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0000536-84.2010.5.15.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATOrd 0000536-84.2010.5.15.0012 AUTOR: JAKSOM BRAZZAROTTO RÉU: UNEMAR-GEST?O DE RECURSOS HUMANOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ffea48 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DESPACHO O exequente, por meio da petição de Id 40baac6, manifesta concordância com a atualização dos cálculos de Id d245a97 e ratifica o requerimento de Id e6be8f8, pretendendo a adjudicação do imóvel penhorado objeto da matrícula nº 16.670 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP. O imóvel foi reavaliado em R$1.800.000,00, conforme auto de Id 2870a66, ao passo que o crédito líquido do exequente, atualizado até 14/08/2026, alcança R$1.629.279,13, correspondente a aproximadamente 90,5% do valor da avaliação. Embora o art. 876 do CPC estabeleça, em regra, que a adjudicação seja realizada por preço não inferior ao da avaliação, observo que a execução trabalhista possui disciplina própria, devendo os atos expropriatórios ser conduzidos de modo a assegurar resultado útil e célere à execução, competindo ao Juízo determinar as providências necessárias à efetiva satisfação do crédito (CLT, art. 765). No caso concreto, o bem ainda não foi submetido a leilão, e a diferença entre o crédito do exequente e o valor da reavaliação corresponde a apenas R$170.720,87, aproximadamente 9,5% do valor atribuído ao imóvel. De outro lado, eventual alienação judicial admite a fixação de preço mínimo inferior ao valor da avaliação, observado o limite estabelecido pelo art. 891 do CPC, circunstância que evidencia a possibilidade concreta de obtenção, em hasta pública, de resultado econômico inferior ao proporcionado pela adjudicação pretendida. Nesse contexto, a submissão do imóvel a leilão, com incidência das despesas inerentes ao procedimento e possibilidade de alienação por preço substancialmente inferior ao crédito do exequente, antes de se examinar a adjudicação pretendida por valor correspondente a aproximadamente 90,5% da avaliação, não se mostra, em princípio, a providência mais adequada à efetividade e à economia da execução. Considerando, todavia, que a adjudicação pretendida se dará por valor inferior ao da avaliação e que o imóvel ainda não foi submetido à concorrência pública, antes de decidir definitivamente o requerimento, determino a intimação da executada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de adjudicação do imóvel da matrícula nº 16.670 pelo valor do crédito líquido do exequente, ficando advertida de que o silêncio será considerado para fins de apreciação do requerimento nos termos em que formulado. No mesmo prazo, poderá a executada, caso sustente que a adjudicação lhe causa prejuízo econômico, indicar meio concreto e imediatamente eficaz de satisfação da execução ou demonstrar, mediante elementos objetivos, possibilidade de alienação do imóvel por valor superior, sem prejuízo do exame judicial da adequação da medida. Após, tornem conclusos para decisão acerca da adjudicação. Adoto a providência em atenção à efetividade da execução e à natureza alimentar do crédito trabalhista, sem descurar da necessária preservação patrimonial da executada e da segurança do ato expropriatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os poderes de direção da execução conferidos ao Juízo. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNEMAR-GEST?O DE RECURSOS HUMANOS S/A

  2. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATOrd 0000536-84.2010.5.15.0012 AUTOR: JAKSOM BRAZZAROTTO RÉU: UNEMAR-GEST?O DE RECURSOS HUMANOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ffea48 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DESPACHO O exequente, por meio da petição de Id 40baac6, manifesta concordância com a atualização dos cálculos de Id d245a97 e ratifica o requerimento de Id e6be8f8, pretendendo a adjudicação do imóvel penhorado objeto da matrícula nº 16.670 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP. O imóvel foi reavaliado em R$1.800.000,00, conforme auto de Id 2870a66, ao passo que o crédito líquido do exequente, atualizado até 14/08/2026, alcança R$1.629.279,13, correspondente a aproximadamente 90,5% do valor da avaliação. Embora o art. 876 do CPC estabeleça, em regra, que a adjudicação seja realizada por preço não inferior ao da avaliação, observo que a execução trabalhista possui disciplina própria, devendo os atos expropriatórios ser conduzidos de modo a assegurar resultado útil e célere à execução, competindo ao Juízo determinar as providências necessárias à efetiva satisfação do crédito (CLT, art. 765). No caso concreto, o bem ainda não foi submetido a leilão, e a diferença entre o crédito do exequente e o valor da reavaliação corresponde a apenas R$170.720,87, aproximadamente 9,5% do valor atribuído ao imóvel. De outro lado, eventual alienação judicial admite a fixação de preço mínimo inferior ao valor da avaliação, observado o limite estabelecido pelo art. 891 do CPC, circunstância que evidencia a possibilidade concreta de obtenção, em hasta pública, de resultado econômico inferior ao proporcionado pela adjudicação pretendida. Nesse contexto, a submissão do imóvel a leilão, com incidência das despesas inerentes ao procedimento e possibilidade de alienação por preço substancialmente inferior ao crédito do exequente, antes de se examinar a adjudicação pretendida por valor correspondente a aproximadamente 90,5% da avaliação, não se mostra, em princípio, a providência mais adequada à efetividade e à economia da execução. Considerando, todavia, que a adjudicação pretendida se dará por valor inferior ao da avaliação e que o imóvel ainda não foi submetido à concorrência pública, antes de decidir definitivamente o requerimento, determino a intimação da executada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de adjudicação do imóvel da matrícula nº 16.670 pelo valor do crédito líquido do exequente, ficando advertida de que o silêncio será considerado para fins de apreciação do requerimento nos termos em que formulado. No mesmo prazo, poderá a executada, caso sustente que a adjudicação lhe causa prejuízo econômico, indicar meio concreto e imediatamente eficaz de satisfação da execução ou demonstrar, mediante elementos objetivos, possibilidade de alienação do imóvel por valor superior, sem prejuízo do exame judicial da adequação da medida. Após, tornem conclusos para decisão acerca da adjudicação. Adoto a providência em atenção à efetividade da execução e à natureza alimentar do crédito trabalhista, sem descurar da necessária preservação patrimonial da executada e da segurança do ato expropriatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os poderes de direção da execução conferidos ao Juízo. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAKSOM BRAZZAROTTO

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