual do processo, inclusive a suspensão determinada no index 297 em razão do falecimento do executado. Inexistindo cálculo judicialmente homologado ou saldo definitivamente apurado, deverá essa circunstância constar expressamente da certidão, sem que a serventia proceda à atualização ou confira chancela judicial a cálculos apresentados unilateralmente. Considerando o segredo de justiça, a certidão não deverá reproduzir fatos de natureza estritamente familiar que não sejam necessários à identificação dos títulos e do crédito. Após a expedição, junte-se a certidão aos autos e dê-se ciência à requerente. Permaneça, por ora, a suspensão determinada no index 297. Considerando que o documento de index 310/317 noticia a lavratura do termo de inventariante no inventário nº 0800281-31.2025.8.19.0069, mas não contém cópia do referido termo, proceda a serventia ao traslado daquele documento, identificado no processo de inventário pelo index 282042710, certificando também a qualificação e o endereço do inventariante. Cumprida a diligência, voltem conclusos para regularização do polo passivo. Intimem-se.
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