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0000537-12.2024.5.05.0221

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Tribunal
TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000537-12.2024.5.05.0221 RECORRENTE: MARLUCE ALVES DOS SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE ALAGOINHAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce120b4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000537-12.2024.5.05.0221 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARLUCE ALVES DOS SANTOS TEIXEIRA RAMON PESTANA BASTOS (BA43577) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL DAS CLINICAS DE ALAGOINHAS S.A. ALLAN HABIB TEIXEIRA (BA19452) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MARLUCE ALVES DOS SANTOS TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou no acórdão: Como é cediço que, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, as nulidades somente devem ser declaradas na hipótese de manifesto prejuízo às partes (CLT, art. 794), o que, todavia, não ocorre no caso sob exame uma vez que, como bem observado pela juíza singular na ata de audiência de id. efb82ac, foi realizada perícia médica nos autos por profissional regularmente nomeado pelo Juízo e legalmente habilitado e não existindo qualquer irregularidade no laudo pericial. In casu, como afirmado pela Magistrada, a decisão quanto à necessidade de visitação ao local de trabalho pelo perito médico incumbe ao profissional, analisando o conjunto probatório existente. Assim, o expert poderia recomendar a perícia ergonômica, o que sequer ocorreu, uma vez que não é fundamental para o diagnóstico da alegada doença ocupacional. Note-se que o o laudo pericial, id. d54bcfc, deixa bastante claro que não há nenhuma relação ou correlação entre as tarefas da reclamante e as lesões indicadas razão pela qual não foi necessária a realização de perícia ergonômica no local e trabalho tendo em vista que o perito baseou-se no relato da própria reclamante acerca das atividades exercidas na reclamada. Registre-se, ainda, que na manifestação de id. 0f27345, a autora, ao impugnar o laudo pericial, não pleiteou a realização de nova perícia. Acrescente-se que,do exame do artigo 10 da Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, é possível extrair que não há obrigatoriedade de vistoria do local de trabalho pelo perito-médico. Trata-se de diligência a critério do expert, a depender das circunstâncias fáticas e demais elementos probatórios dos autos. Assim, o indeferimento da produção de perícia ergonômica não implicou cerceamento de defesa, por existir nos autos prova técnica e médica suficiente para o convencimento judicial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Saliente-se, ainda, que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes, estão sendo observados, não havendo falar em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DA CONCAUSA. DA NULIDADE DA DISPENSA. DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E ABUSIVA. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DA NECESSÁRIA REPARAÇÃO INTEGRAL Constou no acórdão: Compulsando os autos, verifica-se que foi produzida prova pericial (ID d54bcfc), a qual foi conclusiva no sentido de que as patologias da autora não possuem qualquer relação com as atividades laborais, tratando-se de doenças degenerativas sem qualquer relação com as atividades laborais. (...) Vê-se que a perita afirmou que a doença que acomete a reclamante não possui relação com o trabalho e que, no máximo, o labor em ostotase prolongada poderia causar crises álgicas em razão da doença já existente, o que não guarda relação causal ou concausal com o surgimento da patologia. Nesse contexto, considerando as patologias da parte autora, bem como as atividades desenvolvidas para a parte reclamada, ratifico o entendimento do juiz singular no sentido de que a parte reclamante não é portadora de doenças de natureza ocupacional, tendo em vista que não ficou cabalmente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre as patologias e as tarefas desempenhadas. (...) Diante disso, não reconhecida a natureza ocupacional das patologias da parte reclamante, haja vista a inexistência de nexo de causalidade e de incapacidade laboral, não há que se falar em responsabilidade da parte ré, uma vez que não restou demonstrada a existência de danos morais suportados em razão de alguma conduta ilícita da parte empregadora, devendo ser rechaçada, ainda, a pretensão de pagamento de indenização. Da mesma forma, não comprovada a doença ocupacional alegada, também é indevido o pagamento de indenização por danos materiais. Assim, não merece reprimenda a decisão de origem que indeferiu os pedidos da parte autora relacionados à suposta existência de doença ocupacional. Por fim, também não há prova nos autos de que a despedida da autora teve cunho discriminatório, ônus que lhe competia e do qual não se desvencilhou. Ademais, a mera existência de enfermidades ou afastamentos previdenciários, por si só, não convertem a resilição contratual sem justa causa - exercício regular do direito potestativo do empregador - em ato ilícito. Como visto, a prova técnica atestou que a recorrente é portadora de espondiloartrose e discopatia degenerativa cervical e lombar, afastou o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo e, sobretudo, concluiu inexistir incapacidade laborativa ao tempo da ruptura contratual, apenas registrando restrições funcionais compatíveis com a continuidade do trabalho. Mantém-se a sentença de primeira instância. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCE ALVES DOS SANTOS TEIXEIRA

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