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0000536-88.2026.8.26.0102

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 2ª Vara

    Processo 0000536-88.2026.8.26.0102 (apensado ao processo 1001236-86.2022.8.26.0102) (processo principal 1001236-86.2022.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.S.S. - - M.S.S. - - D.V.S. - Vistos. O Código de Processo Civil estabelece dois procedimentos distintos para a cobrança dos alimentos atrasados. O primeiro, do art. 528 do CPC, se destinada à cobrança das prestações mais recentes, sob pena de prisão de civil. Já o segundo, do art. 523 do CPC, se destinada à cobrança das prestações mais antigas, sob pena penhora de bens. Ocorre que a cumulação inicial dos ritos nos mesmos autos mostra-se inviável, sendo procedimentos incompatíveis e diversos entre si, com prazos diferenciados para o pagamento do débito e diferentes formas de defesa. Destarte, para afastar qualquer dúvida acerca da impossibilidade de cumulação dos ritos, observe-se a redação do art. 780 do CPC: O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. (grifo nosso). Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução de alimentos, sob pena de prisão Decreto prisional cumprido pelo executado Prosseguimento da execução, cumulativamente, sob pena de expropriação de bens e nova prisão Indeferimento Insurgência do exequente Não acolhimento Inviabilidade da cumulação de ritos distintos, que acarretaria tumulto processual Inteligência do artigo 780 do Código de Processo Civil Possibilidade de escolha do exequente quanto ao rito a ser adotado na hipótese Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 2168979-90.2020.8.26.0000. Des. Alvaro Passos. 2ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 17/12/2020)." E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão que afastou a cumulação dos ritos da constrição de bens e coerção pessoal . Insurgência do credor sob o argumento de que o código não veda a cumulação pretendida. Aduz que a busca por patrimônio enquanto o mandado de prisão está pendente de cumprimento é medida que atende ao melhor interesse do credor. JULGAMENTO. Impossibilidade de cumulação dos ritos de prisão e de expropriação de bens por quantia certa . Ritos que possuem procedimentos distintos. Inteligência do art. 780 do CPC. Jurisprudência desta Corte . Possibilidade, contudo, de cisão do débito, com a cobrança de parte dele em feito autônomo, por rito diferenciado, com a finalidade de se evitar tumulto processual. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2272176-56 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 10/01/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024)." Assim, concedo o prazo de 05 dias para que a parte autora se manifeste e informe por qual rito o feito tramitará. Intime-se. - ADV: PERCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 334006/SP), PRISCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 504321/SP), PRISCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 504321/SP), PRISCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 504321/SP), PERCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 334006/SP), PERCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 334006/SP), SIDNEI LEAL DA SILVA (OAB 336576/SP)

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